Legislação Municipal
de Lajes-RN

X ‘1 s N ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 Rua: Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 E-mail: . i g GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 471/2009 Dispõe sobre à criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e revoga a Lei nº 453/2007 de 20 de Novembro de 2007. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, $ 1º da medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte lei: CAPITULO I Das Disposi¢des Preliminares Art. 1° Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da Educagdo Basica e de Valorizagdo dos Profissionais da Educagdo-Conselho do FUNDEB, no Ambito do Municipio de Lajes/RN. CAPITULO I Da composicio Art. 2° O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituido por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: D 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. ) 1 (um) representante dos professores de Educação Fundamental Municipal. MD 1 (um) representante dos diretores das Escolas do Ensino Fundamental do Municipio. IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Municipais; V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Fundamental do Municipio. VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Fundamental Municipal, sendo 1 (um) indicado pela entidade dos estudantes secundaristas. VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educagio. VID 1 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal. § 1° - Os membros de que tratam os itens II, III, IV, V e VI deste artigo serdo indicados pelas respectivas representagdes. $ 2° - A indicação referida no Art. 1°, caput, devera ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverdo guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no § 1°. $ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas municipais deverdo ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º - São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB: I- Cônjuge e parentes consangiiineos ou afins até terceiro grau, do Prefeito, do Vice- prefeito e dos Secretários Municipais; II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III- Estudantes que não sejam emancipados; IV- Pais de aluno que: a) Exergam cargos ou fungdes publicas de livre nomeagio e exoneragio no ambito do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem servigos terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3° O suplente substituira o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporarios ou eventuais deste, e assumira sua vaga nas hipoteses de afastamento definitivo decorrente de: I- Desligamento por motivos particulares; II- Rompimento do vinculo de que trata o $ 3º, do Art. 2% e II- Situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3°, a instituição ou segmento responsavel pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho do FUNDEB, Art. 4º O mandato dos membros do conselho sera de 2 (dois) anos, permitida uma única recondugdo para o mandato subseqiiente par apenas uma vez. CAPITULO 11 Das competéncias do Conselho do FUNDEB Art. 5° Compete ao conselho do FUNDEB: I- Acompanhar e controlar a repartição, transferéncia e aplicação dos recursos do Fundo. II- Supervisionar a realizagio do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estáticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. - Examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo. IV- Emitir parecer sobre as prestagdes de contas dos recursos do Fundo, que deverdo ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- Outras atribuigdes que legislagio especifica eventualmente estabelega. Paragrafo Unico - O parecer de que trata o item IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPITULO IV Das Disposicdes Finais Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serdo eleitos pelos conselheiros. Parigrafo Unico - Esta impedido de ocupar a presidéncia o conselheiro designado nos termos no item I, do Art. 2°, desta Lei. Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previstos no Art.3°, a presidéncia sera ocupada pelo Vice-presidente. * Art. 8º No prazo maximo de 30 (trinta) dias apos a instalação do Conselho do FUNDEB, devera ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9° As reunides ordinarias do Conselho do FUNDEB serdo realizadas mensalmente, com a presenca da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitagdo por escrito de pelo menos 1/3 (um tergo) dos membros efetivos. Parigrafo Unico - As deliberagdes serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10° O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisdes sem vinculação ou subordinagdo institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11° A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB I- Nao sera remunerada. 1I- É considerada atividade de relevante interesse social. TII- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informagdes recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informagdes; e IV- Veda, quando os conselhos forem representados de professores e diretores ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato. a) Exoneragio de oficio ou demissdo do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferéncia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao servigo, em que função das atividades do conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12° O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa propria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competéncias do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criagdo e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13º O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: F Fazer apresentação ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e 1 Por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 14º Durante o prazo previsto no $ 2º do Art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Muni pand Lajes/RN, em 05 de Março de 2009. — nes Leocádio de - Prefeito - Manoél ¢ Se . e Administracio