GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL | CNPJ: 08.113.466/0001-05 A CARA DO BOM TRABALHO | E-mail prefeituradelajes.m@ig.com.br L LEI Nº. 449 /2007. Autoriza o Poder Executivo a contratar o financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econémico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de Mandatario, a oferecer garantias e da outras providencias correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econémico e Social — BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de mandatério, até o valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cingiienta mil reais), observada as disposições legais em vigor para a contratagdo de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para operagao. Paragrafo Unico. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execugdo de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2° Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso | da Constituição Federal. §1° Para a efetivagdo da cessão ou vinculagdo em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessarios à amortizagéo da divida nos prazos contratualmente estipulados, | Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - RN | Fone/Fax: (84) 3532 2122 em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. §2° Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessarios à amortizagdo da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercicios financeiros em que se efetuar as amortizagGes de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final. Art. 3° Os recursos provenientes da operagdo de crédito objeto do financiamento serdo consignados como receita no orgamento ou em créditos adicionais. Art. 4° O orcamento do Municipio Lajes/RN consignara, anualmente, os recursos necessarios ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operagdo de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes, em 09 de Outubro de 2007. /J'/ P Edivan Secundo Líopes Prefeito