Legislação Municipal
de Lajes-RN

m CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praça Manoel Januário Cabral, 54. - CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com —— MESA DIRETORA Lei Municipal Promulgada nº 831/2019 Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de oferta da carne de CAPRINO, OVINO, BOVINO, SUINO, PEIXE E MEL na merenda escolar do Município de Lajes/RN e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Torna-se obrigatória a inclusão da carne de caprino, ovino, bovino, suino, peixe e mel no cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino do Município de Lajes/RN. Art. 2° - A oferta de carne de caprino, ovino, bovino, suino, peixe e mel serao obrigatoriamente no minimo uma vez por semana. Paragrafo único: Deve-se observar a alternancia de dias entre a oferta da carne de caprino, ovino, bovino, suino, peixe e mel. Art. 3° - A aquisição da carne de caprino, ovino, bovino, suino, peixe e mel serao feita na observancia dos parametros existentes quanto a aquisicao de merenda olar que tenham origem na agricultura familiar. §1° - A carne de caprino, ovino, bovine, suino, peixe e mel serdo adquiridos prioritariamente da agricultura familiar. §2° - Diante da impossibilidade de adquirir da agricultura familiar o total da demanda das escolas municipais sera preservado a compra da quantidade disponivel por esta fonte. §3° - Sera admitida aquisi¢ao da carne de caprino, ovino, bovino, suino, peixe e mel de outra fonte que nao seja a agricultura familiar, somente quando nao houver oferta pela mesma, que supra a demanda das escolas municipais. §4° - Como justificativa para fundamentar a aquisicao da carne de caprino, ovino, bovino, suino, peixe e mel de outra fonte que nao seja a agricultura familiar, a Prefeitura Municipal de Lajes, devera munir-se de ata da reuniao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel e Solidario (CMDRS), constando a impossibilidade de ofertar a carne na quantidade solicitada, ainda que o mesmo tenha que ser reunir extraordinariamente para esse fim, ou conselho que tenha finalidade semelhante, na qual a participagao das entidades representativas dos (rabalhadores rurais tenha assento, aliada a assinatura de no minimo 10 (dez) agricultores familiares impossibilitados de fornecer o solicitado. ¢ : "A —— % “ Francisco Ivo Damasceió defLima — Art. 4º - Fica determinado a equipe pedagógica das escolas municipais a inclusão do consumo da carne de caprino, ovino, bovino, suíno, peixe e mel, em atividades extracurriculares, nas quais sejam valorizados os aspectos nutritivos, culturais e econômicos desse consumo. Art. 5° - A Prefeitura Municipal de Lajes/RN fica previamente autorizada, a desenvolver projetos próprios e em parceria com entidades públicas e privadas, no intuito de favorecer a criação e comercialização de caprinos e ovinos pela agricultura familiar local, por meio de crédito, apoio técnico, garantia de aquisição da produção, realização de exposições, feiras, entre outras iniciativas capazes de favorecer o mercado da carne e demais produtos oriundos do caprino e do ovino, bem como impulsionar a produção em conformidade com a demanda das escolas municipais. Art. 6º - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Lajes/RN, 22 de Julho de 2019. Mesa Diretora N 2 f . Joanildo Félix Barbosa da Cruz Presidente 1º Secretário 2º Secretário * DIÁRIO OF FECAMRN DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO RIQ Rio Grande do Norte, 23 de Julho de 2019 Ano 2019 | No 0679 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CAMARA MUNICIPAL DE LAJE Lei RONIEPAL PROMULGADA 53172018 Ementa; Dispõe sobre obrigatoriedade de oferta da came de CAPRINO. OVINO, BOVINO, SUINO, PEIXE E MEL na merenda escolar do Municipio de Lajes/RN e dá outras providéncas A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida Lei Organics Municipal. faz saber que a Câmara Municipal anrovou e promuiga 4 seguinte Le: Art 1° - Toma-se obrigatória a inclusão da carne de caprino, 9vina, bovina, suino, peixe e mel no cardápio da merenda escolar olerecida aos alunos da rede municipal de ensino do Município ce Lajes/RN. Art 2º - A oferta de carme de caprino, ovino, bovino, suíno, pelxe e mel serão obrgatoramente no mínimo uma vez por semana. Paragrafo único. Deve-se observar a atemância de dias entre a oferta da came de caprno, ovino, bovino, suíno, peixe e Mmel +. 3º - A aquisição da came de caprino, ovino, bovino suíno, /xe e mel serão feita na observância dos parâmetros gustentes quanto 3 aquisição de merenda escolar que tenham igem na agriultura famibar $1º - A came de caprino, ovino, bovino, suino, peixe e mel serão adquindos promariamente da agncultura famikar Diante da mpossibildade e adquinr da agricultura tamiliar ) da demanca das escolas municipa's serd preservado a “ompra da quantidade disponivel por esta fonte. §3° - Será admitida aquisição da came de caprino, ovino, bovino. suino, peixe e mel de outra fonte que não seja & agriculiura familiar, somente quando não nouver oferta pela mesma, que supra à demanda das escolas municipals, $4º - Como justificativa para fundamentar a aquisição da came 1. Suino, peixe & mel de cutra fonte que un tentável é Satdário (CMDRS). mpossibilidade de ofertar a came na quantidade folicitada, ainda que o mesmo tenha que ser reunir pxtraordinaiamente para esse fim. ou conselho que tenha finalidade semelna 2 participação das entidades representativas dos uamw»ªamswmmm assento, aliada a assinatura de no 0 (dez) agricultores famili Impossibiitacos de formecer o solicitado. At 4º - Fica determinado a equipe pedagogica das escolas municipa's 3 inclusão do consumo da came de caprino, ovino, bovina. suíno, peixe e mel. em allvidadss extracurriculares, nas quais sejam valorizados os aspectos nutrtivos, culturais e An 5º - A Prefeitura Municipal de Lajes/RN fica previamente izada, a desenvolver projetos próprios e em parceria com idades publicas e privadas. no intuto e favorecer a criação comercialização de caprinos e ovinos pela agricultura famíliar Cal. por maio de crádito, apoio técnico, garantia de aquisição da produção. realização de exposições, feiras, entre outras in'cletivas capazes de favorecer o mercado ca came e demais produios oriundos do caprino e do oVing, bem como impulsionar à produção em conformidade com a demanda das escolas municivais. Art. 6º - Está Lei entra em vigor na dato da sua publicação revogadas as disposições em contár Lajes/RN, 22 de Julho de 2019 Mesa Diretor: joanido Félx Barbosa da Cruz Suely Saares. Presidente Vice-Presidente Francsca lvo Damasceno de Lima Manoel Querino da Costa 1º Secretário 2º Secs Publicado por: JAIRA KALINA ALVES DA Código Mentificador. ASFEDZOE Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 23 de Julho de 2019 Edição 0679 A verficagao de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: o tecamm com or/diariomunicipal