Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 968, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 “Altera e acrescenta artigos à Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e das outras providências.”   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º. - A ementa da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude e do Fundo Municipal da Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providências.” Art. 2º. - Os incisos VIII, IX e XI do artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. - (...) VIII- 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação; IX - 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; XI -1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação; Art. 3º. - Ficam acrescidos os incisos XIII e XV ao artigo 5º da Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação: “Art. 5º. - (...) XIII- 1 representante e seu respectivo suplente de Organizações ou Grupos de Juventudes com Deficiência, da Diversidade Racial, Sexual e de Gênero; XIV - 1 representante e seu respectivo suplente do Gabinete do Prefeito; XV – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde” Art. 4º. - Ficam acrescidos os artigos 10 ao 16 a Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013, com a seguinte redação: “Art. 10º. - Fica criado o Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV, de natureza contábil, constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento da juventude no município. Art. 11º. - O Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV tem por objetivo fomentar projetos com ações relacionados com o progresso da atividade para a juventude no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos destinados à juventude, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer. Parágrafo único. É de responsabilidade do CMJ (Conselho Municipal da Juventude) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMJUV. Art. 12º. - A receita do FUMJUV será constituída da seguinte forma: I – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMJUV; II – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies; III – recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privado, nacional ou estrangeiro; IV – Direitos que poderão vir a se constituir; V – Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos, negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos; VI - Os recursos obtidos da venda de publicações, editadas pelo poder público; VII - os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados a pasta da juventude do Município e repasses federais, estaduais ou municipais; VIII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; IX - Eventuais rendas como recursos oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo da juventude; Art. 13º. - Destino e aplicação do FUMJUV: a) custear programas, projetos e execução de obras para promover a juventude no seu desenvolvimento em todo território do município; b) melhoria e obtenção de insumo necessário para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços da juventude; c) construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para os desenvolvimentos de atividade voltada para a juventude; d) desenvolver programas de treinamento, capacitação, cursos, formações e aperfeiçoamento de profissionais vinculados; e) criar programas de incentivo à divulgação e promoção da juventude municipal; f) atrair, captar e promover eventos de interesse do município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, cultural e social; g) manter e criar serviços de apoio à juventude no município. Art. 14º. - Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV. Art. 15ª. - Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Juventude, Esporte e Lazer prestará contas ao Conselho Municipal de Juventude, dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento da Juventude Municipal. Parágrafo único - Anualmente será feito prestação de contas, do FUMJUV ao Conselho Municipal da Juventude. Art. 16º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.” Art. 5º - Fica revogado o inciso XII do artigo 5º Lei nº 585 de 25 de outubro de 2013. Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.   Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de outubro de 2023.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal  Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:AAD0EE3D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/10/2023. Edição 3142 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/