sm iPrefeituradeLajes cumenoo e ) Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 696/2015. Cria dispositivo a Lei Organica do Municipio de Lajes sobre o Orcamento Impositivo e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribui¢des que lhe são conferidas pela Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1" - Fica criado o seguinte artigo na Lei Orgdnica do Municipio de Lajes “Art. IHIA - É obrigatória a execugio orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. $ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (Dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior, sendo que a metade deste percentual sera destinada a ações e servigos publicos de saude. § 2" - As programagdes orgamentarias previstas no caput deste artigo não serão de execugdo obrigatoria nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serao adotadas as seguintes medidas I — até cento e vinte dias apos a publicagao da lei orgamentaria, o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 11 — até trinta dias apos o término do prazo previsto no inciso | deste paragrafo, o Poder Legislativo indicara ao Poder Executivo o remanejamento da programagao cujo impedimento seja insuperavel; 111 — até 30 de setembro, ou até trinta dias apos o prazo previsto no inciso 11, o Poder Executivo encaminhara projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programagao prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperavel; e 1V — se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso 111, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programagoes orgamentarias previstas no caput deste artigo ndo serdo consideradas de execução obrigatoria nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do $ 2° deste artigo $ 3" - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execugdo da programagdo orgamentaria sera Atesio que a Lel NoA7f /. ' Foi publicada no _I7 & do Mês — /) Al P 6[0,901—(:15 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN prefeitutadelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.cn@ig.com.br - TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefelturadelaj_es PA Compromisso, Trabalho e Cidadania I — demonstrada em dotagdes orgamentarias especificas da Lei Orgamentaria Anual, preferencialmente a nivel de subunidade orgamentaria vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuragdo de seus respectivos custos ¢ prestagio de contas. $ 4 - A nao execugdo da programagdo orgamentaria das emendas parlamentares previstas neste artigo implicara em crime de responsabilidade Art. 2" - Esta Emenda a Lei Orgénica entra em vigor em 1° de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrario — Gabinete do Prefeito Mumupal de Lajes/RN, em 21 de Outubro de 2015. A= enes Leocadio de Araújo — L — - Prefeito- CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367