Legislação Municipal
de Lajes-RN

PREFEITURA Dfd GABINETE DO PREFEITO Cortannoue RENA 'POVO QUE CONQUISTA i Municipal nº 824/2019 Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN, na forma que indica. A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. $1 A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho. §2 Consideram-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004: I - pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz; ¢) deficiéncia visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatéria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorréncia simultinea de quaisquer das condigdes anteriores; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira dá Silva nº 17 Centro— 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:gugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA Dfd GABINETE DO PREFEITO 0 GUE CONDUISTA “POVO GUEC d) deficiéncia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestagiio antes dos dezoito anos e limitagdes associadas a duas ou mais dreas de habilidade adaptativa, tais como: 1. Comunicagiio: 2. Cuidado pessoal; 3. Habilidades sociais; +. Utilizagdo dos recursos da comunidade; 5. Saúde e seguranga; 6. Habilidades académicas; 7. Lazere: &. Trabalho; . Deficiéncia miltipla- associagiio de duas ou mais deficiéncias; e II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiéncia, temha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenagiio motora e percepgao. Art. 2° Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores piblicos municipais, a redugio previstas no caput do artigo 1° desta lei, serd assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternincia entre um e outro, deste que periédica. Art. 3° Para se fazer jus ao beneficio desta Lei, o servidor deverd apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 1 - Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela pericia médica do Municipio: II - Certiddo de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidade especial. Paragrafo único: A autorizagio do beneficio desta Lei poderd ser concedida de forma permanente ou tempordria, conforme laudo e decisdo do profissional competente. Art. 4° O ato da redução de carga hordria deverd ser renovado periodicamente, nio podendo ~ua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporirias e, por mais de um ano, nos cas s de necessidades permanentes. Parégrafo único: A redugio da carga hordria cessard quando findo o mgjivo que a tenha determinado. f 7 b MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pefeira/da Silva nº 17 Centro - 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE d GABINETE DO PREFEITO Tovmnoce maca PPOVO QUE CONQUISTA Art. 5º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Abril de 2019. sabk/ / 1t L2 Jósé Marques Fernaúdes cfeito Municipal aTESTO QUE A LEi NAA 201§ FOI PUBLICADANO DIÁRIO OFICIAL pomes 25 16413 4.)—“ * Tx me Kodrigues da Silva in. do Gabinete do Preferto 4PF 150924 964-87 Mat 1391 MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro - 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap &lajes.m .gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197