ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES Rua Soriano Filho nº 17 — Lajes/RN LEI N° 353 DE 15 DE JUNHO DE 2600. Institui o novo Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providéncias. ‘O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Medida Proviséria'n® 1979-19 de 02.06.2000 e suas reedigdes. Fago saber que a CAmara Municipal aprovou ¢ eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I Disposi¢des Preliminares Art. 1° - Fica instituido o novo Conselho de Alimentagio Escolar — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado a Secretaria Municipal de Educagio e Cultura deste Municipio. CAPITULO Ul Da Composigio Art. 2° - O Conselho Municipal de Alimentagdo Escolar serd constituido por sete membros ¢ com a seguinte composi¢io: I — um representante do Poder Exceutivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; M - dois representantcs dos professores, indicados pelo respectivo 6rgdo de classe; IV — dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V — um representante de outro segmento da sociedade local. § 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2° - Os membros ¢ o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $ 3° - O exercicio do mandato de Conselheiro do CAE é considerado servigo publico relevante ¢ não serd remunerado. § 4° - Compete ao CAE: I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE; Il — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os niveis, desde a aquisigio até a distribuição, observando sempre as boas praticas higiénicas ¢ sanitarias; I - Receber, analisar ¢ remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as prestagdes de contas do PNAE encaminhadas pelo Municipio. CAPITULO Il Dos Objetivos ¢ Funcionamento Art. 3° - O Consclho Municipal de Alimentagio Escolar tem por finalidade auxiliar na execução da politica municipal de Merenda Escolar, e funcionard da seguinte maneira. Os cardapios do programa de alimentagdo escolar sob a responsabilidade deste municipio, serfio elaborados por nuiricionista cdpacnado (a), com a participagio do CAE e respeitando os habitos alimentares da regifio, sua vocagio agricola e preferéncia por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, a0s semi- claborados e ao in-natura. Parágrafo Unico — O Municipio utilizard no minimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisigio dos produtos básicos. Art. 4º - Na aquisigio dos géneros alimenticios, terão prioridade os produtos da regido, visando à redução dos custos. Art. 5° - esta Lei entre em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lajes, 15 de junho de 2000. TZ CADIQ-DE-ARAUIO- Prefeito JURACI SOARES SILVA DE MELO Séc. Munic. de Educação.