Legislação Municipal
de Lajes-RN

ÚPr efeituradeLajes — camereco reemo Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 539/2011 “Define valores para ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município, de débitos de natureza tributária e não tributária; institui polítia de negociação de débitos tributários e dá outras providéncias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES. Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A Procuradoria Geral do Municipio fica autorizada a ajuizar agdes ou execugdes fiscais contra devedores da fazenda publica municipal. de débitos tributarios e nao tributarios de valores consolidados iguais ou superiores a R$1.000.00 (hum mil reais). $ 1° - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualizagdo do respectivo débito originario, mais os encargos ¢ os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração, ou decorrente da somatoria de todos os valores inscritos em divida ativa pelo mesmo contribuinte, pelo mesmo tributo. $ 2° - Na hipotese de existéncia de varios débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que. consolidados por identificação de inscri¢do cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, devera ser ajuizada uma única execução fiscal. $ 3° - O valor previsto no “caput™ podera ser atualizado monetariamente. a critério do Executivo. mediante ato do Procurador Geral do Municipio. ouvida a Secretaria Municipal de Finangas, sempre no més de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. do indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo — IPCA. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE, ou outro indice que venha a substitui- lo. Art. 2° - Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição. Art. 3º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. Art. 4° - Ajuizada ou não a execução fiscal, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Planejamento e Finanças ficam autorizadas a oferecerem parcelamento do crédito tributário em até 24 (vinte e quatro) prestações fixas, desde que nenhuma prestação seja inferior a R$50 (cinquenta Reais). $ 1º. Firmado o Termo de Parcelamento, a Procuradoria Geral do Município deverá requerer a suspensão do processo judicial. $ 2° O parcelamento somente será confirmado apos a comprovação do pagamento da primeira prestação em até cinco dias da data do parcelamento. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN m.br / E-mail: prefeitu I TELEFONE (84) 3532- 2627/ 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ªgPrefeituradeLaies casmere DO pREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 5º - Em caso de inadimplência do contribuinte em sede de parcelamento. com atraso superior a 30 dias em relação à data do vencimento, a Procuradoria do Município deverá requerer o prosseguimento da execução fiscal. Art. 6º - Até o ajuizamento da execução fiscal, o contribuinte poderá quitar seu débito à vista junto à fazenda municipal, excluídos todos os acréscimos e juros legais. Art. 7° - Os débitos inferiores a R$1.000,00 (um mil Reais) poderão ser parcelados pela via administrativa em até doze prestações fixas, independente do valor de cada parcela. Parágrafo único - Sendo o pagamento à vista, o contribuinte poderá quitar apenas o valor principal, dispensados todos os acréscimos e juros legais. Em caso de parcelamento, serão computados os acréscimos e os juros legais até a data do parcelamento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Novembro de 2011. it s - Prefeito — | i qíe's I-'emandeg“. - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Yv » / E-mail: TELEFONE (54) 3532- 2627/3532 -2197 / FAX: 3532 2367