Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113466/0001-05 Rua Soriano Fitho, nº 17 - Fone (084) 532-2052 LEI Nº 374/2002 Dispõe sobre a criagio da função Publica de Conselheiro Tutelar do Municipio de Lajes - RN e da outras providéncias. O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS Art. 1° - Esta Lei mstitui a Fungdo Publica de Conselheiro Tutelar do Municipio de Lajes vinculando o Conselho da Crianga e do Adolescente para mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição por igual período conforme art. 133 e 134, Paragrafo Unico — Lei Federal N° 8069 de 13 de Julho de 1990. Art. 2° - O exercicio efetivo da Função de Conselheiro Tutelar constitui servigo publico relevante, conforme o art. 135 da Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990. Art. 3° - O processo eleitoral para escolha dos membros estabelecidos na Lei Municipal Nº 286 de 01 de setembro de 1994 conforme o art 139 da Lei Federal N° 8069 de 13 de Julho de 1990. Art. 4° - A estrutura fisica e funcionamento administrativo do Conselho Tutelar serdo garantidos pela Prefeitura Municipal de Lajes. CAPITULO It DO EXERCICIO DA FUNÇÃO Art. 5° - O inicio do exercicio da fungdo far-se-4 mediante a nomeação do prefeito. Pardgrafo Unico — Ao iniciar o exercicio da fungio o Conselho Tutelar deverá assinar termo no qual constara as suas responsabilidades, direitas e deveres. Art. 6° - O Conselheiro Tutelar fica sujeito a jomada de quarenta horas semanais de trabalho. Paragrafo I — O regimento interno definird os critérios para regime de plantão e a jornada didria de trabalho a que estdo sujeitos os Conselheiros. Parédgrafo I — além do cumprimento do estabelecimento no “caput” o exercicio da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faga presente, sempre que solicitado ainda que fora da jornada normal a que esta sujeito, a fim de prevenir ocoméncia de ameaga ou violagdo dos Direitos da Crianga e do Adolescente. DA VACANCIA Art, 7° - A vacancia da função decorrera em caso de: I- renúncia; I - falecimento; 10T — destituigdo. Parágrafo Unico — O pedido de rentincia serd encaminhado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. Art. 8 - Os Conselheiros Tutelares serão substituidos pelos suplentes nos seguintes casos: 1— Vacancia; T - Licenga ou afastamento superior a 15 dias. Parágrafo 1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente convocara no prazo de 48 (quarenta e oiio) horas, o suplente por ordem decrescente de votação. Pardgrafo II — Após a convocação, por escrito, o suplente que não assumiu o assento no prazo de 10 (dez) dias, nem justificar sua impossibilidade perderá o mandato, sendo convocado o suplente subseqiiente. Paragrafo Il — O suplente no efetivo exercicio da função de Conselheiro Tutelar, recebera remuneragdo idéntica e gozard os mesinos de direitos e vantagens, e tera os mesmos deveres do titular. CAPITULO Il DOS DIREITO E VANTAGENS Art. 9° - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercicio de suas atribui¢des percebera o valor referéncia à Classe A-1 da categoria do nivel superior (20 horas) da tabela de valores e referéncias do quadro do municipio de Lajes — RN. Pardgrafo Unico — O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou fungéio publica da administragdo municipal, poderá optar pelos vencimentos do respectivo cargo ou função. Art. 10° - O Conselheiro fard jus a 30 (trinta) dias de férias a cada periodo de 12 (doze) meses do efetivo exercicio da fml.g:én. Paragrafo Unico — será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional corresponde a um tergo da remuneragéio do més de em gozo. CAPITULO 1V DAS LICENCAS Art. 11° - O Conselheiro Tutelar tera direito a licenga nos seguintes casos: 1— doenga em pessoa da familia; T - gestante e paternidade; T — tratamento de saúde; IV — acidente em servigo. Paragrafo Unico — O Conselheiro poderá se ausentar do exercicio de suas fungdes, sem quaisquer prejuizos, por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de casamento e/ou falecimento do cônjuge, paia ou filhos. CAPITULO V DO TEMPO DE SERVICOS Art. 12° - O exercicic efetivo da função publica de Conselheiro Tutelar sera considerada tempo de servigo publico para fins estabelecidos na Lei. CAPÍTULO VI DOS DEVERES Art. 13º - São deveres do Conselheiro Tutelar: I — Exercer com zelo e dedicação as auibuiçõves conforme art. 136, incisos la XI da Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990; IO - Fazer representagio para imposição de penalidades administrativas por infracdes as normas de proteção a crianga e o adolescente, e representar sobre apuração de irregularidades em entidades de atendimento, conforme artigos Nº 191 e 194 da Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990. M — Receber comunicação de Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Crianga e do Adolescente, referente ao registro de entidades não governamentais habilitadas para funcionar, conforme art. 95 da Lei Federal N° 8069 de 13 de Julho de 1990, IV — Fiscalizar entidades govemamentais e não governamentais, referidas no art. 90 do Estatuto da Crianga e do Adolescente, conforme determinação do art. 95 da Lei Federal Nº 8069 de 13 de Tulho de 1990, V — Atender com presteza ao publico, prestando as informações requeridas. ressalvadas as protegidas por sicilo: VI — Manter conduta compativel com a natureza da função qu desempenha; VII — Executar atribuições de prevengéio, palestras, capacitação. CAPITULO vVII DAS ATRIBUICOES Art. 14° - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I- recusar fé a documento público; H — por resistência injustificada ao andamento do servigo; I — conceder a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade; IV — receber vantagens indevidas de qualquer espécie, em razão de sua conduta funcional; V — proceder de forma desidiosa; VI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas; VI — participar de programa politico-partidario enquanto estiver no exercício de suas funções. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 15º - O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de sua função. CAPITULO IX DAS PENALIDADES Art. 16° - São penalidades disciplinares aplicaveis aos Conselheiros Tutelares: 1— Adverténcia; H - Suspensão; 1 — Destituição da Função. Art. 17º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravídade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, as agra»arltes e atenuantes. Art. 18° - A adverténcia será aplicada, por escrito nos casos de violação contidos nos incisos deTa VIL do art. 14° desta Lei. Art. 19° - A suspensão sera aplicada nos casos de reincidéncia das faltas ou punidas com adverténcia, não podendo exceder 30 dias (trinta) dias, implicando no desconto da remuneragao. I~ prética de crime contra administragdo publica; H — prética de crime contra a crianga e adolescente, na forma da Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990. CAPITULOX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 20° - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente que tiver ciéncia de irregularidades nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providéncias necessarias para a sua imediata apuragdo, mediante sindicancia do processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 21° - A Sindicância não excedera o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 22° - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro não venha interferir na apuragio de irregularidades poderd a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercicio da função, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuizo da remuneragao. CAPITULO XI DAS DISPOSIC OES FINAIS Art. 23° - Para candidatar-se a qualquer cargo eletivo o Conselheiro devera licenciar-se sem remuneragio 03 (trés) meses antes do pleito e de acordo com a legislação eleitoral vigente. Art. 24° - O Conselheiro poderd, a qualquer momento, renunciar ao mandato, desde que faga por escrito e protocole o seu pedido com firma reconhecida ou na presenga de 02 (dois) Conselheiros. Art. 25° - Esta Lei entrará em vigor nesta data retroagindo os seus efeitos a 1° de novembro de 2001, revogando todas as disposigdes em contrério. — La_;e;@ 2" de fevereiro de 2002, = a %, /í//( E = —Euiz Leocádio de-, —— 2 PREFEITO