Prefeituradelajes cnsoormssm Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 492/2009 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPITULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art.2° Fica instituido o Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social — FMHIS, de natureza contébil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orgamentérios para os programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas a populagdo de menor renda. Art. 3° O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituido por: 1 — dotagdes do Orgamento Geral do Municipio, classificadas na função de habitação; 11 — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 111 — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitagao; IV — contribuigdes e doagdes de pessoas fisicas ou juridicas, entidades e organismos de cooperagdo nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais com recursos do FMHIS; e VI — outros recursos que lhes vierem a ser destinados. Seção I1 Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 4° O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5° O Conselho Gestor, ora instituido, é órgão de carater deliberativo e sera composto por 10 integrantes, sendo distribuido na seguinte composição: 1 — Poder Publico: a) Secretaria Municipal de Finangas b) Secretaria Municipal de Assisténcia Social c) Secretaria Municipal de Administração e Obras d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura e) Secretaria Municipal de Saúde CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PrefEitu radeLaíºs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania II — Sociedade Civil Organizada: Os 05 integrantes da sociedade civil organizada serão escolhidos através de edital para cadastramento junto ao Conselho, ou durante a realização da conferência municipal da política pública que trata o conselho. O processo de escolha dos integrantes do Conselho será regido por critérios de imparcialidade, pluralidade e representatividade das organizações da sociedade civil no município, sendo 25% das vagas destinadas, prioritariamente, a organizações, movimentos sociais, relacionadas à defesa da política pública que trata o Conselho. $ 1º Cada órgão ou entidade terá dois membros no Conselho, sendo um titular e um suplente. $ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será escolhido entre seus integrantes, através de eleição direta, e com maioria simples, ou seja, com o voto de 50% mais 01 de seus integrantes; $ 3º O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. $ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Finanças proporcionar ao Conselho-Gestor as condições necessárias de trabalho. $ 5º O Conselho-Gestor será regido por um Regimento Interno, que definirá aspectos complementares a esta lei, com o detalhamento das atribuições do Conselho e seus membros, processo de escolha dos mesmos e formas de análises e pareceres e emissão de normas reguladoras. $ 6º Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros integrantes do Conselho-Gestor, respeitando a autonomia e o processo interno de escolha dos integrantes de cada segmento presente na composição do conselho e nomeando os integrantes da Prefeitura por ato administrativo. $ 7° O Secretário Municipal de Assisténcia Social é membro nato do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1 — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais, regularização fundiária e saneamento básico em áreas urbanas e rurais; 11 — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanistica de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — aquisição de terrenos para urbanização, regularização e integração de assentamentos precários e/ou construção de unidades habitacionais; VII — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VIII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS; IX — regularização fundiária. Parágrafo único Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 &a tPrefeituradeLajes — cumercoo mermo Compromisso, Trabalho e Cidadania Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art.7º Compete ao Conselho Gestor do FMHIS: 1 — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na Política e no Plano Municipal de Habitação; II — apreciar e deliberar sobre a aprovação de orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; 111 — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; TV — deliberar sobre as contas do FMHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI — apreciar e deliberar sobre a aprovação o Plano Municipal de Habitação; VII — aprovar seu Regimento Interno, no prazo de cento e vinte dias, após a publicação desta Lei. VIII — atuar na formulação de estratégias, contribuindo junto ao executivo municipal com a elaboração do plano municipal de habitação, e no controle da execução da política municipal de habitação; IX — exercer a fiscalização do fundo municipal de habitação; X — constituir comissões técnicas especifica para realização de estudos e pesquisas, recomendando diretrizes, orientações e normas gerais para ações de habitação; XI — fomentar a participação comunitária no controle social da execução da política municipal de habitação; XII — examinar e emitir pareceres às propostas, denúncias e consultas sobre assuntos referentes às ações de habitação e apreciar recursos a despeito da deliberação da plenária do conselho municipal de habitação de interesse social; XIII- propor convocação e estruturar a comissão organizadora da conferéncia municipal de habitação; XIV - as decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS, são fundamentadas em resoluções e homologadas pelo chefe do executivo municipal ou seu representante legal. $ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. $ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promovera ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de moradias, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos beneficiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Prefeituradelajes cmereooomsaro Compromisso, Trabalho e Cidadania CAPITULO Il DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 8° A implantação desta Lei serd feita em consonancia com a Politica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogando as disposigdes em contrério, e em especial revogando a Lei n® 457/2007, Promulgada em 14/12/07. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Outubro de 2009. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367