Legislação Municipal
de Lajes-RN

Em CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. — CEP 59.535-000 Email: camaradelajes@hotmail.com MESA DIRETORA Lei Municipal Promulgada nº 802/2018 EMENTA: DECLARA CcoMO PATRIMONIO HISTORICO, CULTURAL IMATERIAL A FEIRA LIVRE DO MUNICIPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuicdes legais, conferida Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica declarada como Patriménio Historico, Cultural Imaterial a Feira Livre do Municipio de Lajes/RN. Paragrafo único - Considera-se para esse efeito, como feira livre: o comercio de diversos produtos, de variadas qualificacoes, existente nas imediacoes do Centro Comercial Marcelo Montoril, Mercado Publico do Municipio de Lajes/RN, permitindo a livre escolha a todos que o frequentam. Art. 2° - Como Patriménio Histérico, Cultural Imaterial a Feira Livre de Lajes/RN deve ser preservada. Paragrafo único - É de competéncia da Prefeitura Municipal de Lajes/RN a conducao das iniciativas necessarias para promover a preservacdo deste Patrimonio. Art. 3° - As decisões quanto a modificacao relativa a organizacao, dia e local da Feira Livre, dependerdo de prévia anuéncia dos feirantes, em concordancia com o Poder Publico Municipal. Art. 4° - Fica denominado Espaco Geraldo da Silva - Geraldo Pintado, o local destinado a Feira Livre do Municipio de Lajes/RN na lateral do Centro Comercial Marcelo Montoril. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicogs em contrario. Joanildo Felix Barbosa da Costa’ Vice- Plesxden'rt- / “Stiely Suan»uz > Francisco Ivo Damasceno de Lima 1* Secretario 2° Secretario Rio Grande do Norte, 21 de Dezembro de 2018 Ano 2018 | No 0: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CAMARA MUNICIPAL DE LAJES LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 802/2018 EMENTA. DECLARA COMO PATRIMONIO HISTORICO ULTURAL IMATERIAL A FEIRA LIVRE DO MUNICIPIO DE CAJESIRN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, 7o uso de suss atnbuições legais. conferida Lei Orgénics Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promuiga a seguinte Le: Fica declaraca como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial a Feira Livre do Município de Laj Parágrafo único - Considera-se para esse efeito, como feira livre. o comercio de diversos produtos, de veriac qualificações, existente nas imediações do Centro Comerci Marcelo Monioril, Mercado Público do Municipio de Lajes/RN, permitindo a livre escolha à todos que o frequentam. Como Patrimônio Histórico, Cuttural Imaterial a Feira Ve de Lajes/RN ceve ser preservada rágrafo Único — É de competência da Prefeitura Municipal de jes/RN 6 condução das iniciativas necessárias para promover preservação deste Patrimônio. Art 3º - As decisões quanto 3 modificação relativa & organização, dia e local da Feira Livre, dependerão de prévia anuéncia dos feirantes, em concordância com o Poder Público Municipal º Fica denom nado Espace Gersldo da Sia — Geraido ado. o local destinado a Feira Livre do Municipio de [ajes/AN na lsiera do Centro Comercia| Marcelo Montar A 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, evogadas a5 disposições em contráno. jes/RN, 20 de Dezembro de 2018 5 Dir Manoel Querino da Costa Joanido Felx Barbosa da Costa Presidente Vice-Presidente ely Soares Francisco vo Damasceno de Lima 1º Secretário 2º Secretário Publicado por: JACIARA DE SOUZA DIAS Código IMdentificador: 420C3082 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 21 de Dezembro de 2018. Edição 0532 A verificação de autenticidade da metéria pode ser feita informando o código identficador no site: Ihttp:/wanw fecamm com bridiariomunicipal