ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 875/2021 Reconhece como essencial, no âmbito do Município de Lajes/RN, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, e dá outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1°. Fica reconhecida como essencial, no âmbito do Munícipio de Lajes, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, como: I – Cabelereiros; II – Barbeiros; III – Esteticistas; IV – Maquiadores; V – Manicures. Art. 2°. Em caso de Calamidade Pública e Estado de Emergência, causado por qualquer desastre, natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social. Parágrafo Único: As medidas mencionadas no caput, que devem se dar por decisão devidamente fundamentada e justificada da autoridade competente, tendo por base critérios técnicos e científicos, visam impedir aglomerações e a propagação de doenças. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:64CC4AD5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/07/2021. Edição 2567 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/