Legislação Municipal
de Lajes-RN

03/11/2021 08:15 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9B653DE2/03AGdBq24BcsTwDVR-04geqqmbc05vSe0mCwDw36sdEDe1BofvZDKeyhQl1vW rgXcU…1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 882/2021 Institui o "Festival Literário de Lajes", e dá outras providências.   O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:   Art. 1º - Fica instituído o “Festival Literário de Lajes”, Leitura e Produção de Textos, a serem realizado a cada ano letivo escolar, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, escolas, grupos literários e curadoria de Lajes.   §1º - O Festival ora instituído visará a difusão cultural e literário versando sobre os gêneros literários textuais, musicais e imagéticos;   §2º - Poderá participar cada uma das unidades da Rede de Ensino, dos níveis de Educação Infantil, Fundamental, Médio e de Suplência, grupos organizados e ONG’s com fins de difundir a cultura local e regional.   §3º - Caberá à unidade escolar trabalhar os gêneros nos conteúdos programáticos efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos nesta Lei.   Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria poderá formar uma Comissão Inter Secretarial, com representantes das Secretarias, ONG’s e grupos envolvidos, para viabilização do evento, cabendo-lhe, especialmente colaborar com sugestões, avaliar, julgar trabalhos ou apresentações que venham acontecer no período do Festival de premiação.   Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria:   I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival; II – Fixar o calendário/ III – Estabelecer contatos com a iniciativa privada, visando a realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente; IV – Promover a divulgação do Festival; V – Expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias.   Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.   Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal 03/11/2021 08:15 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9B653DE2/03AGdBq24BcsTwDVR-04geqqmbc05vSe0mCwDw36sdEDe1BofvZDKeyhQl1vW rgXcU…2/2 Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:9B653DE2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/10/2021. Edição 2641 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/