Legislação Municipal
de Lajes-RN

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 586/2013. Cria o Conselho Municipal de Turismo. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte. Faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econdmico e Recursos Minerais. destinado a promover e incentivar as agdes do Turismo no Municipio. Art. 2° - O Conselho criado por esta Lei serd integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espirito publico, e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal. com a seguinte estrutura: I — Seu Presidente de honra será o Chefe do Executivo: 11 — O Presidente do Conselho será indicado pelo Plendrio do Conselho para o mandato de (02) dois anos, admitindo mais uma eleição; HT - O Secretario Executivo do Conselho será um funciondrio indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econdmico e Recursos Minerais; IV — O Plendrio do Conselho será composto pelo Presidente, Secretario Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes: 1) Secretirio Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econémico e Recursos Minerais; 2) Secretirio Municipal de Obras e Servigos Urbanos; 3) Secretirio Municipal de Educação e Cultura; 4) Secretirio Municipal da Juventude, Esporte e Lazer; 5) Secretirio Municipal de Planejamento e Financas; 6) Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 7) Secretario Municipal de Comunicação; 8) Representante da Casa de Cultura de Lajes/RN; 9) Representante do Poder Legislativo; 10) Representante da AEDLIS; 11) Representante de Pousadas; 12) Representante de Restaurantes; 13) Representante de Veiculos de Comunicaciio; 14) Representante da Cooperativa de Artesanato; 15) Representante da Associação Trilheiros da Caatinga. $ 1" - Os membros suplentes serdo indicados pelos titulares e terdo a atribuição de substitui-los nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente. $ 2° - A prestação de servigo como membro do Plendrio do Conselho será considerada gratuita e considerada de relevancia social. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: ' T o = CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania I — promover intercdmbio turistico com as cidades do Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação, promovendo a cidade de Lajes no cendrio regional. nacional e internacional: 11 — coordenar. incentivar e promover o turismo no Municipio de Lajes, através de agdes devidamente planejadas e aprovadas no Plenário; 111 - estudar e propor à Administragdo Municipal medidas de difusdo e amparo ao turismo no Municipio. em colaboragdo com entidades especializadas no setor público e privado: IV — assessorar a Administragdo Municipal na coordenagdo e designação dos pontos turisticos do Municipio: V — promover campanhas de incremento ao Turismo Municipal: VI — angariar subsidios. subvengdes. doagdes, legados e outros meios destinados ao investimento no setor de Turismo e auxiliar na elaboragdo dos planos de aplicagdo pela Administração Publica Municipal; VII — promover simpósios, reunides e palestras visando a difusdo do turismo Lajense: VIII — associar-se a outras entidades publicas e privadas com o objetivo de promover o turismo Lajense; IX — pautar as ações pelo Inventario Turistico Municipal: X — atuar em parceria com o Circuito Turfstico polo Costa Branca, do qual a cidade de Lajes é integrante. Art. 4° - As reunides do Conselho serdo realizadas com a maioria dos scus membros. ordinariamente, uma vez por més, ou extraordinariamente, quando convocada por seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 5º - As decisdes do Conselho serdo tomadas por decisdo da maioria absoluta dos seus membros, em reunido de pelo menos dois tergos de seus membros. Art. 6° - O Conselho podera criar subcomissdo permanentes ou transitoria para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação. Art. 7° - A Dotagdo Orçamentária destinada & instalagdo e funcionamento do Conselho sera consignada na verba orgamentdria da Secretaria Municipal de Turismo. Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, cabendo a esta Secretaria dota-lo de infraestrutura técnica-administrativa necessaria, ao seu efetivo funcionamento. Art. 8º - O Plendrio elaborara o Regimento Interno do Conselho que serd aprovado pelo Poder Executivo. Art. 9° - O Prefeito regulamentard a presente Lei por meio de Decreto do Poder Executivo Art. 10° - Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi¢des em contrério. | Gabinete do Prefeito Mysicipal d¢ Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013. - Prefeito — P - , - ( ;,,A//' AMr: x) César Augusto de Medeiros Martins - Secretario Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econdmico e Recursos Minerais - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367