cA &Prefeituradelajes - cuneroormereo Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 602/2014. Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar e Estabelece Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercicio do mandato parlamentar, no valor maximo de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais). Paragrafo único - O dispéndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecera as exigéncias contidas nesta lei. Art. 2° - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercicio parlamentar sera efetivado mediante solicitagao formulada pelo Vereador, dirigida a Mesa Diretora e a Secretaria Administrativa da Camara, instruida com a necessaria documentagao fiscal comprobatoria da despesa. Parágrafo Unico - A Mesa Diretora e a Secretaria Administrativa da Camara tém a atribuigdes de auditoria, podendo promover verificagdes, conferéncias, glosas e demais providéncias pertinentes para o regular processamento da documentagdao comprobatoria apresentada. Art. 3° - Somente serdo ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: I - locomogdo do Parlamentar e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locagdo de meios de transporte; 11 — combustiveis e lubrificantes; 11 — alimentagdo, exclusivamente do vereador; IV — despesa com telefone movel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete; V - copias heliograficas de documentos de interesse do gabinete; VI - fotos e filmagens externas, publicações, divulgagoes da atividade parlamentar, desde que nao caracterize gasto com campanhas eleitorais; VII — portes de correspondéncias, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;, VIII - edição de jornais, livros, revistas e impressos graficos para consumo do gabinete do parlamentar, IX - contratagdo, para fins de apoio a atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos; X — aquisi¢ao de material de expediente não fornecido pela Camara Municipal. 1 CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535°000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 /) A7 s Prefeituradelajes — crnereco reereno - Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie $ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa fisica, salvo nas hipóteses prevista nos incisos | e 11 deste artigo. § 3 - A Secretaria Administrativa da Câmara fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao parlamentar e à Mesa Diretora da Câmara decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação $4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 4º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerado aqueles de vida útil superior a dois anos. Art. 5º - A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6º - Além do disposto no artigo anterior, o vereador receberá verba indenizatória no final do mês e ficará sujeito ao preenchimento de um relatório técnico de metas alcançadas, anexando ao mesmo documento comprobatório das atividades parlamentar desenvolvidas, o qual deverá ser assinado e encaminhado à Secretaria Administrativa desta Casa Legislativa Art. 7° - Sera objeto de ressarcimento o documento: 1 - pago, relacionado no requerimento padrão; 11 - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar $ 1º - O documento a que se refere este artigo devera ser idoneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de servigo prestado ou material fornecido, nao se admitindo generalizagdes ou abreviaturas que impossibilitem a identifica¢do da despesa, podendo ser I - nota fiscal habil segundo a natureza da operagdo, emitida no més de competéncia, quando se tratar de pagamento a pessoa juridica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaragdo de isengdo de emissão de documentos fiscal com citagdo do fundamento legal; l/{? CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelaies.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 flosto e aLelNec: no doM8s_ )/ - /1 @Prefelturadel.a.@s 4& %S &%\s, Compromisso, Trabalho e Cidadania 11 - recibo devidamente assinado, constando nome e enderego completos do beneficiario do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminagdo da despesa quando se tratar de locagdes contratadas com pessoa fisica. $ 2° - Admite-se, ainda, a comprovagao da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo proprio destinado ao nome do beneficiario do produto ou servigo Art. 8º - De posse dos documentos comprobatorios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta lei, a Secretaria Administrativa da Camara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examina-los sob os aspectos fiscais e contabeis, emitira relatorio de liberagdo, remetendo-o diretamente à Mesa Diretora, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento. Art. 9" - Perdera o direito e não sera concedida verba indenizatoria: a) ao vereador que deixar de apresentar o relatorio descrito neste paragrafo; b) ao vereador afastado para tratar de interesse particular, ou por qualquer outro motivo que o afaste de suas atribuigdes. Art. 10º - Os documentos inidoneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas corregoes e substituigdes. Art. 11º - Os documentos relativos ao més de competéncia que tiverem que sofrer corregdes e não forem reapresentados ndo poderdo ser mais objeto de ressarcimento. Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta das dotagdes orgamentarias proprias e especificas, alocadas ao orgamento da Camara, observadas as normas da legislagao financeira quanto aos créditos necessarios. Art. 13" — A documentação para a comprovagdo das despesas do parlamentar perante os gastos contidos neste projeto devera ser entregue na Secretaria Administrativa até o dia 25 de cada més, subsequente, recaindo em dias de feriado e não havendo expediente na Camara, sera entregue no dia seguinte Art. 14° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario S vk Gabinete do Prefeito M lícipnl dé Lajes/RN, em 24 de Março de 2014. énes Leocadio de Atatjo — - Prefeito - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 º'n / 7 %