Legislação Municipal
de Lajes-RN

sA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praça Manoel Januário Cabral, 54. - CEP 59. Email: camaradelajes&O hotmail.com MESA DIRETORA Lei Municipal Promulgada nº 841/2019 Ementa: Ementa: Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos aos candidatos financeiramente hipossuficientes no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 12 - É garantida a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e ssos seletivos realizados no Município de Lajes/RN, aos candidatos financeiramente hipossuficientes. Art. 22 — A taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos serão isenta em relação ao preenchimento de cargos da administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal. Art. 32 - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar proce informação falsa. §12 - O pedido de isenção deverá ser formulado pelo candidato conforme especifique o edital do concurso público ou processo seletivo, §22 — o periodo para solicitagdo de isenção ndo podera ser inferior a 15 (quinze) dias uteis. §32 - Em caso de contradigdo de informagdes quanto a comprovagdo de aptidao para isencdo, será ofertado prazo minimo de 7 (sete) dias uteis para que o candidato apresente contestação. §42 - Decorridos os prazos sem manifestagdo do candidato serd indeferido o pedido de isenção. Art. 42 - São isentos do pagamento de taxa de inscri¢do em concursos piblicos para preenchimento de cargos da administragdo pública direta, indireta, autarquias, fundag¢des públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal: I - os candidatos que pertengam a familia inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salario-minimo nacional: I - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Satde. Paragrafo tinico: O cumprimento dos requisitos para a concessdo da isenção devera ser comprovado pelo candidato no momento da inscri¢do, nos termos do edital do concurso. Art. 52 Sem prejuizo das sangdes penais cabiveis, o candidato que prestar informacdo falsa com o intuito de usufruir da isen¢do de que trata o art. 12 estard sujeito a: I — cancelamento da inscricdo e exclusdo do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologagdo de seu resultado; U - exclusdo da lista de aprovados, se a falsidade for constatada apos a homologação do resultado e antes da nomeagdo para o cargo: I - declaragdo de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicagdo, Art. 62 - A isengdo de que trata esta Lei ndo se aplica aos concursos publicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente a sua vigéncia. Art. 7° - Está Lei entra em vigor na data da sua publicacdo revogadas as disposi¢des em contrario. Lajes/RN, 23 de Outubro de 2019. Mesa Dirstora —— Foanildo Fe Hesidente o A DD E — s e Francisco Ivo Damasceno de Lima 12 Secretario Barbosa da Cruz * DIÁRIO OF FECAMRN DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO RIQ Rio Grande do Norte, 24 de Outubro de 2019 Ano 2019 | No 0746 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CAMARA MUNICIPAL DE LAJES LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 841/2019 menta: Ementa: Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos aos candidaios. financeiramente hipossuficientes no âmbito do Município de ajes/RN € dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CAVARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, confenda Lei Orgêni Municipal. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga à seguinte Lei: An 1º - É garantica a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no Município de Lajes/RN, a08 candidatos financeiramente hopossuficientes Art. 2º - A taxa de inscrição em concursos públicos e processes Seletivos serão isenta em relação ao preenchimento de cargos da adminisiração publica cireta. indireta, autarquias, fundações publicas e entidaces maritias pelo poder público municipal. Art 3º- O edial do concurso deverd informar sobre a isenção due irata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis nos ndidatos que venham a prestar informação faisa. §1° - O pedido ce isenção devera ser formulado pelo candidato specfigue c edital do concurso publico ou processo 52" - o período para solictação de isenção não poderd ser 'erior a 15 (quinze) dias Utcis, §3° - Em caso de contradição de informações quanto a comprovação de aptidão para isenção, será oferiado prazo minimo de 7 (sele) cias uteis para que o candidato apresente ontesiagac 4° - Decoridos os prazos sem manifestação do cancidato serd indelendo o pedido de isenção. Art 4º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para preenchimento de cargos da adminstração publica direta, indireta, autarquias, fundações úblicas e entidades maniidas pelo poder público municipal — os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico), do Governo Feceral, uja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; | — os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Minsténo da Saúde. Parágrafo único: O cumprimento dos requisitos pa concessão da isenção deverá ser comprevado pelo candi no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. Art, 5º Sem prejuízo das sanções penais cabiveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuilo de usuftuir da “Tenção de que bala o al 1° estará sujeito & cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se à falsidae for constatada antes da homologação de seu resultado; Il — exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a nomologação do resultado e antes da nomeação para o cargo. 1N — declaração de nubdade do ato de nomeacao, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art 8 - A isenção de qu Goncursos públicos cujos editais tenham anteriormente à sua vigência. trata esta Lei não se aplica aos sido publicados An 7º - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrano. Lajes/RN, 23 de Outubro de 2019 Mesa Diretora Joanida Feix Barbosa da Cruz Suely Soares Presidente Vice-Presidente Francsco lvo Damasceno de Lima Manoel Querino da Costa Secretário 2º Secretário Publicado por: JAIRA KALINA ALVES DA CUNHA Codige Identificador: SCSFEE2I Matéria publicada no DIARIO OFICIAL DAS CAMARAS MINUCIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no Gia 24 de Outubro de 2018 Edição 0746, A verificação de autentcidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: 'p:/Nvwnw fezamim com.bridiariomunicipal