A E 2& se CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praça Manoel Januário Cabral, 54. — CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 780/2017 EMENTA: ‘PREVE A INSTALAÇÃO DE VENTOSAS NOS HIDRÔMETROS PELA CONCESSIONARIA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAJES MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica autorizada a instalação de ventosas (extratores de ar) nos hidrometros instalados nos domicilios residenciais, comerciais e industriais, do Municipio de Lajes/RN Art. 2° - A empresa concessionaria. responsavel pelo abastecimento de agua no municipio de Lajes/RN, tem a competéncia e a obrigatoriedade de instaiar as ventosas (extratores de ar) § 1° - E facultado a empresa concessionaria o estabelecimento de parcerias com os consumidores e ou instituicdes publicas e privadas para a instalação das ventosas (extratores de ar) §2°-E obrigatéria a instalação das ventosas (extratores de ar) pela empresa concessionaria em um prazo de 48 horas quando o equipamento for adquirido pelo mesmo, mediante apresentagdo de solicitagdo pelo consumidor ao escritório competente Art. 3° - Fica determinada a empresa concessionaria, a obrigatoriedade da instalagdo de ventosas (extratores de ar) na tubulagdo existente no territorio deste Municipio em locais estratégicos para garantir a diminuição de ar na tubulagéo Art. 4° - A empresa concessionaria, responsavel pelo abastecimento de agua no municipio de Lajes/RN, tera um prazo de 180 dias para cumprimento das exigéncias contidas nesta Lei, contados a partir da data de sua publicação Art. 5° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposi¢ées em contrario. Lajes/RN, 22 deSetembro dé 201 e uerino da Costa = / 4 Presidem/e s J ( &Xû(LLÃ,ÉUN : \ —— d. f\\; uely Soare: il Vice-Presidente Francisco Ivo Damasceno de Lima 12 Secretaria 29 Secretdrio AlastoquealslM ¢ ”7‘ doMes 21 1, — 0 Jailso: M%r'ã,dgsilva CPF: 201.686.404-49 Sec. Mun, Chefe de Gabinete / CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. — CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com Oficio 112/2017 Lajes/RN, 29 de Setembro de 2017 Ao Excelentissimo Senhor JOSE MARQUES FERNANDES MD. Prefeito Municipal Lajes/RN Senhor Prefeito Venho pelo presente, encaminhar a Vossa Exceléncia a Lei Municipal Promulgada Nº 780/2017, que trata sobre INSTALAGAO DE VENTOSAS NOS HIDROMETROS PELA CONCESSIONARIA DE AGUA NO MUNICIPIO DE LAJES/RN, devidamente corrigida e em anexo a sua publicagdo Nesta oportunidade apresento Votos de estima e consideragio. / | / | Atenciosame, te/' | el LU~ rino da Costa — Presidente DESPACHO EM 0U 110 (( 'í/(.â,«l)yrr aa Tota h : á S — Giberto Ãves;o Nascimento 129999.704-04 %o % CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. — CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com Oficio 0102/2017 % Lajes/RN, 15 de Setembro de 2017 8 U \\7 L‘VV \ X no ¥ q N Excelentissimo Senhor N \ N N JOSÉ MARQUES FERNANDES dÇ Y" & V MD. Prefeito Municipal u” \ : U Lajes/RN vv\ " jj À _J/LL N ( . % L\ \.‘\ V/ " ,‘4\ S \/\) \ NV Y NAA Senhor Prefeito VW | n \ U0 X Y \ LV V \ Venho pelo presente, encaminhar a Vossa Exceléncia o AUTOGRAFO do Veto ao Projeto de Lei do Legislativo, nº 010/2017, que Prevé a instalacéo de ventosas nos hidrometros pela concessionarias de 4gua no Municipio de Lajes/RN Nesta oportunidade apresento Yotos de estima e consideragao. Presidente 0E 457/ 0 4T @fi; do Nascimento CPF: 129 999.704-04 ss Tl CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. — CEP 59.535-000 E-mail: camaradeLajes@hotmail.com AUTOGRAFO VETO ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2017 Autor do Projeto: Felipe Ferreira de Menezes Araújo Autor do Veto: Poder Executivo Objeto do PL: Prevé a instalação de ventosas nos hidrémetros pela concessionaria de agua no Municipio de Lajes/RN. Objeto do Veto: Inconstitucionalidade tanto de ordem formal quanto por vicio de iniciativa. O Veto ao Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo em data de 31 de agosto de 2017, lido na 5% Sessão Ordinaria do 2° Periodo do Ano Legislativo de 2017. Em seguida a Mesa Diretora, encaminha o referido veto para a Comissao de Justica e Redação, que ofereceu o Parecer favoravelmente pela rejeicdo do veto O presente veto foi incluso na Ordem do Dia, na 7% Sessdo Ordinaria, realizada no dia 15/09/2017, o mesmo foi submetido à discussao e votação que obteve sua APROVAGAO pela REJEICAO DO VETO por unanimidades dos vereadores presentes. Assim, fica REJEITADO O VETO ao Projeto de Lei do Legislativo n° 010/2017, de autoria do Poder Executivo. Tendo em vista a rejeigao do veto, determino que o Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2017, seja encaminhado ao Poder Executivo, para cumprimento do Artigo 55, $ 6° e 7° da Lei anica Mugficipal. Lajes-RN, 15 de Setembro dé 2017. / / o Mangel-Querino da Costa — Presidente. Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.113.466/0001-05 Rua: Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 E-mail: prefeituradelajes.rn @ig.com.br VETO PROJETO DE LEI 010/2017DO LEGISLATIVO O poder Legislativo aprovou projeto de Lei de nº 010/2017, de autoria do nobre vereador FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO, que dispoe PREVE A INSTALAGAO DE VENTOSAS NOS HIDROMETROS PELA CONCESSIONARIA DE AGUA NO MUNICIPIO DE LAJES RN da outras providencias RAZAO DO VETO O projeto foi submetido à Procuradoria Geral do Municipio, o mesmo foi analisado e proferido PARECER que se conclui que a propositura padece de inconstitucionalidade tanto de ordem formal quanto por vicio de iniciativa e é inviavel por ja existir norma especifica a respeito dos temas editados pelos entres competentes, para tanto que celebraram convénio de cooperagao nesse sentido A decisao do veto foi com base no Parecer da Procuradoria Geral do Municipio, anexo. Desta forma, cabe apenas a opção de VETAR a iniciativa, por se tratar de matéria que é competéncia do Poder Executivo, conforme prevé art. 30, | e V da Constituição Federal, ou seja, cabe ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo que trate acerca dos bens de interesse publico, dentre eles a agua que um bem de dominio publico, conforme dispde o artigo 1°, inciso |, da Lei nº 9.433/1997 que instituiu a Politica Nacional de Recursos Hidricos. Gabinete do Prefeito Lajes/RN, 30 de agosto de 2017. José Marques Fernandes Prefeito Municipal