Legislação Municipal
de Lajes-RN

CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. — CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com GABINETE DO PRESIDNETE LEI N° 619/2014 EMENTA: Fica instituida para as servidoras públicas municipais a licenca maternidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do inciso XVIII, do artigo 72, da Constituicdo Federal . FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Fica instituida para as Servidoras Publicas Municipais a licenca maternidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do inciso XVIII, do artigo 72, da Constituigdo Federal; Paragrafo Unico - 0 inicio do gozo da licenga dar-se-á a partir do vigésimo oitavo dia anterior a data prevista para o parto. Art. 2° - Entende-se por servidoras publicas todas aquelas servidoras com vinculo formal com o Municipio de Lajes, inclusive as exercestes de cargos em comissão ou cargos ocupados por contrato de trabalho por tempo determinado; Art. 32 - A remuneracdo da licenca maternidade dar-se-a através de pagamento da remuneracdo a que faz jus a servidora, pelo Municipio, mediante compensacdo previdenciaria junto ao Fundo de Previdéncia do Municipio de Lajes - PREVLAJES, quando for servidora efetiva, ou mediante compensagdo previdenciaria junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, quando a servidora for filiada ao Regime Geral de Previdéncia Social; CPF: 2011686.404-49 Sec. Mun. Chefe de Gabinete Art. 42 - Durante todo o periodo da licenca maternidade a servidora não poderd exercer qualquer atividade remunerada e a crianga ndo poderá ser mantida em creche ou instituição similar; Paragrafo Unico - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficidria perdera o direito a licenca e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional; Art. 52 - As servidoras que na data da publicacdo desta lei estiverem em gozo da licenca maternidade fardo jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do periodo inicial de 120 (cento e vinte) dias. Art. 62 - As despesas decorrentes da execucdo da presente lei correrdo por conta de dotagdo orgamentaria propria, suplementada se necessario. Art. 72 - Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposigdes em contrario. Lajes/RN 08 de Julho de 2014