PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 579/2013. Dispde sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituicdes de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nas instituigdes de ensino publicas ou privadas o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em boates, clubes, casas de diverSsdo, de espetaculos teatrais, musicais e circense, em área de esporte, cultura e lazer do Municipio de Lajes/RN, inclusive nos territorios rurais pertencentes a este. $ 1° - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversdo de qualquer natureza e os locais que por suas atividades, proporcionem lazer e entretenimento. $ 2° - Para efeito desta Lei também são contemplados eventos beneficentes. § 3° - Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no Caput deste art. Ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentagio e/ou exibição. $ 4º - Havendo distinção entre os preços pagos por homem e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de meia entrada de seu respectivo ingresso. Art. 2º - Fica assegurado aos estudantes o direito de compra de respectivo antecipado. $ 1º - Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes. Art. 3° - Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes, assim reconhecidas por Lei. $ 1° - A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento. $ 2° - Fica a Prefeitura Municipal de Lajes autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos alunos regularmente matriculados nas Escolas Municipais. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 4° - Caberd a Prefeitura Municipal de Lajes, através dos órgãos responsaveis pelos tributos. defesa do consumidor, cultura, esporte e lazer, a Câmara Municipal de Lajes e ao Ministério Piblico Estadual a fiscalizagdo e cumprimento desta lei. Art. 5º - A inobservancia ao disposto nesta Lei acarretara ao infrator as seguintes penalidades: I - Multa de 100 vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado ao estabelecimento ou promotor de evento que deixar de conferir o direito adquirido aos Estudantes especificados nesta lei; IT - Em caso de comprovagdo de venda com valor diferenciado do oferecido aos estudantes ou negagdo de compra de ingressos antecipados, o organizador terá acrescido na multa o valor referente a 20 (vinte) ingressos; $ 1° - Cabera a Secretaria de Tributagdo da Prefeitura de Lajes, em caso de descumprimento dos incisos I e II, devidamente autorizada a cobranga das multas previstas nos termos desta lei. $ 2° - O ato de negagdo de venda de ingressos antecipados nos termos do Art. 2° é suficiente para aplicagdo da multa. $ 3º - Para pagamento da multa fica um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificagdo. Art. 6° - Quando houver locagio de estabelecimento o promotor de evento devera estar munido de instrumento de locação de imóvel, sob pena do proprietario sofrer punigdes especificas em conformidade com esté lei. I — Quando o descumpridor for o locatario o proprietário serd advertido através de documento expedido pela Secretaria de Tributagao da Prefeitura Municipal de Lajes. I - Acontecendo reincidéncia do ato de descumprimento o proprietério do estabelecimento, receberd a 2° adverténcia com multa referente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado. III - Sendo o proprietério do estabelecimento advertido pela terceira vez, pagara multa referente a 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado; IV - A partir da quarta adverténcia será aplicado a mesma multa do promotor de evento ao proprietario. Art. 7° - Os Circos, Parques e similares que instalarem-se provisoriamente na Cidade que descumprirem esta Lei, estara sujeitos as penalidades previstas no art. 5 °. $ 1º - No ato de solicitação de Alvara o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes, entregara copia desta lei aos responsaveis pelos Circos, Parques ou similares e convidardo os mesmos a assinarem termo de compromisso quanto a ciéncia e interesse de cumprimento desta Lei. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 8 - O estudante que sofrer constrangimentos referentes aos descumprimentos desta Lei, podera recorrer a Justiça para reparar o seu constrangimento, independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia indevida tera direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. acrescido de corregdo monetdria e juros legais, conforme o disposto no art. 42, paragrafo unico, da Lei Federal nº 8.078. Art. 9° - Não havendo pagamento da multa em um prazo de 30 (trina) dias, a mesma sera cobrada judicialmente, acrescida de juros de mora, multa de mora e infração de acordo com o Código Tributario do Municipal. $ 1° - Em caso do ndo pagamento da multa, o seu titular, pessoa fisica ou juridica ficara inadimplente com o municipio, impedido de retirar alvarás, prestar servigos ou celebrar convénios ou qualquer vinculo que oferega beneficio a esta. $ 2° - Fica vedado a liberação de alvaras aos descritos no art. 6° e aos estabelecimentos ou promotores de eventos que estejam com multas a pagar. Art. 10° - Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Mupicipalde Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013. ~ ) A "&\\\1 2 Francisca Irene Martins Gomes - Secretária Municipal de Educação e Cultura - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367