Legislação Municipal
de Lajes-RN

ã PrEfeitu radeLa ies GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 723/2016. Dispoe sobre as diretrizes orcamentarias para o exercicio de 2017 e da outras Providencias. A Camara Municipal de Lajes decreta e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo I DAS DESPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2°, da Constituigdo Federal e a Lei Orgénica do Municipio de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboragdo dos orgamentos do Municipio para o exercicio de 2017. compreendendo: 1- as prioridades e as metas da administragio publica municipal; II- a estrutura e organizagdo dos orgamentos; Il - as diretrizes gerais para elaboração e execugdo dos orgamentos do Municipio e suas alteragoes: 1V - as disposições relativa a divida publica municipal; V - as disposigdes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VI- as disposigdes sobre alteragdes na legislagdo tributaria do Municipio para o exercicio correspondente: VIi - as disposi¢des finais. Capitulo 1l DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2017, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no plano plurianual 2014- 2017. encontram-se detalhadas em anexo a lei. Capitulo 11T DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 3° - Para efeito desta lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organizagdo da ação governamental visando a concretizagio dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual: Il - Atividade. um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente. das quais resulta um produto necessario à manutengio da ação de governo: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª_ Prefeitu rade Laíes GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania 1T - Projeto. um instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação. $2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão. §3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias. fundos especiais e fundações. Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária de 2017, será encaminhado ao Poder Legislativo. conforme estabelecido na Lei Orgdnica do Municipio e no artigo 22. seus incisos ¢ paragrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de margo de 1964 e a respectiva Lei serdo constituidos de: I - texto da lei: 11 - consolidag@o dos quadros or¢amentarios: III - anexo dos orcamentos fiscal e da seguridade social. discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminagdo da legislação da receita e da despesa, referente aos or¢amentos: fiscal e da seguridade social. $ 1" - Integrardo a consolidagdo dos quadros orgamentarios a que se refere o inciso II deste artigo. incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e paragrafo tnico da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 1 - do resumo da estimativa da receita total do municipio. por categoria econémica e segundo aorigem dos recursos; 11 - do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 111 - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos: IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos: V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta: VI - da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 < #*Prefeituradelajes — crnereco mmesemo Compromisso, Trabalho e Cidadania VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social. isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos: XIII - das despesas e receitas dos orcamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orgamentos: X1V - da distribui¢do da receita e da despesa por fungdo de governo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicação dos recursos na manutengo e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96. por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicagdo dos recursos referentes ao Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB. na forma da legislação que dispde sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos: XVIII — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legisla XIX - da aplicagdo dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25: XX - da receita corrente liquida com base no art. 1° paragrafo 1° inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda Constitucional n® 29; Art. 6° - Na Lei Orgamentaria Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orgamentos fiscal e da seguridade social, em consonincia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orgamento e Gestio e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminagdo da despesa será apresentada por unidade orgamentaria, expressa por categoria de programagio indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento: I - 0 orgamento a que pertence; I - 0 grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificagio: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida: Outras Despesas Correntes. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 A #Prefeituradelajes — comereco raerero Compromisso, Trabalho e Cidadania b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. Art. 7° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecera ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203. 204 e 212, § 4°. da Constituição Federal e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o $ 50 de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; 11 - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários; 11 - do Orçamento Fiscal; e IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades. cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput. $ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alinea “a” do inciso 1 e o inciso 1l do caput do art. 195 da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no iso XI do art. 167 da Constituição Federal. § 2º As receitas de que trata o inciso IV do caput deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. $ 3º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2017. junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, $ 3o, da Constituição Federal, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. $ 4º Caso se verifique inadequação no montante de recursos constantes da Lei Orçamentária para 2015 em relação à aplicação minima de recursos em saúde, de que o art. 198, $ 2°. inciso |. da Constituição Federal, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional até 15 de outubro de 2017 Capitulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Municipio de Lajes, relativo ao exercicio de 2017, deve assegurar o controle social e a transparéncia na execução do orgamento CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ã PI'EfEÍtu r adELajgs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 11 - O princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 9º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 12º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capur do artigo 9°. e no inciso 1l do $1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $1º - Excluem do capur deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. §2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o capur deste artigo. buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; I - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; $3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicard ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira. Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequagdes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa. e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiéncia e eficcia ao poder público municipal. Art. 14° - A abertura de créditos suplementares dependera da existéncia de recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cancelamento e do reforgo das dotagdes. nos termos da Lei n.º 4.320/64, não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas previstas na proposta orgamentaria anual. Art. 15° - Na programagdo da despesa. não poderdo ser fixadas despesas. sem que estejam definidas as fontes de recursos. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN & www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ã PrEfeItu radeLaLs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 16º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei. a Lei Orçamentária ou as de eréditos adicionais, somente incluirdo novos projetos e despesas obrigatorias de duragio continuada, a cargo da Administragdo Direta, das autarquias. dos fundos especiais. fundagdes, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento: 11 - estiverem preservados os recursos necessarios a conservagdo do patriménio publico: I11 - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operagdes de credito, com objetivo de concluir etapas de uma agdo municipal. Art. 17° - É vedada a inclusdo, na lei or¢amentdria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15. para clubes. associagdes de servidores e de dotagdes a titulo de subvengdes sociais. ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos. de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas áreas de assisténcia social. saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS. §1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaragdo de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercicio de 2014 ¢ comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo. submeter-se-ao à fiscalizagdo do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas ¢ objetivos para os quais receberam os recursos. §3" Sem prejuizo da observancia das condigdes estabelecidas neste artigo. a inclusio de dotagdes na Lei Or¢amentaria e sua execução, dependerdo, ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessdo de auxilios, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade; 11 - identificação do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio. $4º A concessdo de beneficio de que trata o caput deste artigo devera estar definida em lei especifica Art. 18" - A inclusão, na lei orgamentaria anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federagdo somente podera ocorrer em situagdes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19° - As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15 serfio programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizagdo da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de mumllcn(;fm. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 a #Prefeituradelajes — camereco merero Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Reserva de Contingência, observado o inciso I1I do caput do art. 5% da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal. equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 a, no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva. no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. Parágrafo Único - Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva: I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e 11 - para atender programação ou necessidade específica. Capitulo v , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 22º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 23º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal. Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito. as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 24º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Capitulo VI , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 25º - No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Areas de saude. educação e assisténcia social. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ã Prefeitu radeLªjgs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 27º - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. Capitulo VII DAS DISPOSICOES SOBRE A RECEITA E ALTERACOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA Art. 28" - A estimativa da receita que constara do projeto de Lei Orgamentaria para o exercicio de 2017 contemplara medidas de aperfeigoamento da administragdo dos tributos municipais. com vistas a expansão de base de tributagdo e consequente aumento das receitas proprias. Art. 29° - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideragdo. adicionalmente. o impacto de alteragdo na legislagdo tributaria, observadas a capacidade economica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - combater a sonegagdo e a elisdo fiscal: 11 - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; TII - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informagdo como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de cálculo dos tributos a real capacidade contributiva e a promoção da justica fiscal. desde que submetidas a aprovação do Poder Legislativo Municipal: V - simplificar o cumprimento das obrigagdes tributarias por parte dos contribuintes; VI - revisar a politica setorial para as micros e pequenas empresas do municipio: VII - atualização da planta genérica de valores do municipio; VII - revisdo, atualização ou adequagdo da legislagdo sobre Imposto Predial e Territorial Urbano. suas aliquotas. forma e cálculo, condigdes de pagamento, descontos e isengdes. inclusive com relação a progressividade deste imposto; IX - revisdo da legislação sobre o uso do solo, com redefinigdo dos limites da zona urbana municipal. X - revisio da legislagdo referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; XI - revisão da legislagdo aplicavel ao Imposto sobre Transmissdo Inter-vivos e de Bens Imoveis e de Direitos Reais sobre Imoveis: XII - institui¢do de taxas pela utilização efetiva ou potencial de servigos públicos especificos e divisiveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi¢ao; XII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia: XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a justiga fiscal. §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econdmico e cultural do municipio. o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tribu cuja renúncia de receita podera alcangar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais. ja considerados no caleulo do resultado primario. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RNV www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ª Prefeitu radeLajºs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania §2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas Capitulo VIIT DA TRANSPARENCIA Art. 30° - A elaboragdo e a aprovagdo dos Projetos da Lei Orgamentaria de 2015 e de créditos adicionais, bem como a execugdo das respectivas leis. deverdo ser realizadas de acordo com os principios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparéneia da gestdo fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º Serdo divulgados na internet pelo Poder Executivo: 1) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 30, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 1) o Projeto de Lei Orgamentaria de 2017, inclusive em versdo simplificada, seus anexos e as informagdes complementares; IIT) a Lei Or¢amentaria de 2017 e seus anexos; IV) os créditos adicionais e seus anexos: V) a execugdo orcamentaria e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das agdes e respectivos subtitulos, identificando a programagdo financeira, por unidade or¢amentaria, função e subfunção; VI) até trinta dias após a publicagdo dos orgamentos, o Poder Executivo estabelecera, através de decreto. a Programação Financeira e o Cronograma de Execugdo Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000. VII) até o vigésimo quinto dia de cada més, relatorio comparando a receita realizada. mensal e acumulada. com a prevista na Lei Orçamentária de 2015 e no cronograma de arrecadagio, discriminando as parcelas primária e financeira: VIHI) até o sexagésimo dia apos a publicação da Lei Or¢amentaria de 2017, cadastro de agdes contendo. no minimo. o código, o titulo e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderdo ser atualizados. quando necessario, desde que as alteragdes não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu titulo constante da referida Lei; IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentagdo financeira por órgão do Poder Executivo: Art. 31° - Para fins de realizagao da audiéncia puablica prevista no $ 40 do art. 90 da Lei de Responsabilidade Fiscal. o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, até trés dias antes da audiéncia ou até o ultimo dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro. relatorios de avaliagdo do cumprimento da meta de superavit primario. com as justificativas de eventuais desvios e indicagdo das medidas corretivas adotadas. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 a #Prefeituradelajes cwnercoormearo Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 32° - Os Poderes deverdo divulgar. na respectiva pagina na internet, em local de facil visualizagdo, os valores arrecadados e a especificagdo de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orgamentos. discriminadas por natureza de despesa. $ 1° Os Poderes divulgardo também seus orgamentos de 2017 na internet. $ 2° Os Poderes divulgardo e manterão atualizados nos respectivos sitios na internet, além da estrutura remuneratoria dos cargos e fungdes, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico. Art. - Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fi disponibilizardo, por meio do SINCONFI, os respectivos relatorios de gestão fiscal. no prazo de até 30 (trinta) dias, apos o encerramento de cada semestre. Capitulo TX DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 34° - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 35° - O Poder Executivo realizara estudos visando a defini¢do de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Art. 36° - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n® 101/2000. entende-se como despesas irrelevantes. para fins do §3°, aquelas cujo valor ndo ultrapasse. para bens e servigos, os limites dos incisos I e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 37° - O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagio no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Or¢amentarias. ao Orgamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votagdo, no tocante as partes cuja alteragdo é proposta. Art. 38° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Abril de 2016. (W L/“/“ = Luiz Benes Leocádio de Araújo * - Prefeito - Atesto que a Lei Nº223//0, Foi publicada no, domes 2 11/C (ol CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367