X AA RR RE R A A R o o R c E R 0E E R RRR RR E R RR R E A E E EEA E A L W PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ/MF 08.113.466/0001-05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 468, DE 29 DE AGOSTO DE 2008. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Título | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa.do Município de Lajes para o exercício financeiro de 2009, compreendendo: | — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 1l — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Título Il DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 15.450.000,00 (quinze milhões quatrocentos e cinquenta mil reais). Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo 1. Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 2. Rua. Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro, CEP. 59.535-000, Lajes - Rio Grande do Norte. & 1333300 dP PP v etedeuuciieUeeUuUUURULLLLLULLD S - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ/MF 08.113.466/0001-05 GABINETE DO PREFEITO Capitulo Il DA FIXAGAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita Orgamentaria, é fixada em R$ 15.450.000,00 (quinze milhdes quatrocentos e cinqiienta mil reais) desdobrada nos seguintes agregados: | - Orgamento Fiscal, em R$ 11.151.000,00 (onze milhdes, cento e cinquenta e um mil reais). Il — Orgamento da Seguridade Social, em R$ 4.299.000,00 (quatro milhdes, duzentos e noventa e nove mil reais). Art. 6º - Estdo plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2009. _ Capitulo Ill L DA DISTRIBUIGAO DA DESPESA POR ORGAO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, esta definida no Anexo 6 desta Lei. . Capitulo IV , DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: | — anulação parcial ou total de dotações; Il — incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; Parágrafo único — Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Rua. Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro, CEP. 59.535-000, Lajes - Rio Grande do Norte. L id aa sovueRo uuu ES ) ) o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ/MF 08.113.466/0001-05 GABINETE DO PREFEITO Art. 9° - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | — atender insuficiéncias de dotagées do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilizagéo de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios judiciais, amortização e juros da divida, mediante utilizagdo de recursos provenientes de anulagéo de dotações; Il — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operagées de crédito, convénios; IV — atender insuficiéncias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das fungdes Salde, Assisténcia, Previdéncia, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutengdo e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotagdes das respectivas fungoes; V — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2008, e o excesso de arrecadagao de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei; Titulo il DAS DISPOSIGOES GERAIS Art. 10 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposicao de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administragao. Art. 11— A utilizagdo das dotagdes com origem de recursos em convénios ou operagoes de crédito fica condicionada & celebragéo dos instrumentos. Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operagées de crédito por antecipagédo de receita, com a finalidade de manter o equilibrio orgamentario- financeiro do Municipio, observados os preceitos legais aplicaveis a matéria. Titulo IV DAS DISPOSICOES FINAIS Capitulo Unico Rua. Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro, CEP. 59.535-000, Lajes - Rio Grande do Norte. Qa0b0b886LGEGEES ) Y Y Y YT X X X XXX XXX PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ/MF 08.113.466/0001-05 GABINETE DO PREFEITO Art. 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitagdo em áreas de baixa renda. Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agencias nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessarias a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realizagao destes financiamentos. Art. 15 — O Prefeito, no ambito do Poder Executivo, podera adotar parametros para utilização das dotagdes, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realizagdo das receitas, para garantir as metas de resultado primario, conforme a Lei de Diretrizes Orcamentarias. Art. 16 — Esta Lei entrara vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em 22 de dezembro de 2008. Edivan Secundo Prefeito Municipal Rua. Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro, CEP. 59.535-000, Lajes - Rio Grande do Norte.