Legislação Municipal
de Lajes-RN

PREFEITURA DE‘ GABINETE DO PREFEITO 'POVO QUE CONQUISTA Lei Municipal nº 861/2020 Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdéncia Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades minimas previstas conforme disposto no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. Art. 2º - Com fundamento nos incisos I e IIl do $ 1º e $$ 4º-A, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores vinculados ao RPPS serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - incisos I eIl do $ 1° incisos [T e Ill do $ 2º e $$ 3º e 4º do art. 10; ou 11 - caput do art. 22. Art. 3° - Conforme prevé o $ 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessio de pensio por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigéncia desta Lei Complementar serd aplicado o disposto nos $$ 1º a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 4° - No cilculo e reajustamento dos beneficios do RPPS, serd aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 5° - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2°, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Municipio antes da data de vigéncia desta Emenda a Lei Organica, poderd aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - caput e $$ 1°a 8° do art. 4% 11 - caput e $$ 1º a 3° do art. 20; ou /\ 111 - caput e $$ 1º e 2° do art. 21. f á Art. 6º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE‘ GABINETE DO PREFEITO GVA QUE REALIZA “POVO QUE CONQUISTA tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensms por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislagdo em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessdo destes beneficios. $ 2° E assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favordvel ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessdo, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntdria que seria devida se estivesse aposentado a data do óbito. Art. 7° - A aliquota da contribuição previdencidria, de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Préprio de Previdéncia Social! RPPS do Municipio, fica majorada nas seguintes condições: 11% (onze por cento), para servidores ativos com faixa salarial de 01 (um) saldrio minimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais); 12% (doze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (trés mil reais); 14% (quatorze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 3.000,01 (trés mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); 16% (dezesseis por cento) para servidores ativos com faixa salarial de 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 18% (dezoito por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); 20% (vinte por cento) para servidores ativos com faixa salarial acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Pardgrafo único: A aliquota de contribuigio de aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Préprio de Previdéncia Social - RPPS do Municipio se dard sobre o que superar o limite maximo vigente estabelecido para os beneficios do RGPS. Art. 8º - As aliquotas de contribuição ordindria e extraordindria, de responsabilidade dos Órgãos e entidades municipais, serdo estabelecidas de acordo com o Demonstrativo de Avaliagdo Atuarial Anual (DRAA) de cada exercicio. Pardgrafo tnico. O poder executivo municipal fica autorizado a regulamentar a implementagio das aliquotas de contribuigdo dos órgãos e entidades municipais de acordo com o plano de amortização no Demonstrativo de Avaliagio Atuarial Anual (DRAA). Art. 9° - Por meio de lei, o Municipio poderd instituir contribuição extraordindria para custeio do RPPS, nos termos dos $$ 1°-B e 1º-C do art. 149 da Conslilulção Federal observada o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. M ,\ MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Paldcio Alzira Soriano, Rua Ramiro pdreira da Silva nº 17 Centro— 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@!lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE‘ . unicef @ GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONQUISTA Art. 10º - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteragio promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e 11 - as revogações previstas na alinea “a” do inciso I e nos incisos Il e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n® 103, de 2019. Art. 11º - Os servidores vinculados ao Regime Préprio de Previdéncia Social - RPPS do Municipio com data de ingresso até 13 de Novembro de 2019, terdo idade minima reduzida em 2 (dois) anos em relação as idades decorrentes da aplicação do di posto no inciso III do $ 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redugdo de idade minima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5° do art. 40 da Constituição Federal Art. 12° - O servidor publico efetivo que sofreu incremento no valor de sua contribuicao previdencidria em virtude do previsto nesta Lei, fard jus a um abono de incremento de aliquota do RPPS equivalente ao valor do incremento da sua contribuicao previdenciaria, considerando: $ 1° O abono previsto no caput serd concedido, exclusivamente ao servidor efetivo em atividade quando do inicio da vigéncia desta lei; § 2° O abono previsto no caput sera concedido, exclusivamente ao servidor efetivo com remuneração igual ao saldrio-minimo nacional vigente; $ 3% O valor do abono de incremento de aliquota do RPPS é de cardter indenizatério e serd equivalente ao valor do incremente da contribuição previdencidria a ser efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competéncia. $ 4° O pagamento do abono de incremento de aliquota do RPPS é de responsabilidade do Municipio, por um periodo de 2 anos e serd devido a partir da vigéncia desta Lei. Art. 13° - Esta Lei entra em vigor: I - em relagdo aos artigos 8° e 9° a partir do primeiro dia do quarto més subsequente ao de sua publicação; 11 - em relagdo aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Pardgrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palcio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 exigéncia das aliquotas de contribui¢do vigentes. PREFEITURA DE d E 2 unicel& GABINETE DO PREFEITO POYO QUE CONQUISTA Art. 14º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 558/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de Outubro de 2020 LBE z7 arques anmÁes Prefeito Municipal Atesto que a Lel NºEé1/ ze2c Fol publicadano ). O do Més £ ) f2020 . = MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197