Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 897/2021 Estima a receita e fixa a despesa do município de lajes, estado do rio grande do Norte, para o exercício financeiro de 2022.   O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;   Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS   Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para exercício financeiro de 2022, compreendendo:   I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;   Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL   Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total   Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 56.757.244,00 (cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 3.805.685,00 (três milhões oitocentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), perfazendo um total líquido de R$ 52.951.559,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais).   Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.   Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.   Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total   Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ 52.951.559,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), desdobradas nos seguintes agregados.   I. Orçamento Fiscal, em R$ 31.846.139,00 (trinta e um milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e nove reais). II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.105.420,00 (vinte e um milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e vinte reais).   Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.   Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO   Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.   Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO   Art. 8° - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:   I. Anulação parcial ou total de dotações; II. Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;   Parágrafo único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.   Art. 9° - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:   I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;   Título III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 10° - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.   Art. 11° - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.   Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único   Art. 12° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.   Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contragarantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.   Art. 14° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.   Art. 15° - Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de dezembro de 2021.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal  Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:9FE93349 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2021. Edição 2682 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/