GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 849/2019 Dispõe sobre a Politica Piblica de Assisténcia Social do Municipio de Lajes e dá outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPITULO I DAS DEFINICOES E DOS OBJETIVOS Art. 1° - A assisténcia social, direito do cidadão e dever do Estado, ¢ Politica de Seguridade Social não contributiva, que prové os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de agdes de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades bésicas. Art. 2° - A Politica de Assisténcia Social do Municipio de Lajes tem por objetivos: 1 — a protegdo social, que visa a garantia da vida, à redugdo de danos e a prevengdo da incidéncia de riscos, especialmente: a) a proteção à familia, a maternidade, à infancia, a adolescéncia e a velhice; b) o amparo as criangas e aos adolescentes carentes; ¢) a promogao da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitagdo e reabilitagdo das pessoas com deficiéncia e a promoção de sua integragio à vida comunitaria. 11 — a vigilancia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das familias ¢ nela a ocorréncia de vulnerabilidades, de ameagas, de vitimizagdes e danos; I — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisdes socioassistenciais; IV — participagio da população, por meio de organizagdes representativas, na formulagio / das políticas e no controle de ações em todos os níveis; &/ A MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Peréira da Síléa nº 17 Centro - 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 preFeiTuRA o slliE = LAJES | caBinETE DO PREFEITO Á POVO QUE CONGUISTA V — primazia da responsabilidade do ente politico na condugdo da Politica de Assisténcia Social em cada esfera de governo; VI — centralidade na familia para concepção e implementagdo dos beneficios, servigos, programas e projetos, tendo como base o território. Parigrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assisténcia social realiza-se de forma integrada as politicas setoriais visando universalizar a protegdo social e atender as contingéncias sociais. CAPITULO II DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES Segao I Dos Principios Art. 3º - A politica pública de assisténcia social rege-se pelos seguintes principios: [ — universalidade: todos tém direito a proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito a dignidade e a autonomia do cidaddo, sem discriminagdo de qualquer espécie ou comprovagdo vexatoria da sua condição; Il — gratuidade: a assisténcia social deve ser prestada sem exigéncia de contribuigdo ou contrapartida, observado o que dispde o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 111 — integralidade da protegdo social: oferta das provisdes em sua completude, por meio de conjunto articulado de servigos, programas, projetos ¢ beneficios socioassistenciais; IV — intersetorialidade: integragdo e articulagio da rede socioassistencial com as demais politicas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiga; V — equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioecondmicas, politicas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situagdo de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigéncias de rentabilidade econdmica; o assistencial VII — universalizagdo dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatario da ag; alcançável pelas demais politicas públicas; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramlr&íereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PrEFEITURA De lll GABINETE DO PREFEITO S e VIII — respeito à dignidade do cidaddo, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e servicos de qualidade, bem como a convivéncia familiar e comunitdria, vedando-se qualquer comprovagao vexatoria de necessidade; IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminagdo de qualquer natureza, garantindo-se equivaléncia as populagdes urbanas e rurais; X - divulgagdo ampla dos beneficios, servigos, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos critérios para sua concessao. Seção 11 Das Diretrizes Art. 4° - A organizagio da assisténcia social no Municipio observara as seguintes diretrizes: I — primazia da responsabilidade do Estado na condugdo da politica de assisténcia social em cada esfera de governo; 11 — descentralizagdo politico-administrativa e comando unico em cada esfera de gestdo: 111 — cofinanciamento partilhado dos entes federados; 1V — matricialidade sociofamiliar; V — territorializagdo; VI — fortalecimento da relação democratica entre Estado e sociedade civil; VII — participagdo popular e controle social, por meio de organizagdes representativas, na formulagdo das politicas e no controle das agdes em todos os niveis; CAPITULO I DA GESTAO E ORGANIZACAO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL. Seção I Da Gestao Art. 5º - A gestdo das agdes na drea de assisténcia social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assisténcia Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e \ coordenagio sdo de competéncia da Unido. L’w Ê EA / MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA UE*J L, LAIB GABINETE DO PREFEITO r UE CONQUISTA Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assisténcia social e pelas entidades e organizagdes de assisténcia social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º - O Municipio de Lajes atuara de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais em seu ambito. Art. 7° - O órgão gestor da politica de assisténcia social no Municipio de Lajes é a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assisténcia Social. Seção I1 DA ORGANIZACAO Art. 8° - O Sistema Unico de Assisténcia Social no âmbito do Municipio Lajes organiza-se pelos seguintes tipos de protegdo: I — prote¢do social basica: conjunto de servigos, programas, projetos e beneficios da assisténcia social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisi¢des e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitarios; IT — protegdo social especial: conjunto de servigos, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstru¢do de vinculos familiares e comunitarios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisi¢des e a prote¢do de familias e individuos para o enfrentamento das situagdes de violagdo de direitos. Art. 9° - As protegdes sociais basicas compdem-se precipuamente dos seguintes servigos socioassistenciais, nos termos da Tipificagdo Nacional dos Servigos Socioassistenciais. sem prejuizo de outros que vierem a ser instituidos: I — Servigo de Proteção e Atendimento Integral a Familia — PAIF; 1T — Servigo de Convivéncia e Fortalecimento de Vinculos - SCFV; I11 — Servigo de Protegdo Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiéncia e Idosas; §1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referéncia de Assisténcia Social - CRAS. L Lef MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ram% Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO $2º - Os servigos socioassistenciais de Protegdo Social Basica poderdo ser executados pelas Equipes Volantes. Art.10 - A protegdo social especial ofertará precipuamente os seguintes servigos socioassistenciais, nos termos da Tipificagdo Nacional dos Servigos Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituidos: 1 — protegdo social especial de média complexidade: a) Servigo de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Individuos — PAEFI; b) Servigo Especializado de Abordagem Social; ¢) Servigo de Protegdo Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Servicos à Comunidade; d) Servio de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiéncia, Idosas e suas Familias; e) Servigo Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 11 — proteção social especial de alta complexidade: a) Servigo de Acolhimento Institucional; b) Servigo de Acolhimento em Republica; ¢) Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora; d) Servigo de Protegdo em Situagdes de Calamidades Públicas e de Emergéncias. Parigrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referéncia Especializado de Assisténcia Social - CREAS. Art. 11 - As protegdes sociais basica e especial serdo ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes publicos ou pelas entidades ou organizagdes de assisténcia social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada servigo, programa ou projeto socioassistencial. §1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servigos, programas, projetos e beneficios de assisténcia social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2° - A vinculagdo ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organizagdo de assisténcia social integra a rede socioassistencial. MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiró Pereira da Silva n® 17 Centro — 58.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE ol Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura GABINETE DO PREFEITO Gl CONQUISTA administrativa do Municipio Lajes/RN, quais sejam: I-CRAS; 11 - CREAS. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. $ 1º -O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de servigos, programas e projetos socioassistenciais de protegdo social basica as familias no seu territério de abrangéncia. - O CREAS ¢ a unidade pública de abrangéncia municipal, quando cofinanciado pelo Governo Federal, ou abrangéncia regional de responsabilidade do Governo do Estado, destinada à prestagdo de servigos a individuos e familias que se encontram em situagio de risco pessoal ou social, por violagdo de direitos ou contingéncia, que demandam intervengdes especializadas da Assisténcia Social. §3° - Os CRAS e os CREAS são unidades publicas estatais instituidas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais politicas publicas e articulam, coordenam e ofertam os servigos, programas, projetos e beneficios da assisténcia social. Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: L. territorializagdo — oferta capilarizada de servigos com áreas de abrangéncia definidas baseada na logica da proximidade do cotidiano de vida dos cidaddos; respeitando as identidades dos territorios locais, e considerando as questdes relativas as dindmicas sociais, distancias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o municipio, mantendo simultaneamente a énfase e prioridade nos territorios de maior vulnerabilidade e risco social. 1 def] /< T MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva n® 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE J LAJES | GABINETE DO PREFEITO T 11 universalizagdo — a fim de que a proteção social bésica e a proteção social especial sejam unicef & asseguradas na totalidade dos territérios dos municipios e com capacidade de atendimento compativel com o volume de necessidades da populagio; IIl. regionalizagdo — participagdo, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municipios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestagio de servigos socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de servigos no ambito do Estado. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades publicas pressupdem a constitui¢io de equipe de referéncia na forma das Resolugdes nº 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parigrafo único. O diagnostico socioterritorial e os dados da Vigilancia Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - O SUAS afianga as seguintes segurangas, observado as normas gerais: I — acolhida; II - renda; U — convivio ou vivência familiar, comunitária e social; IV — desenvolvimento de autonomia; V — apoio e auxílio. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 - Compete ao Município de Lajes, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social: I — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; 11 — efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral; I — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramira Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO IV — atender as agdes socioassistenciais de carater de emergéncia; V — prestar os servigos socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificagdo Nacional dos Servigos Socioassistenciais; VI — implantar a vigilancia socioassistencial no dmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de servigos, beneficios, programas e projetos socioassistenciais; VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliagdo para promover o aprimoramento, qualificagio e integragio continuos dos servigos da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assisténcia Social; VIII — regulamentar e coordenar a formulação ¢ a implementagio da Politica Municipal de Assisténcia Social, em consondncia com a Politica Nacional de Assisténcia Social e com a Politica Estadual de de assisténcia social e as deliberagdes de competéncia do Conselho Municipal de Assisténcia Assisténcia Social, observando as deliberagdes das conferéncias nacional, estadual e municipal Social; IX — regulamentar os beneficios eventuais em consonéncia com as deliberagdes do Conselho Municipal de Assisténcia Social; X — cofinanciar o aprimoramento da gestdo e dos servigos, programas, projetos ¢ beneficios eventuais de assisténcia social, em ambito local; XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de Educagdo Permanente, com base nos principios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu ambito. XII — realizar o monitoramento ¢ a avaliagdo da politica de assisténcia social em seu âmbito; XIII — realizar a gestdo local do Beneficio de Prestagdo Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficidrios e familias o acesso aos servigos, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assisténcia Social, as conferéncias de assisténcia social; XV — gerir de forma integrada, os servigos, beneficios e programas de transferéncia de renda de sua competéncia; XVI — gerir o Fundo Municipal de Assisténcia Social; XVII — gerir no ambito municipal. o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silya nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn. uv.ª TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 Z / = // GABINETE DO PREFEITO XVIII — organizar a oferta de servicos de forma territorializada, em areas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnéstico socioterritorial; XIX — organizar e monitorar a rede de servigos da protegdo social basica e especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em seu ambito, observando as deliberagdes e pactuagdes de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a politica de assisténcia social em seu ambito em consondncia com as normas gerais da Unido. XXI — elaborar a proposta orgamentaria da assisténcia social no Municipio assegurando recursos do tesouro municipal; XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assisténcia Social, anualmente, a proposta orgamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS; XXIII — elaborar e cumprir o plano de providéncias, no caso de pendéncias e irregularidades do Municipio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV - claborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em ambito municipal; e XXV — elaborar e executar a politica de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assisténcia Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estdgio no aprimoramento da gestdo do SUAS e na qualificagdo dos servigos, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instincia de pactuagio e negociagdo do SUAS ; XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessarios a gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assisténcia social; XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e servigos socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliagdo pactuados; XXIX — elaborar, alimentar e manter atualizado; XXX - implantar o Censo SUAS; XXXI — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assisténcia Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; XXXII — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Unico de Assisténcia Social — Rede SUAS; ,/ MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro áelr da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio. semgap@la es.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE e LA/[ S | GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONQUISTA XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIV — garantir a elaboração da pega orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXVI — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVII — garantir o comando único das agdes do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVIII — definir os fluxos de referéncia e contrarreferência do atendimento nos servigos socioas istenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXIX - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XL — implementar os protocolos pactuados na CIT; XLI — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLII — promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais politicas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIV — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da politica de assistência social; MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ram‘u’éPereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE JAJ GABINETE DO PREFEITO a g XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLVI — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVIII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela Unido e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLIX - assessorar as entidades e organizações de assisténcia social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. L — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; LI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LIIT — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assisténcia social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIV — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; L /(/)É/ / MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Péreira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE GABINETE DO PREFEITO LVII - dar publicidade ao dispéndio dos recursos publicos destinados a assisténcia social; LVIII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIX — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analitica, os relatérios de execução orgamentdria e financeira do Fundo Municipal de Assisténcia Social à apreciagdo do CMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assisténcia Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execugdo e o monitoramento da politica de assisténcia social no ambito do Municipio de Lajes. §1° A elaboragdo do Plano Municipal de Assisténcia Social dar-se-a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboragdo do Plano Plurianual e contemplara: 1 — diagnostico socioterritorial; 11 — objetivos gerais e especificos; II — diretrizes e prioridades deliberadas; IV — ações estratégicas para sua implementagio; V — metas estabelecidas; VI - resultados ¢ impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessarios; VIII — mecanismos e fontes de financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliagdo; e X — cronograma de execução. §2° - O Plano Municipal de Assisténcia Social, além do estabelecido no paragrafo anterior, devera observar: I — as deliberagdes das conferéncias de assisténcia social; 1l — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o (o MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palicio Alzira Soriano, Rua Ramiró Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 aprimoramento do SUAS; 11T — ações articuladas e intersetoria GABINETE DO PREFEITO IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPITULO IV Das Instincias de Articulagio, Pactuagio e Deliberagio do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 19 - Fica instituido o Conselho Municipal de Assisténcia Social — CMAS do Municipio de Lajes, órgão superior de deliberagdo colegiada, de cariter permanente e composi¢do paritaria entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de Assisténcia Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tém mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual periodo. $ 1° O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 1 — 05(cinco) representantes governamentais; 11 — 05(cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resolugdes do Conselho Nacional de Assisténcia Social, dentre representantes dos usudrios ou de organizagdes de usudrios, das entidades e organizagdes de assisténcia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro proprio sob fiscalizagdo do Ministério Público. $2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I — de usudrios: aqueles vinculados aos servigos, programas, projetos e beneficios da politica de assisténcia social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tém como objetivo a luta por direitos; 11 — de organizagdes de usudrios: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de individuos e grupos vinculados a politica de assisténcia social; III — de trabalhadores: sdo legitimas todas as formas de organizagdo de trabalhadores do setor, como associagdes de trabalhadores, sindicatos, federagdes, conselhos regionais de profissdes regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da politica de assisténcia social. n MUNICÍPIO DE LAJES CNP!: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 ‘ REFEITURA DE‘«'J LAI GABINETE DO PREFEITO ra«o QU CONÔUISTA §3° - Os trabalhadores investidos de cargo de diregdo ou chefia, seja no ambito da gestão das unidades publicas estatais ou das entidades e organizagdes de assisténcia social ndo serão considerados representantes de trabalhadores no ambito dos Conselhos. $4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondugdo por igual periodo. §5° - Deve-se observar em cada mandato a alterndncia entre representantes da sociedade civil e governo na presidéncia e vice-presidéncia do CMAS. $6º- O CMAS contard com uma Sccretaria Executiva, a qual tera sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20 - O CMAS reunir-se-4 ordinariamente, uma vez ao més e, extraordinariamente, sempre que necessdrio; suas reunides devem ser abertas ao publico, com pauta ¢ datas previamente divulgadas, e funcionara de acordo com o Regimento Interno. Parigrafo iinico. O Regimento Interno definird, também, o quérum minimo para o carater deliberativo das reunides do Plenario, para as questdes de supléncia e perda de mandato por faltas. Art. 21- A participagdo dos conselheiros no CMAS é de interesse publico e relevante valor social e ndo será remunerada. Art. 22 - O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS e das Conferéncias Municipais de Assisténcia Social, além de outros foruns de discussio da sociedade civil. Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assisténcia Social: [ — elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 11 — convocar as Conferéncias Municipais de Assisténcia Social e acompanhar a execução de suas deliberagdes; 11l — aprovar a Politica Municipal de Assisténcia Social, em consondncia com as diretrizes das conferéncias de assisténcia social: IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consondncia com as diretrizes das conferéncias municipais e da Politica Municipal de Assisténcia Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assisténcia Social, apresentado pelo órgão gestor da assisténcia social; /| VI — aprovar o plano de capacitagio, elaborado pelo órgão gestor; VA MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pefeira da SiKa nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE‘LJ k/ LA]ES GABINETE DO PREFEITO mw € CONGUSTA VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestdo do Programa Bolsa Familia-PBF; IX — normatizar as agdes e regular a prestação de servigos de natureza pública e privada no campo da assisténcia social de ambito local; X — apreciar e aprovar informagdes da Secretaria Municipal de Assisténcia Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informagio referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestagdo de contas; XI — apreciar os dados e informagdes inseridas pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social, unidades publicas e privadas da assisténcia social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informagdes sobre o sistema municipal de assisténcia social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informagdes sobre os Conselhos Municipais de Assisténcia Social; XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Municipio; XIV — zelar pela efetivagdo da participagdo da população na formulagdo da politica e no controle da implementação; XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu ambito de competéncia; XVI — estabelecer critérios e prazos para concessdo dos beneficios eventuais; XVII — apreciar e aprovar a proposta orgamentaria da assisténcia social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social em consondncia com a Politica Municipal de Assisténcia Social; XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestdo dos recursos, bem como os ganhos sociais ¢ o desempenho dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a gestdo e execução dos recursos do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Indice de Gestdo Descentralizada do Sistema Unico de Assisténcia Social -IGD-SUAS; XX — plancjar e deliberar sobre a aplicagdo dos recursos IGD-PBF e IGD-SUA ,Slestinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua RamirolPefr ira dá Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 XXI — participar da elaboragdo do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual no que se refere a assisténcia social, bem como do planejamento e da aplicagdo dos recursos destinados as agdes de assisténcia social, tanto dos recursos proprios quanto dos oriundos do Estado e da Unido, alocados no FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansdo dos servigos, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV — divulgar, no Diario Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicagio, todas as suas decisdes na forma de Resolugdes, bem como as deliberagdes acerca da execugio orgamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a dentincias; XXVI - estabelecer articulagio permanente com os demais conselhos de politicas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrigdo das entidades e organizagdes de assisténcia social; XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organizagdo de assisténcia social no caso de indeferimento do requerimento de inscrigao; XXIX - fiscalizar as entidades e organizagdes de assisténcia social; XXX — emitir resolução quanto as suas deliberagdes; XXXI - registrar em ata as reunides; XXXII - instituir comisses e convidar especialistas sempre que se fizerem necessarios. XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestagdo de contas dos recursos repassados ao Municipio. Art. 24 - O CMAS devera planejar suas agdes de forma a garantir a consecugdo das suas atribuigdes e o exercicio do controle social, primando pela efetividade e transparéncia das suas atividades. Parigrafo único. O planejamento das agdes do conselho deve orientar a construgio do orgamento da gestdo da assisténcia social para o apoio financeiro e técnico as fungdes do Conselho. Seção IT DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pem/ira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO Art. 25- A Conferéncia Municipal de Assisténcia Social é instdncia maxima de debate, de formulagdo e de avaliagdo da politica publica de assisténcia social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participagdo de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26 - A Conferéncia Municipal de Assisténcia Social deve observar as seguintes diretrizes: I — divulgação ampla e prévia do documento convocatorio, especificando objetivos, prazos, responsaveis, fonte de recursos e comissdo organizadora; 11 — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as pessoas com deficiéncia; 1l — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V — determinagdo do modelo de acompanhamento de suas deliberagdes; e VI - articulagdo com a conferéncia estadual e nacional de assisténcia social. Art. 27- A Conferéncia Municipal de Assisténcia Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberagdo da maioria dos membros do Conselho. Seção 111 DA PARTICIPACAO DOS USUARIOS Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participagdo e ao protagonismo dos usuérios no Conselho e Conferéncia Municipal de assisténcia social. Parigrafo unico. Os usudrios sdo sujeitos de direitos e publico da politica de assisténcia social e os representantes de organizagdes de usudrios são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participagdo, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuario. Art. 29 - O estimulo a participação dos usuarios pode se dar a partir de articulagdo com movimentos sociais e populares e de apoio a organizagio de diversos espagos tais cofhp: forum de MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro P/e(eir\a dg/gilva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap &lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE ÍBA GABINETE DO PREFEITO debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. $1º- O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assisténcia social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31 - Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerablhdade):mporana e 1 calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, / /' 7 A MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro P_e{eira\dxsilva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 I PREFEITURA DE GABINETE DO PREFEITO T Parigrafo único. Nio se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assisténcia social as provisdes relativas a programas, projetos, servigos ¢ beneficios vinculados ao campo da saúde, da educagdo, da integragdo nacional, da habitação, da seguranga alimentar e das demais politicas publicas setoriais. Art. 32 - Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestagdo observar: I — não subordinagdo a contribuigdes prévias e vinculagio a quaisquer contrapartidas; Il — desvinculagio de comprovagdes complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiarios: 11l — garantia de qualidade e prontiddo na concessdo dos beneficios; IV — garantia de igualdade de condigdes no acesso as informagdes e à fruição dos beneficios eventuais; V — ampla divulgagdo dos critérios para a sua concessio; VI - integragdo da oferta com os servigos socioassistenciais. Art. 33 - Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestagdo de servigos. Art. 34 - O publico alvo para acesso aos beneficios eventuais devera ser identificado pelo Municipio a partir de estudos da realidade social e diagnéstico elaborado com uso de informagdes disponibilizadas pela Vigilancia Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção I1 DA PRESTACAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 35 - Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporaria e calamidade publica, observadas as contingéncias de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os individuos e familias. Parigrafo único. Os critérios e prazos para prestagdo dos beneficios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolugdo do Conselho Municipal de Assisténcia Social, conforme prevé o art. 22, §1°, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido;~ / ] MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Perenra/da Slh(a n2/17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn., guv TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 [ | PREFEITURA DE all GABINETE DO PREFEITO o e 1 — à genitora que comprove residir no Municipio; 11 — à familia do nascituro, caso a mie esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido; 11 — a genitora ou familia que esteja em transito no municipio e seja potencial usuaria da assisténcia social: IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referéncia do SUAS. Parigrafo único. O beneficio eventual por situação de nascimento podera ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente ¢ disponibilidade da administragdo publica. Art. 37 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parigrafo único. O beneficio eventual por morte podera ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a familia. Art. 38- O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade tempordria será destinado à familia ou ao individuo visando minimizar situagdes de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingéncias sociais, e deve integrar-se à oferta dos servigos socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vinculos familiares e a inserção comunitéria. Parigrafo único. O beneficio sera concedido na forma de pectnia ou bens de consumo, em cardter tempordrio, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos, identificados nos processos de atendimento dos servigos. Art. 39 - A situagdo de vulnerabilidade temporéria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I — riscos: ameaga de sérios padecimentos; 11 — perdas: privação de bens e de seguranga material; 111 — danos: agravos sociais e ofensa. Pardgrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: / p I — ausência de documentação; L Z MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 o, PREFEITURA DE ‘d [) LAI GABINETE DO PREFEITO Pavam/f CONQUISTA 11 — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Il — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitérios; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da familia para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40 - Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade publica constituem-se provisão suplementar e provisoria de assisténcia social para garantir meios necessdrios a sobrevivéncia da familia e do individuo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrugao da autonomia familiar e pessoal. Art. 41 - As situagdes de calamidade publica e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversio térmica, desabamentos, incéndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive a seguranga ou à vida de seus integrantes, e outras situagdes imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parigrafo único. O beneficio será concedido na forma de pectinia ou bens de consumo, em cardter provisorio e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos afetados. Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal dispord sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestagdo dos beneficios eventuais. / MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva n® 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE QV LAIB GABINETE DO PREFEITO mw 'QUE CONDUISTA Seção M DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orgamentéria Anual do Municipio - LOA. Segao IV DOS SERVICOS Art. 44 - Servigos socioassistenciais sdo atividades continuadas que visem a melhoria de vida da populagio e cujas agdes, voltadas para as necessidades basicas, observem os objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificagdo Nacional dos Servigos Socioassistenciais. Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA ng GABINETE DO PREFEITO PO Seção VI DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituigdo de investimento econdmico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestdo para melhoria das condições gerais de subsisténcia. elevação do padrdo da qualidade de vida, a preservagdo do meio-ambiente e sua organizagdo social. Seção VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZACOES DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 47 - São entidades ou organizagdes de assisténcia social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficidrios abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48 - As entidades e organizagdes de assisténcia social e os servigos, programas, projetos ¢ beneficios socioassistenciais deverdo ser inscritos no Conselho Municipal de Assisténcia Social para que obtenha a autorizagdo de funcionamento no ambito da Politica Nacional de Assisténcia Social, observado os pardmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assisténcia Social. Art. 49 - Constituem critérios para a inscrigdo das entidades ou organizagdes de Assisténcia Social, bem como dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais: 1 — executar agdes de carater continuado, permanente ¢ planejado; Il — assegurar que os servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usudrios; 11l — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os servigos, programas, projctos e beneficios socioassistenciais; IV — garantir a existéncia de processos participativos dos usuarios na busca do cumprimento da efetividade na execugdo de seus servigos, programas, projetos e beneficios sociogésistenciais. MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro PÉre a dá Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.sem; lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE JA GABINETE DO PREFEITO Art. 50 - As entidades e organizagdes de assisténcia social no ato da inscrição demonstrardo [ — ser pessoa juridica de direito privado, devidamente constituida; Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção ¢ no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 11T — elaborar plano de ação anual; IV — ter expresso em seu relatorio de atividades: a) finalidades estatutarias; b) objetivos; ¢) origem dos recursos; d) infraestrutura; ¢) identificagdo de cada servigo, programa, projeto e beneficio socioassistencial executado. Parigrafo unico. Os pedidos de inscrição observardo as seguintes etapas de analise: 1 — análise documental; 11 — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 111 — elaboração do parecer da Comissão; IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V — publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, correspondendo 3% do orçamento geral do município, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social screm voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro P da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semga; ov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DEM GABINETE DO PREFEITO Art. 52 - Caberd ao órgão gestor da assisténcia social responsével pela utilizagio dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assisténcia Social o controle e o acompanhamento dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de agdes do órgão repassador dos recursos. Paragrafo único. Os entes transferidores poderdo requisitar informagdes referentes a aplicagdo dos recursos oriundos do seu fundo de assisténcia social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Segao I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, fundo publico de gestdo orgamentdria, financeira e contébil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestdo, servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais. Art. 54 - Constituirdo receitas do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS: I — recursos provenientes da transferéncia dos fundos Nacional e Estadual de Assisténcia Social; I — dotagdes orgamentirias do Municipio correspondente em 3% do orgamento geral do municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; 11l — doagdes, auxilios, contribuigdes, subvengdes de organizagdes internacionais e nacionais, Governamentais e ndo Governamentais; IV — receitas de aplicagdes financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei: V — as parcelas do produto de arrecadagdo de outras receitas proprias oriundas de financiamentos das atividades economicas, de prestagdo de servigos e de outras transferéncias que o Fundo Municipal de Assisténcia Social tera direito a receber por forga da lei e de convénios no setor. VI — produtos de convénios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doagdes em espécie feitas dirctamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO $1º - A dotagdo orgamentaria prevista para o Fundo Municipal de Assisténcia Social sera automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2° - Os recursos que compdem o Fundo serdo depositados em instituigdes financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominagao — Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS. §3° - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das agdes socioassistenciais serdo abertas pelo Fundo Nacional de Assisténcia Social. Art. 55 - O FMAS sera gerido pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social, sob orientagdo e fiscalizagdo do Conselho Municipal de Assisténcia Social. Parigrafo único. O Orgamento do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS integrard o orgamento da Secretaria Municipal de Assisténcia Social. Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social — FMAS, serdo aplicados em: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e servigos de assisténcia social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social ou por Órgão conveniado: I — em parcerias entre poder publico e entidades ou organizagdes de assisténcia social para a execugdo de servigos, programas e projetos socioassistencial especificos; I — aquisição de material permanente ¢ de consumo e de outros insumos necessérios ao desenvolvimento das agdes socioassistenciais; IV — construgio reforma ampliação, aquisição ou locagdo de iméveis para prestagdo de servigos de Assisténcia Social; V — desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestdo, planejamento, administragdo e controle das ações de Assisténcia Social; VI — pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referéncia, responséveis pela organizagdo e oferta daquelas agdes, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS. MUNICIPIO DE LAJES CNP): 08.113.466/0001-05 - Palicio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizagdes de Assisténcia Social, devidamente inscritas no CMAS, sera efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58 - Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal tytajes/RN, em 23 de Dezembro de 2019 ceee<—s JOSE MARQUES FERNÁDES efeito Municipal VALÉRIA DE SOUZA PEGADO Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social -SEMTHAS & i ATESTO QUE A LEI Nº _ª],z_a? FOI PUBLICADA NO DIARIQ OFICIAL oomes 2942 / 1 MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Perei.ra da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197