PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 580/2013. Dispée sobre a criagio do Conselho Municipal de Seguranca Publica e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES Art. 2° - O Conselho Municipal de Seguranga tem por finalidade: I - Propor medidas e atividades que visem promover a seguranca da população de Lajes; 11 - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a segurança publica; I11 - Promover campanhas que promovam a participagdo da sociedade em projetos que visem à melhoria da seguranga do Municipio; IV - Receber sugestdes manifestadas pela sociedade a opinar sobre dentincias que lhe sejam encaminhadas; V - Apoiar realizagdes desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes a seguranga e promover entendimentos com organizagdes e institui¢des afins. CAPITULO II - DA COMPOSICAO Art. 3° - O Conselho Municipal de Seguranga de Lajes sera composto por: I - Dois representantes da Secretaria Assisténcia social, sendo um titular e um suplente; II - dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econdmico, sendo um titular e Um suplente; 111 - Dois representantes da Policia Militar lotados no municipio de Lajes, sendo um titular e um suplente; IV - dois representantes da Policia Civil lotados no Municipio de Lajes, sendo um titular e um suplente; V - dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente; VI - dois representantes da Secretaria de Educação do Municipio. sendo um titular e um suplente; VII - dois representantes do departamento Juridico da Prefeitura Municipal, sendo um titular e um suplente; VII - dois representantes das Associagdes Rurais, sendo um titular e um suplente; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania IX - dois representantes da Igreja Catdlica sendo um titular e um suplente; X - dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente; XI - Dois representantes da Camara Municipal, sendo um titulares e um suplentes; XII - um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras. Parágrafo Unico - O representante suplente somente participard das reunides ¢ deliberagdes do Conselho Municipal de Seguranga e terd direito a voto nas auséncias e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenagdo na justiça. CAPITULO I - DAS ATRIBUICOES Art. 4° - São atribui¢des do Conselho Municipal de Segurança de Lajes: I - Eleigdo da Comissdo Executiva; 11 - Formagéo de Grupos de Trabalhos; 111 - Formação de Conselho Consultivo Popular; IV - Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à politica elaborada pelo Conselho: V - Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Municipio a projetos relacionados com a promoção da Seguranga Publica: VI - Aprovar o calendario das reunides ordinarias; VII - Pronunciar-se sobre pedidos de licenga dos Conselheiros; VIII - Apreciar as substitui¢des dos Conselheiros: IX - Pronunciar-se sobre questdes que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à seguranga; X - Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissdo Executiva; e, XI - Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatério de Atividades do Conselho. Art. 5° - As deliberagdes do Conselho Municipal de Seguranga assumirdo, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendagdo, colaborago, projeto e relatorio as autoridades competentes. CAPITULO IV - DA REPRESENTACAO DA PREFEITURA Art. 6° - Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terdo, além de suas fungdes de Conselheiros, as seguintes atribuigdes: I - Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervengdo especificos de seus órgãos; 11 - Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboragdo do Conselho; IM - Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilizagdo de planos propostos pelo Conselho. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 7° - A Comissdo Executiva será composta da seguinte forma: I - Presidente do C.M.S.L.; 11 - Vice-Presidente; 1H - 1° Secretério: e, IV - 2° Secretario. Art. 8º - Compete a Comissdo Executiva: I - Convocar as reunides ordinarias; 11 - Elaborar o calendério e a pauta das reunides ordindrias do C.M.S.L.; III - Coordenar a execugdo das deliberagdes do C.M.S. L; IV - Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessarios, bem como pessoal a ser indicado para compd-los; V - Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administragdo do Conselho; VI - Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho: e, VII - Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informagdes, execugdo de trabalho e coleta de sugestdes. Art. 9° - Os membros da Comissdo Executiva serdo eleitos pelo Conselho em votagdo secreta e por maioria simples de votos. Parigrafo Unico - Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutinio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutinio. Art. 10 - Compete ao Presidente: I - Presidir as reunides do Conselho e da Comissdo Executiva; II - Convocar reunides extraordinarias sempre que a urgéncia dos assuntos assim o recomende; III - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais; 1V - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais; V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execugdo de suas deliberagdes; VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate; VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendagdes do Conselho e as providéncias necessarias; e, VII - Solicitar recursos humanos ¢ materiais para execução dos trabalhos do Conselho. Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente: I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuigdes; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania 11 - Substituir o Presidente em suas faltas, licengas ou impedimentos. Pardgrafo único - Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegera um Conselho para presidir suas reunides. Art. 12 - Vagando a Presidéncia e a Vice-Presidéncia do Conselho, far-se-a eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato. Art. 13 - Compete ao 1° Secretério: 1 - Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboragio do 2° Secretario; II - Lavrar as atas das reunides do Conselho e da Comissdo Executiva; e, III - Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reunides da Comissdo Executiva. Art. 14 - Compete ao 2° Secretario: I - Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho; II - Auxiliar o 1° Secretdrio na execugdo das tarefas que lhe são afetadas; IIT - Substituir o 1° Secretario em suas faltas, licengas ou impedimentos. CAPITULO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 15 - A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporérios e permanentes. Art. 16 - A Comissdo Executiva apreciari os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho. Art. 17 - Cabera aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas especificas, a deliberagdo politica do Conselho. Art. 18 - Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento as deliberagdes do C.M.S. L para as diferencas áreas de atuações. Art. 19 - Os grupos de trabalho elegerdo, dentre os seus membros, um coordenador. , Parágrafo Unico - Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão. Art. 20 - Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho. Art. 21 - O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto. Art. 22 - Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR Art. 23 - Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do C.M.S.L. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 24 - A Comissão Executiva deliberara sobre os nomes das pessoas que deverdo compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do nimero e dos locais de onde elas se originardo. CAPITULO VII - DAS REUNIOES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANCA DE LAJES Art. 25 - As reunides ordinarias do Conselho Municipal de Seguranga serdo mensais e coordenadas pelo Presidente. Parigrafo Unico - Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um tergo) dos seus membros. CAPITULO VIII - DA INSTALACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANCA DE LAJES Art. 26 - O Conselho se instala, em primeira convocagio, com presenca da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocagio, 30 (trinta) minutos após, com a presenga de 1/3 (um tergo) deles. Art. 27 - As deliberagdes serão tomadas por maioria simples e votos. Art. 28 - Cada sessdo sera registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior. DISPOSICOES FINAIS CAPITULO IX Art. 29 - Todas e quaisquer fungdes exercidas no Conselho Municipal de Seguranga de Lajes/RN não serdo remuneradas, a titulo nenhum, mas consideradas como de servigo puablico relevante. Art. 30 - O mandato dos membros do C.M.S. sera de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 31 - A designação dos membros do C.M.S. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013. T Ó — ([Ju/Benes{eocadmdeArau_y"o/ S ol " - Prefeito — . Eugênio Rodngueq da Silva - Secretário Municipal de Administração — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367