PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 588/2013. nstitui o Conselho Municipal . (!c Desenvolvimento Rural Sustentivel e Suhdarm' (CMDRS), Revoga a Lei nº 296/\?95 e Lei Municipal — nº 417/2005, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a guinte Lei; CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1° - Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidirio. que tem o papel de buscar a discussdo. deliberagio e integração das politicas plblicas de desenvolvimento rural, de economia solidaria e de seguranga alimentar ¢ nutricional a nivel municipal. Parigrafo Unico — Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizard a articulagio. a discussão, a analise, o acompanhamento, a avaliagdo e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento. os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentavel. estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local. CAPÍTULOII DAS COMPETÊNCIAS 2 Art 2° - São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário. : 1 Buscar a integragio. o acompanhamento e avaliagio das politicas puhl}cm de desenvolvimento rural. seguranga alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nivel municipal: B 'II.. Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal: ) m. . Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico. solidário e ambiental no municipio: 1v. Informar sobre processos de selegoes adotados em manifestagoes de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorténcia fl///)//m CNPL08 1134 66/0001-05 - = - e ./,?u-a Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro """""" h / . ~59535 000~ Laes i e, b i, NN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Receber. analisar e emitir parecer. sobre a eclegibilidade das organizagdes sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestagdes de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local: VL Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa publica ou privada: VIL Discutir a relevancia das agdes e investimentos como beneficio e fortalecimento a inclusdo social para o desenvolvimento local sustentavel: VI Monitorar. supervisionar ¢ acompanhar a implementagio dos investimentos aprovados em selegdes publicas (e privadas). relativos a obras e servigos financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras. em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento: IX. Participar de avaliagdes e acompanhamento dos investimentos junto as entidades executoras responsdveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local: X. Participar e incentivar a participagdo dos atores locais em programas de capacitagio e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local; XL Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados lerritoriais no sentido de viabilizar a integragdo dos programas ¢ projetos que visem o desenvolvimento local e regional. CAPITULO M DA COMPOSICAO Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidario será composto pelos seguintes representantes: I. De no minimo 4 (quatro) e no máximo de 10 (dez) representantes de organizagdes representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar ¢ pescadores artesanais. povos e comunidades tradicionais a nivel municipal. que tenham sido constituidas há pelo menos 02 (dois) anos e esteja em situagdo regular; ". De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;: m. De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental. existente no municipi IV. De um representante das Instituigdes Religios V. De um representante do poder executivo municipal: VI. De um representante local do Governo do Estado: Pardgrafo Primeiro: A constituigio do CMDRS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representagio de mulheres e jovens. Parigrafo Segundo: A constituigdo do CMDRS em municipio que existam comunidades tradicionais, indigenas ou quilombolas é obrigatério garantir sua representagio neste Conselho. Parágrafo Terceiro: o número de participantes do Conselho ndo devera ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis). sendo garantida a participagio de 80% da sociedade civil e 20% do poder publico. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Pardgrafo Quarto - os representantes das organizagdes sociais e/ou produtivas do municipio serdo eleitos em assembleia geral de suas representagdes. Parigrafo Quinto - Os representantes dos órgãos publicos estaduais e federais. em exceção do representante local do Governo do Estado ( Art 3º). a tiwlo de assessoramento, participardo do Conselho somente com direito a voz. não sendo permitida sua participagdo. com voto, em processo deliberativo. Parigrafo Sexto - A indicação dos representantes das organizagdes sociais ¢ produtivas sera feita através da apresentagdo da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que compordo o Conselho. a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição. Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes: . Presidente . Secretirio . Tesoureiro Pardgrafo Primeiro - O quadro diretivo do Conselho sera eleito na primeira reunido. com a presenga da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidéncia do Conselho poderd ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto. Parágrafo Segundo - os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados. Parágrafo Terceiro - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma. sendo seu exercício considerado serviço público relevante. CAPITULO IV DISPOSICOES GERAIS Art. 5° - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos. podendo ser reconduzido por mais um mandato. Parigrafo Unico - O membro do Conselho que. sem motivo justificado. deixar de comparecer a 03 (trés) reunides consecutivas ou 06 (seis) intercaladas. no periodo de 01 (um) ano. perdera o mandato. sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representagio. Art. 6" - As reunides plenarias do Conselho instalam-se com a presenca minima de 2/3 (dois tergos) de seus membros, que deliberardo pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um minimo de 13 (um tergo) nas convocagdes seguintes. Parigrafo Primeiro - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto aberto. e em caso de empate. cabera uma votagdo em segunda convocagdio na mesma a reunido. Caso persista o empate, o Presidente decidira. Parigrafo Segundo - As decisdes são consubstanciadas em Resolugdes. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 7° - A reunido legalmente convocada ¢ o unico colegiado de deliberagao para o exercicio de competéncia do Conselho. Art. 8° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentavel e Solidario reunir-se-4 uma vez por més e. extraordinariamente. quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9° - A reunido do Conselho será convocada através de edital. assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedéncia de. no minimo 03 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local. data e hordrio da reunido, o qual sera encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. Art. 10 - As reunides. a que se refere o presente artigo. deverdo ser divulgadas em todas as comunidades do municipio, através dos veiculos de comunicagdo disponiveis. Art. 11 - As reunides ordindrias e extraordinarias do Conselho terdo cardter de sessdes abertas. publicas, previamente anunciadas e as decisdes serdo tomadas por votagdo da maioria absoluta de seus membros. Art. 12 - O funcionamento e a organizagio do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno. aprovado em reunido do colegiado. Art. 13 - A convocação para constituigio do CMDS sera de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder publico municipal. Art. 14 - Esta lei entrara em vigor no ato de sua publicação. revogando-se a Lei Municipal nº 296/1995 e Lei Municipal nº 417/2005 e as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Outubro de 2013. Tes L<.oc1d|o de Araum " - Prefeito—~ ” Jane Car la} “elipe Pegado - Secretiria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367