RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17 - Fone (084) 532-2052 e-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com. br LEI N° 398 / 2003 Dispée sobre a criação da Coordenadoria de Vigilincia Sanitdria na Secretaria Municipal de Saúde de Lajes e dá outras providéncias correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES - RN, no uso de suas atribuicdes legais e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Art. 1° - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes a Coordenagdo de Vigilancia Sanitaria com subordinação imediata à Secretaria Municipal de Saude. Art. 2° - A Coordenadoria de Vigilancia Sanitaria é o órgão da Secretaria Municipal de Saude que tem por competéncia planejar e executar as ações de Vigilancia Sanitaria no dmbito do Municipio. Pardgrafo Unico - Os servicos e ligagdo serão nominados de acordo com a estrutura organizacional e decisão da administração municipal. Capitulo n Art. 3º - A Coordenação de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções: 1 - Seçãode Controle de Alimentos; H - Secgdo de Medicamentos e Correlatos; MM - Secdo de Saude ambiental e saude do trabalhador; IV - Secdo de Servico de Saude; $ 1° - Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saude — SMS, Órgão encarregado da execução das ações e servigos estabelecidos por esta Lei. $ 2° - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de promover as instalagdes da Coordenadoria ora instituida, designando local para funcionamento (estrutura fisica), equipamentos e materiais adequados para uso exclusivo em Servigos da Vigilancia Sanitaria. Capitulo m Art. 4º - Ficam instituídos os seguintes cargos de provimento, em comissão, assim como os salários respectivos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. $ 1° - Um Coordenador de Vigilância Sanitária, a ser exercido por um profissional da área da Saúde, com direito a percepção de vencimentos mensais equivalente a um Coordenador do quadro da Secretaria Municipal de Saúde. § 2° - Fica também instituido um cargo de provimento em comissão, de chefe de seção de Serviços de Vigilância Sanitária, a ser exercido por um profissional da área afim, com direito a percepção de remuneração mensal equivalente ao cargo do mesmo nível, contido no plano de cargos e salários da edilidade. Capítulo v Art. 5° - Das atribuicdes — compete a Coordenadoria de Vigilancia Sanitaria do Municipio de Lajes as seguintes atribuicdes 1 - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as agdes de Vigilancia Sanitarias no âmbito do Municipio, de acordo com as deliberagdes do Conselho Municipal de Saude; 11 — Colaborar com órgãos competentes da Unido e Estados na fiscalizagdo das agressdes ao meio ambiente que tenham repercussao sobre Saúde humana e atuar para controla-las; TII — Controlar riscos e agravos decorrentes de consumo de produtos pela populagdo e substâncias prejudiciais a sua Saude, de forma integrada com a Vigilancia Epidemiolégica; IV — Elaborar o Codigo Sanitario Municipal para o exercicio do poder de policia do Municipio quanto aos bens de consumo e servigos prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a Saúde. V — Promover a integragdo da Vigilancia Sanitaria com órgãos de defesa do consumidor. VI — Fiscalizar propaganda comercial no ambito do Municipio no que diz respeito a sua adequação as normas de protegdo a Saude. VII — Promover programas de disseminação de informagdes de interesses a Saúde do consumidor para a população em geral. VIII — Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre o meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a Saúde. IX — Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de risco à Saúde. X — Solicitar o apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária. XI — Fornecer a Unidade Federal informagdes referentes a atuação da Vigilancia Sanitéria do Municipio, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsaveis por esta tividade em outros niveis. XII — Desempenhar outras atribuigdes correlatas que venham a ser determinadas pelo Poder =xecutivo Municipal. Capitulo v Das Disposições Gerais Art. 6º - As atividades de inspeção e fiscalização, de competência da Vigilância Sanitária Municipal, ensejarão preços públicos de acordo com as normas baixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — Os preços públicos de que trata este artigo serão criados de acordo com as ormas e procedimentos estabelecidos pela Secretária Municipal de Saúde e o produto arrecadado será ecolhido à conta de Receitas Correntes da Edilidade. Art. 7º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as emais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde no sent'ldo de atender as suas tribuições e competências. Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento do funicipio, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) para satisfazer as despesas previstas nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes -