RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C€.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Soriano Filho, nº 17 — Fone (084) 532-2052 Lei Nº 376/2002 Estabelece o piso salaral dos servidores municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica por esta Lei instituído, a partir de 01 de abril de 2002, como menor remuneração, no âmbito deste Municipio o valor de RS 200,00(duzentos reais). Art. 2º - O Piso Salarial instituido por esta Lei, alcança todos os integrantes do quadro de servidores do município, efetivo ou não, aplicado exclusivamente ao vencimento básico. Art. — 3º - Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira do Magistério de Ensino Fundamental, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), tomando- se por base os vencimentos devidos e pagos em janeiro de 2002. Parágrafo Único — O reajuste previsto no Caput deste Artigo, retroagirá seus efeitos ao mês de fevereiro de 2002. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. PREFEITO