Legislação Municipal
de Lajes-RN

ma tPrefeituradeLajes - comencorneamo Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 687/2015. Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso 11, do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º, do art. 216, da Constitui¢io Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber, que a Camara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1" - Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso as informagdes da administragdo pablica municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5° no inciso II, do $ 3° do art. 37 e no $ 2° do art. 216, da Constituigao Federal, em conformidade com disposi¢oes da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2° - Os órgãos da administragdo direta, as autarquias e as fundagdes do Poder Executivo assegurardo as pessoas naturais e juridicas o direito de acesso a informagao, que sera efetivado mediante procedimentos objetivos e ageis, de forma transparente, clara e em linguagem de facil compreensao, observados os principios da administração publica e as disposigdes desta Lei Paragrafo Unico - Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvengdes, contrato de gestdo, termo de parceria, convénios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congéneres. Art. 3" - O acesso a informagdo disciplinado nesta Lei não se aplica: | - as informações relativas a atividade empresarial de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercicio de atividade de controle, regulagdo e supervisao da atividade economica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes economicos; 11 - as hipoteses de sigilo previstas na legislagdo, como fiscal, bancaria, comercial, profissional, industrial e segredo de justica. Art. 4" - Fica criado o Servigo de Informagao ao Cidadao - SIC, que ficara instalado na Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro Lajes/RN Parágrafo Unico - Cabe ao Servigo de Informagdo ao Cidadao - SIC I - disponibilizar atendimento presencial ao publico; 1l - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso as informagdes:; 111 - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o tramite, o prazo da resposta e sobre as informagdes disponiveis no site eletronico www lajes.rn.gov br. s 7 . CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centfo — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 . a tPrefeituradeLajes - crmercoo mo Compromisso, Trabalho e Cidadania IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas, V - elaborar relatorio mensal dos atendimentos. Art. 5º - Qualquer interessado, devidamente identificado, podera ter acesso as informagdes referentes aos órgãos e as entidades municipais, preferencialmente, no site www lajes mn gov br e, na impossibilidade de utilizagao desse meio, apresentar o pedido no Servigo de Informagao ao Cidadao - SIC, conforme Anexo |. $ 1º - O pedido de acesso a informagao devera conter: | - nome do requerente, 11 - número de documento de identificagao valido, 111 - especificagio, de forma clara e precisa, da informagao requerida; e IV - enderego fisico ou eletrdnico do requerente, para recebimento de comunicagdes ou da resposta requerida. $ 2° - Não serão atendidos pedidos de acesso à informagao: | - genéricos; 11 - desproporcionais ou desarrazoados; ou 111 - que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretagdo ou consolidagao de dados e informagdes, ou serviço de produgdo ou tratamento de dados, que não sejam de competéncia do órgão ou entidade municipal. $ 3° - Na hipotese do inciso 11 do $ 2º, o órgão ou entidade devera, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informagdes a partir das quais o requerente podera realizar a interpretagdo, consolidagdo ou tratamento de dados. Art. 6" - As informagdes solicitadas serdo prestadas pelo Servico de Informagdo ao Cidadao - SIC, no prazo de, até, vinte dias. $ 1° - O prazo referido no caput podera ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsavel pela prestagdo da informação, da qual sera dada ciéncia ao requerente $ 2° - Não sendo possivel o fornecimento da informagdo, o Servigo de Informagdo ao Cidadao - SIC devera 1 - apresentar ao requerente as razoes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 1l - comunicar que ndo possui a informagdo, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organizagdo, nao pertencente a Administragao Puablica Municipal, que deve deté-la A 5 CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ma iPrefeituradeLajes - cumereconmeo - Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 3° - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo Il $ 4º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos. Art. 7º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. $ 1º - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983. $ 2º - Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. Art. 8º - As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www lajes m gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e devera atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 1 - conter formulário para requerimento de acesso a informação; Il - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informagao, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de facil compreensao; II - possibilitar a impressao de relatorios, planilhas e texto, de modo a facilitar a analise das informagdes; U - garantir a autenticidade e a integridade das informagdes disponiveis para acesso; IV - manter atualizadas as informagdes disponiveis para acesso; V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Servigo de Informagéo ao Cidadio - SIC; e VI - adotar as medidas necessarias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiéncia, nos termos da legislagdo propria. Parigrafo Unico - É dever dos orgdos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgagdo em seus sitios na Internet de informagdes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas. Art. 9º - Deverdo ser disponibilizadas no enderego eletronico www lajes rn gov br as seguintes informagdes de interesse publico: ” s CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 &a PrefeituradeLajes - cuncrco s Compromisso, Trabalho e Cidadania I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; 11 - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsavel, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; 111 - receita orgamentaria arrecadada; 1V - repasses ou transferéncias de recursos financeiros, V - execugdo orgamentaria e financeira detalhada em nivel de grupo de despesa; VI - licitagdes realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VII - remuneragao e subsidio dos cargos, postos, graduagao, fungdo e emprego publico; VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletronico do Servigo de Informagdes ao Cidadao - SIC Parágrafo Unico - As informagdes poderdo ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de pagina na Internet, quando estiverem disponiveis em outros sitios governamentais. Art. 10" - No caso de indeferimento de acesso as informagdes ou as razoes da negativa do acesso, podera o interessado interpor recurso contra a decisdo, no prazo de dez dias, a contar da sua ciéncia, conforme Anexo Il. $ 1° - O recurso sera apresentado no Servigo de Informagao ao Cidadao - SIC, que o encaminhara a autoridade que exarou a decisdo impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias $ 2° - Mantida novamente a negativa, o recurso sera encaminhado a Comissão Mista de Reavaliagdo de Informagdes. Art. 11" - Fica criada a Comissao Mista de Reavaliagdo de Informagdes com a seguinte representagdo I - um representante da Secretaria Municipal de Administragao; 11 - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas; 111 - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV - um representante do Departamento de Informatica; V - um representante da Procuradoria-Geral do Municipio $ 1° - A indicagdo e nomeagdo dos membros da Comissio Mista de Reavaliagao de Informagdes ¢ da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondugdo CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 s s-Prefeituradelajes — crmnereco mee Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 2° - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações podera ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa. § 3° - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido Art. 12º - Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações 1 - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área; Il - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; 1M - rever a classificação de informações sigilosas, de oficio ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação; IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei; V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações. Art. 13º - Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: I - presidir os trabalhos da Comissao; II - aprovar a pauta das reunides ordinarias e as ordens do dia das respectivas sessoes; 1M - dirigir, intermediar as discussdes, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos; IV - designar o membro secretario, para lavratura das atas de reunido; V - convocar reunides extraordinarias e as respectivas sessoes; e VI - remeter ao Secretario de Administragdo a ata com as decisdes tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. $ 1° - A Comissão Mista de Reavaliagdo de Informagdes reunir-se-a, sempre que convocada pelo presidente. $ 2° - A Comissao Mista de Reavaliagdo de Informagdes atuara junto a Secretaria Municipal de Administragao. Art. 14" - Não podera ser negado acesso as informagdes necessarias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais Paragrafo Unico. O requerente devera apresentar razdes que demonstrem a existéncia de nexo entre as informagdes requeridas e o direito que se pretende proteger CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeitu ra@jifl.a ies GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 15º - A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para: | - promoção de campanha de abrangéncia municipal de fomento à cultura da transparéncia na administração publica e conscientiza¢ao do direito fundamental de acesso a informação; 1l - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 1 - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Art. 16" - Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal nº. 7.724, de 16 de maio de 2012 Art. 17" - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagio, revogadas as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito MuninRN, em 18 de Agosto de 2015. P ¢« Euiz Benes Leocádio de Aratjo = ar o Prefeito - á Atesto que a Lei Nº S3h Folpublicadano —— — doMes LJA 1il Jailsun( forais da Silva CPF: 201.686.404-49 Sec. Mun,Chefe de Gabi CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367