Legislação Municipal
de Lajes-RN

- - - e e W w w w w W ww e w www ) LEI MUNICIPAL N.° 490/2009 Estabelece normas, e fixa local de estacionamento para automoveis de aluguel (taxi) e suas respectivas vagas no Municipio de Lajes e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Luiz Benes Leocadio de Aradjo no uso de suas atribuicdes legais da Constituicao Federativa do Brasil, nos termos do Capitulo II, Art. 11, Alinea XXIV, da Lei Organica do Municipio de Lajes, promulgada em 03/04/90, e com fundamento no Cédigo Tributario do Municipio, Lei Complementar n.º 428/2005, de 14/12/2005 FAGO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° - Ficam instituidos, no âmbito deste Municipio de Lajes, 42 (quarenta e dois) locais exclusivos para o estacionamento de automoéveis de aluguel (Taxi), os quais funcionarao sob denominagao de Ponto de Taxi n.° 01, Ponto de Taxi n.° 02, Ponto de Táxi n.º 03, Ponto de Taxi n.° 04 e Ponto de Táxi n.° 05..que se regerao por esta Lei Art. 2° - Passam a funcionar sob denominagao de “Ponto de Taxi" os locais relacionados nesta Lei destinados ao estacionamento de Taxi na forma a seguir: a) — O “ponto de Taxi" n.° 01, situado na Praga Manoel Januario Cabral, com vaga para até 20 (vinte) veiculos b) — O “ponto de Taxi" n.° 02, situado no Centro Comercial Marcelo Montoril, na Praça do Mercado Publico com vaga para até 10 (dez) veiculos 'c) — O “ponto de Taxi" n.° 03, situado na Praca Presidente Tancredo Neves, na frente do Hospital e Maternidade Governador Aluizio Alves com vaga para ate 04 (quatro) veiculos; d) - O “ponto de Taxi" n.° 04, situado na frente do Centro de Saude Mariana Gomes, Antonio de Melo com vaga para até 03 (trés) veiculos; e) — O “ponto de Taxi" n.° 05, situado na margem da BR 304, defronte ao “Center Via” com vaga para até 05 (cinco) veiculos; Art. 3.° - Somente podera integrar aos “Pontos de Taxi", automoveis que explorem o transporte de passageiro regularmente habilitado, veiculo de sua propriedade particular individual, emplacado no nome do Concessionario da Praça, que estejam em perfeitos estados de conservagao de uso e mediante Licenca de Concessao de Taxi fornecida pelo Poder Executivo Municipal, de conformidade com o art. 214, da Lei Complementar n.° 428/2005 — Código Tributario Municipal e anualmente renovado pela Coordenadoria de Tributos com o ALVARA DE LICENGA, através de requerimento do interessado constante de copias dos seguintes documentos * Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - DETRAN * CPF - Cadastro de Pessoa Fisica; * RG - Registro Geral de Identidade; Projeto de Lei Municipal n.º 018/2009, de 01 de junho de 2009 - EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 28 de agosto de 2009 — Sancionada em 08 de setembro de 2009 Rua Ramiro Pereira da Silva, 17, Centro, CEP 59535-000 - Lajes/RN - - - - w w w w w wwwwwevTeTweoww * Certidões Negativas do Estado e Municipio * Comprovante de Residéncia no municipio de Lajes Paragrafo Primeiro - O simples emplacamento do veiculo na categoria de aluguel pelo Departamento Estadual de Transito - DETRAN, não autoriza seu proprietario ou terceiros em seu nome, a explorar os “Pontos de Taxi de Lajes” e nem transportar passageiros neste Municipio sob pagamento, sem a expressa Licenga de Concessdo de Taxi, sujeitando-se as penalidades previstas nesta Lei. Paragrafo Segundo — Os veiculos habilitados à exploração do transporte de passageiros, ou seja, aqueles que detém ALVARA DE LICENGA, terão suas placas na cor vermelha e um distintivo (brasdo do Municipio) colado em cada porta, com o numero de ordem do Taxi e telefone do proprietario fornecido pela Prefeitura de Lajes - anexa. Art. 4.° - Sera proibida, em qualquer época do ano, a quaisquer pretextos, toda incursão de veiculos neste municipio com o fim de transportar passageiros mediante paga, em concorréncia aos veiculos de aluguel credenciados (Taxi) cadastrados neste Municipio Paragrafo Primeiro — O veiculo que estiver trafegando neste Municipio, fazendo o transporte de passageiros mediante paga, sera advertido para que não mais o faga, havendo reincidéncia sera retido e somente podera ser liberado mediante o pagamento de uma multa no valor de 20 (vinte), UR — Unidade de Referéncia Paragrafo Segundo — Na hipotese de reincidéncia na infração, a multa sera cobrada em dobro e o veiculo ficara retido pelo prazo de 05 (cinco) dias, operando em dobro da penalidade anterior aplicada, toda vez que ocorra reincidéncia Art. 5.° - Os veiculos, após assumirem o posto e a condição de Taxi, deverao comparecer com frequéncia aos respectivos pontos, sob pena de terem suas Licengas cassadas, salvo se justificadas no prazo de 08 (oito) dias subsequentes ao inicio do periodo faltoso, cabendo ao setor competente avaliar, admitir ou nao as justificativas, que se nao aceitas implicara em cassação da respectiva Licengca de Concessdo, precedida de uma Notificacdo Administrativa, com direito de defesa Paragrafo Primeiro — As licengas concedidas não poderão ser vendidas ou transferidas para terceiros e se seu concessionario por qualquer motivo for desapossado do veiculo, tera o prazo 30 (trinta) dias para solicitar à Prefeitura - Coordenadoria de Tributos & baixa no emplacamento do seu veiculo e retornar a licenga ao municipio, justificando o seu descredenciamento caso nao adquira outro veiculo dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do desapossamento Art. 6.° - O motorista de taxi devera ser habilitado pelo Departamento Estadual de Tréansito — DETRAN, trajar-se decentemente e nao fazer uso de cigarro, desde que em servico Paragrafo Primeiro — Ao motorista infrator sera aplicada uma multa no valor de 05 (cinco) UF — Unidade de Referéncia, a ser aplicado pela Fiscalizagdo — Coordenadoria de Tributos do Municipio, na reincidéncia essa multa será aplicada em dobro, voltando o infrator a incidir no mesmo erro, tera sua licenca cassada Paragrafo Segundo - Considera-se motorista para efeito desta Lei, todos aqueles que estiverem dirigindo os veiculos cadastrados e licenciados como carro de aluguel (Taxi). Projeto de Lei Municipal n.º 018/2009, de 01 de junho de 2009 — Aprovado em 28 de agosto de 2009 — Sancionada em 0: Rua Ramiro Pereira da Silva. 17, Centro, CEP 59 EXECUTIVO MUNICIPAL setembro de 2009 00 - Lajes/RN e 2 A A A N R A AN N X N N2 Art. 7.° - A Coordenadoria de Tributos da Prefeitura caberá cadastrar os motoristas integrantes dos “pontos de taxi” de aluguel de Lajes, remetendo relação com suas identificações e dos respectivos veiculos para o DETRAN-RN, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e demais órgãos que solicitar Paragrafo Unico — O concessionario que não estiver em dia com a Fazenda Publica Municipal até 31 de dezembro de cada exercicio, fica impedido da concessao para o ano vindouro ficando desde logo proibido de executar os servigos de Carro de Aluguel (Taxi), cabendo a Coordenadoria de Tributos e Cadastros a registrar o Débito em Divida Ativam & abrir processo administrativo fiscal Art. 8° - Esta Lei entrard em vigor na data de sua promulgagao, revogadas as disposições em contrario Gabinete do Executivo., 08 de setembro a.' (A Ah Ldiz Benles Leocadio de Araújo — / Prefeito Municipal ' il É Frandisco Gilmar Gomes * cretaria Municipal de Administração e Obras Projeto de Lei Municipal n.º 018/2009, de 01 de junho de 2009 - EXECUTIVO MUNICIPAL Aprovado em 28 de agosto de 2009 — Sancionada em 08 de setembro de 2009 Rua Ramiro Pereira da Silva, 17, Centro, CEP 59535-000 - Lajes/RN