:: ;| S:PrefEitªra_ Lajes GABINETE DO PREFEITO e Compromisso, Trabatho e Cidodania Lei nº 505/2010 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMYV, criado pela Lei Nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condicdes definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicaveis. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES no uso de suas atribuigdes legais, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art. 1" - O Executivo Municipio fica autorizado a desenvolver todas as agdes necessarias para a produção de unidades habitacionais destinada aos atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municipios com Populagdo até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitagao para operar o PMCMV Art. 2° — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou servigos economicamente mensuraveis apontados no processo de produgio de unidades habitacionais, bem como a transferéncia de imoveis ou direitos a ele relativos Art. 3º — O Poder Piblico podera disponibilizar bens ou servigos economicamente mensuraveis, inclusive alienar, terrenos de areas pertencentes ao patrimonio publico municipal, desde que este declare sua anuéncia, objetivando a construgao de moradias em beneficio da populagao a ser beneficiada pelo PMCMV Parigrafo Primeiro - As areas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura necessaria, de acordo com as posturas municipais Parigrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverao possuir area que comporte a unidade habitacional com o minimo de 32 m? e demais especificagdes técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serao desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias . Parágrafo Unico - Poderão ser integradas ao projeto Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN 3 / E-mail: j @ TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 T el M Compromisso, Tmba[ho e Cidodania Art. 5º — O contrato do beneficiario sera celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiéncia fisica. Parigrafo Unico - Só poderdo ingressar no PMCMV familias residentes no municipio, apos constatagdo da area social de que estas se enquadram nos eritérios do Programa Art. 6º — As despesas decorrentes da execugdo da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orgamento vigente, suplementadas, se for necessario Art. 7° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigdes em contrario Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de Margo de 2010. Jenes. Leecadw—éeârmxjrr - Prefeito — Dlc Lh i Sw AP a / Ana Karina Lope: ilva Araújo º Secrelarultjyílupnl do Trabalho, Haw Assistência Social - SC@M{W% ” “Sécretário Mum pal de Administraciio - CNPJ: 08.113. 466/0001 05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro 59.535-000 — Lajes/RN / E-mail: TELEFONE (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532- 2367