o iPrefeituradelajes — casmere oo pmeremo Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei n® 514/2010. Dispde sobre o pagamento de obrigagdes de pequeno valor, segundo o disposto no art. 100, $$ 3° e 4°, da Constituigdo Federal. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES - RN: Fago saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As demandas judiciais cujo valor de execução não for igual ou superior ao maior beneficio pago pelo Regime Geral de Previdéncia Social poderdo ser quitadas pela Fazenda Publica Municipal no prazo de até sessenta dias após a intimagdo do transito em julgado da decisdo, sem a necessidade de expedição de precatorio. §1° É vedado o fracionamento do valor da execugdo para que o pagamento se faga, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, noutra, mediante expedição de precatorio. $ 2° É vedada a expedigdo de precatério complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo. $ 3° Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-4 por meio de precatério. § 4º É facultada à parte exeqiiente renunciar ao crédito. no que exceder ao valor estabelecido no caput deste artigo, para optar, de forma expressa, pelo pagamento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). §5° A opção exercida pela parte em receber os seus créditos na forma prevista no caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e oriundos do mesmo processo. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 - Lajes/RN E-mail: prefeituradelajes.rm@ig.com.br - TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeituradelaies sin Sim Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 6º O pagamento efetuado por meio de RPV implica a quitação total do pedido constante da petição inicial e a conseqiente extinção do processo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Maio de 2010. / e 2 José Murques Fernandés - Secretário ]\}(xmclpal de Plnn;]amen/to e Finangas - Uit - Secreç io Municipal de Adminíst;ação - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 - Lajes/RN E-mail: prefeituradelajes.m@ig.com.br - TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 upre erturadELaleS GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Mensagem n.º 514/2010 Tenho a honra de encaminhar a apreciagdo dessa Egrégia Camara de Vereadores, por intermédio de Vossa Exceléncia, o incluso Projeto de Lei que “Dispde sobre o pagamento de obrigagdes de pequeno valor, segundo o disposto no art. 100, $$ 3º e 4º, da Constitui¢do Federal™. A Proposta Normativa busca regulamentar a nova sistematica de pagamento de obrigagdes de pequeno valor, tal como disposto no art. 100, $$ 3° e 4°, da Carta Magna, decorrentes da nova sistematica introduzida pela Emenda Constitucional n.° 62. de 9 de dezembro de 2009. Além de regras procedimentais, vinculou-se o valor a ser pago pela Fazenda Publica Municipal ao do maior beneficio do Regime Geral de Previdéncia Social que, atualmente. ¢ de R$3.416,54 (trés mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqiienta e quatro centavos). Ao fixar uma quantia certa para os casos em que o Municipio for condenado, a Proposição contribui para o saneamento e equilibrio das contas publicas. Ciente da relevancia da matéria, que certamente será inserida no ordenamento juridico municipal, confio na rapida tramitação do incluso Projeto de Lei, e, ao final, na sua aprovagdo por essa Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Maio de 2010. o - PREFEITO - 7/ ) v/« e A_' > / Jyse Marques Fernang - Secretário l\}(lmclpal de l?laneja ento e Finangas - é - Secretáriio Municipal de Administração - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br - TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367