% o sPrefeitura LajeS cxomere oo prerero Compromisso, Trabalho e Cidadania LEI nº 511/2010 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercicio de 2011 e da outras Providencias A Câmara Municipal de Lajes decreta e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo | DAS DESPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2°, da Constituição Federal, e no Art. 132 da Lei Organica do Municipio de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboragao dos orgamentos do Municipio para o exercicio de 2011, compreendendo: | - as prioridades e as metas da administração publica municipal; Il - a estrutura e organização dos orgamentos; lll - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orgamentos do Municipio e suas alterações; IV- as disposições relativa a divida publica municipal; V- as disposicdes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VI- as disposicbes sobre alteragdes na legislacao tributaria do Municipio para o exercicio correspondente; Vil-as disposições finais. Capitulo |l DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2011, especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no plano plurianual 2010-2013, encontram-se detalhadas em anexo a lei Capitulo |ll DA ESTRUTURA E ORGANIZAGAO DOS ORGAMENTOS Art. 3° Para efeito desta lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagées que se realizam de modo continuo e permanente das quais resulta um produto necessario à manutenção da agéo de governo; lll - Projeto, um instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeicoamento da ação de governo; e CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN E turadelajes.com.br / E-mail: prefeiturad rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ';1 'ªà JªPrEfeíturª L Lajes GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadanio IV - Operação especial, as despesas que nao contribuem para manutencéo das agoes de governo, das quais não resulta um produto, € não geram contraprestacéo direta sob a forma de bens ou servigos. §1° Cada programa identificara as ações necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operagbes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela a realização da agéo. §2° Cada atividade, projeto e operagao especial identificara a função e a subfungéo as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orcamentos de Gestéo. §3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projeto ou operagdes especiais Art 4° Os orcamentos fiscal e da seguridade social compreenderdo a programação dos orgaos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundações. Art 5° O projeto de lei orcamentaria anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Artigo 134 da Lei Orgénica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e paragrafo unico, da Lei nº 4.320, de 17 de margo de 1964 e sera composto de: | - texto da lei; I - consolidagao dos quadros orcamentarios; Ill - anexo dos orcamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislagdo da receita e da despesa, referente aos orcamentos fiscal e da seguridade social $ 1° - Integrarão a consolidagdo dos quadros orgamentarios a que se refere o inciso || deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos I, IV e paragrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria econémica e segundo a origem dos recursos; Il - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria econémica e segundo a origem dos recursos; Il - da fixação da despesa do Municipio por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Municipio por poderes e 6rgdos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos trés últimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; VIl - da receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta; Xl - da estimativa da receita dos orcamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN prefeituradelaje n.br / E-mail: prefeituradelajes.rn @ TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 , õ J. ““}\ :MPrEfEItur a Lajes GABINETE DO PREFEITO Wy E A u Compmm(;sc;,rTraba{ho e Cidadania Xl - do resumo geral da despesa dos or¢amentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econémica, segundo a origem dos recursos XIll - das despesas e receitas dos orcamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orgamentos; XIV - da distribuigao da receita e da despesa por função de governo dos orcamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicagdo dos recursos na manutencdo e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orcamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII — da descricdo sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislacdo. XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XX - da receita corrente liquida com base no art. 1° paragrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados a saude de que trata a Emenda Constitucional n° 29; Art. 6° Na Lei Orgcamentaria Anual, que apresentara conjuntamente a programagdo dos orcamentos fiscal e da seguridade social, em consonancia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orgamento e Gestdo e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminacdo da despesa sera apresentada por unidade orgamentaria, expressa por categoria de programação indicando- se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento: | - o orgamento a que pertence; Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificagao: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversées Financeiras; Amortizacdo e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital Capitulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUGAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 7° O projeto de lei orcamentaria do Municipio de Lajes, relativo ao exercicio de 2011 deve assegurar o controle social e a transparéncia na execugdo do orcamento: CNPJ: 08.113, A66/0001 05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — La]es/RN delajes.cc / E-mail: prefeituradelajes TELEFONE (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532- 2367 % - y ““\: -” j‘ | | GABINETE DO PREFEITO A ePrefeitura Lajes Compromisso, Trabalho e Cidadania |- O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento |l - O princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orcamento. Art. 8° - Sera assegurada aos cidadãos a participagdo no processo de elaboragéo e fiscalização do orgamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orcamentaria, serdo elaboradas a pregos correntes do exercicio a que se refere. Art. 10 A elaboragdo do projeto, a aprovação e a execucdo da lei orgamentaria serão orientadas no sentido de alcangar superavit primario necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da administracdo municipal Art. 11 Na hipétese de ocorréncia das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso Il do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo proceder&o a respectiva limitagdo de empenho e de movimentagao financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operagdes especiais §1°- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigagées constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. §2°- No caso de limitagdo de empenhos e de movimentacao financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservagao do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; §3° - Na hipotese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera tornar indisponivel para empenho e movimentacéo financeira. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alteragdes e adequagdes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modemizar e conferir maior eficiéncia e eficacia ao poder público municipal. Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependera da existéncia de recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cancelamento e do reforgo das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64. Art. 14. Na programagéo da despesa, não poderdo ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN N prefeituradelajes. br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.c TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 U ajes GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orcamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirdo novos projetos e despesas obrigatérias de duração continuada, a cargo da Administragéo Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: | - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; || - estiverem preservados os recursos necessarios a conservação do patriménio publico; Il - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal Art. 16. É vedada a inclusdo, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associagdes de servidores e de dotagdes a titulo de subvengdes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas areas de assisténcia social, saúde ou educagdo ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS. §1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaragao de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercicio de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-do a fiscalizagdo do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos §3° Sem prejuizo da observancia das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotacdes na Lei Orcamentaria e sua execução, dependerdo, ainda de: | - publicagdo, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concesséo de auxilios, prevendo-se clausula de reversdo no caso de desvio de finalidade; Il - identificagdo do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio. §4° A concesséao de beneficio de que trata o caput deste artigo devera estar definida em lei especifica Art. 17. A inclusdo, na lei orcamentaria anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federacdo somente podera ocorrer em situagdes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15 serdo programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 19. A Lei Orcamentaria somente contemplara dotação para investimentos com duração superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusdo CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN ira m.br / E-mail: € @ig. TELEFONE: (84) 3532-2627 /3532-2197 / FAX: 3532-2367 r : á . . ': 'Íà :!-‘Prefeltu ra Laj es GABINETE DO PREFEITO w Comprcm!s.sà, Tra.balho êCzdada:vea Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. . Capitulo V Ú DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 21. A Lei Orgamentaria garantira recursos para pagamento da despesa decorrente de deébitos refinanciados, inclusive com a previdéncia social Art. 22. O projeto de Lei Orgamentaria podera incluir, na composição da receita total do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Il da Constituição Federal. Paragrafo Unico A Lei Orgamentaria Anual devera conter demonstrativos especificando, por operação de credito, as dotações a nivel de projetos e atividades financiados por estes recursos Art. 23. A Lei Orcamentaria podera autorizar a realizagéo de operações de crédito por antecipagao de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. , Capituio VI , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 24. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os paragrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituicdo Federal preservara servidores das Areas de saude, educação e assisténcia social Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o paragrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratagao de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das areas de saude e de saneamento. - Capitulo VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas proprias. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Í lajes.com.br / E-mail: prefe idelajes.rm@ig, br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 wPrEfeltu ra La]es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabatho e Cidadania Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - combater a sonegação e a elisão fiscal; Il - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas, Il - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de calculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; VII - atualização da planta genérica de valores do municipio; VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; XI - revisão da legislação aplicavel ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao; XIIl - revisdo da legislagéo sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; XIV - revisão das isengdes dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a justica fiscal §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econémico e cultural do municipio, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributaria, cuja rendncia de receita podera alcancar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no calculo do resultado primario. §2° A parcela de receita orgamentaria prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alteragdes na legislagdo tributaria, ainda em tramitagéo, quando do envio do projeto de lei Orcamentaria Anual à Camara de Vereadores podera ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficara condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Capitulo VIII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 29. É vedado consignar na Lei Orgamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 30. O Poder Executivo realizara estudos visando a definicio de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3° aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e servicos, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN prefeituradelaj / E-mail: prefeiturad n@ig t TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 “ -y -Prefeitura cLajes — croereno ressero 'YÉ Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 32. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecera através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Lajes/RN, em 13 de Maio de 2010. JOSE MARQUES FER - Secretario Municipal de Plang tario Municipl de Admlmstraqao - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — La]es/RN ituradelajes.com.br / E-mail: pr ) TELEFONE: (84) 3532- 2627/3532 2197/FAX: 35322367