) #Prefeituradelajes cumereoosmamo Compromisso, Trabalho e Cidadania LEI N° 504/2009 DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE LAJES PARA O QUADRIENIO 2010- 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual p;aIa o quadriénio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, paragrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o periodo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administragdo municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duragdo continuada, na forma dos anexos desta Lei. Art. 2° - As prioridades e metas para o ano 2010 conforme estabelecido na Lei que dispde sobre as Diretrizes Orgamentérias para 2010, estão especificadas nos anexos desta Lei. Art. 3° - A exclusão ou alteragdo de programas constantes desta Lei, bem como a inclusdo de novos programas serdo propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico. Art. 4° - Os valores previstos no P.P.A (Plano Plurianual) foram or¢ados segundo os pre¢os médios de junho de 2009. Paragrafo Unico - Os valores a que se refere o “caput” deste artigo serdo reavaliados para os exercicios de 2010 a 2013, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 o #Prefeituradelajes cumeroomue Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar agdes e suas respectivas metas, sempre que tais modificagdes não requeiram mudanga no orgamento do Municipio. Art. 6° - O Poder Executivo enviara a Camara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercicio, relatério de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes, em 16 de Dezembro de 2009. L - ol PO Y 7% — S — LuizBenés Leocádio dé Araúo >- é Á - Prefeito — nicipal de Planeja Mfimncas - - Secretirio CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367