am ;cPÍEfEItUÍ'du Jajes — camerco mo Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 528/2011 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e da outras Providencias. A Câmara Municipal de Lajes decreta e eu sanciono a seguinte lei Capitulo 1 DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2º, da Constituição Federal, e no Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2012, compreendendo: | - as prioridades e as metas da administração publica municipal; 11 - a estrutura e organização dos orgamentos, 11 - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alteragoes; 1V-as disposicdes relativa a divida publica municipal; V- as disposições relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; Vl-as disposições sobre alteragdes na legislagdo tributaria do Municipio para o exercicio correspondente; VII- as disposigdes finais. Capitulo 1T DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades ¢ metas para o exercicio financeiro de 2012, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no plano plurianual 2010-2013. encontram-se detalhadas em anexo a lei Capitulo 111 DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 3" Para efeito desta lei, entende-se por I - Programa, o instrumento de organizagdo da agdo governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 1T - Atividade, um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario à manutenção da ação de governo, CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.c br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 oy Prefeitura. Lajes cmercoomeeno Comfiromisso, Trabalho e Cidadania 111 - Projeto, um instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da ação de governo; e IV - Operagdo especial, as despesas que ndo contribuem para manutengao das agoes de governo, das quais ndo resulta um produto, e nio geram contraprestagdo direta sob a forma de bens ou servigos §1° Cada programa identificara as agdes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operagdes especiais, especificando os respectivos valores e metas. bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela a realizagao da agao. §2° Cada atividade, projeto e operação especial identificara a função e a subfung@o as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Or¢amentos de Gestao. orgamentaria por programas, atividades, projeto ou operagdes especiais. §3° As categorias de programagao de que trata esta Lei serdo identificadas no projeto de lei Art 4° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderdo a programagdo dos órgãos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundagdes Art 5° O projeto de lei orgamentaria anual sera encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Artigo 134 da Lei Organica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e paragrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e sera composto de: 1 - texto da lei; 11 - consolidagio dos quadros orgamentarios; 111 - anexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminagdo da legislagdo da receita e da despesa, referente aos orgamentos fiscal e da seguridade social $ 1° - Integrarão a consolidagdo dos quadros orgamentarios a que se refere o inciso 11 deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos 111, 1V e paragrafo unico da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria econdmica e segundo a origem dos recursos. 11 - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria economica e segundo a origem dos recursos; 111 - da fixação da despesa do Municipio por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixagao da despesa do Municipio por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos trés ultimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN v.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 :bpre'fe itu i a U ( = I.dj es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania EZ VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9,394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XX - da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; Art. 6" Na Lei Orgamentaria Anual, que apresentara conjuntamente a programagdo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, em consondncia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orgamento ¢ Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminagdo da despesa sera apresentada por unidade orgamentaria, expressa por categoria de programagdo indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento! | - o orgamento a que pertence; 11 - 0 grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificagao: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ê& m {&PféfflitU[a_unqLajes GABINETE DO PREFEITO e Compromisso, Trabalho e Cidadania b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversoes Financeiras; Amortizagdo e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital Capitulo IV . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACA'O E EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 7º O projeto de lei orgamentaria do Municipio de Lajes, relativo ao exercicio de 2012, deve assegurar o controle social e a transparéncia na execugdo do orcamento I - O principio de controle social implica assegurar a todo cidadao a participagio na elaboragdo e no acompanhamento do orçamento; 11 - O principio de transparéncia implica, alem da observagéo do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informagdes relativas ao orgamento. Art. 8º - Sera assegurada aos cidadãos a participagdo no processo de elaboragio e fiscalizagao do orgamento, através da definigdo das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta Art. 9º A estimativa da receita e a fixagdo da despesa, constantes do projeto de lei orgamentaria, serdo elaboradas a pregos correntes do exercicio a que se refere Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovagao e a execugdo da lei orgamentaria serdo orientadas no sentido de alcangar superavit primario necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da administragdo municipal Art. 11 Na hipotese de ocorréncia das circunstincias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso 1l do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo ¢ o Poder Legislativo procederdo a respectiva limitagdo de empenho e de movimentagdo financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operagdes especiais $1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigagdes constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servigos da divida. $2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentagio financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas | - com pessoal e encargos patronais; ll - com a conservagio do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ’3: % :C‘pré IEIÍU fau chd .jes GABINETE DO PREFEITO Comprormsso Trabatho e Czdadama $3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependera da existéncia de recursos disponiveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64. Art. 14. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: | - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 11 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio pablico; 111 - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 1V - os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operagdes de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16. É vedada a inclusdo, na lei orgamentaria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotagdes a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas areas de assisténcia social, saúde ou educagdo ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS. §1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de funcionamento regular nos ultimos dois anos emitida no exercicio de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-2 fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3° Sem prejuizo da observincia das condigdes estabelecidas neste artigo, a inclusdo de dotagdes na Lei Or¢amentaria e sua execugdo, dependerdo, ainda de 1 - publicagao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessdo de auxilios, prevendo-se clausula de reversdo no caso de desvio de finalidade; 11 - identificagao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio. §4° A concessdo de beneficio de que trata o caput deste artigo devera estar definida em lei especifica CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 é‘: % :{:Pr EfEIÍUTãu c La &S — sASINETEDOPREFEITO ' ᠀⠠ᐠ᐀✀ Compromzsso Trabalho e (zdadama Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 Art. 18. As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15 serão prog,ramadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Capitulo V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal Parágrafo Unico A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 23. A Lei Orgamentaria podera autorizar a realizagdo de operagdes de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 _Capitulo VI , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 24. No exercicio financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observardo as disposigdes contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os paragrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituigao Federal preservara servidores das Areas de saúde, educação e assisténcia social CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelaje om.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 A : 4 * m d Prêfêitu_rlaª Lªjês GABINETE DO PREFEITO FEA - Comprofi':isso, Trabatho e Cidadania Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o paragrafo unico do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das areas de saúde e de saneamento . Capitulo VII . - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Art. 27. A estimativa da receita que constara do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas proprias. Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 - combater a sonegação e a elisão fiscal; II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; U - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do municipio; VII - atualização da planta genérica de valores do município; VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal X - revisão da legislação referente ac Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; XII - instituição do taxas pela utilização cfctiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público ¢ a justiça fiscal §1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do municipio, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. §2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ';E gà ::Pr Efeltu rdu e LaJEb GABINETE DO PREFEITO Compromrsso Trabalho e Cidadania Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas Capitulo VIII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 29. E vedado consignar na Lei Orgamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada Art. 30. O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliagdo de resultados das agdes de governo Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e servigos, os limites dos incisos I e 1l do art. 24 da Lei 8.666/1993 Art. 32. Até trinta dias após a publicagdo dos orgamentos, o Poder Executivo estabelecera, através de decreto, a Programagdo Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n® 101/2000 Art. 33. O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagdes nos projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, ao Orgamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votagao, no tocante as partes cuja alteração é proposta Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposi¢des em contrario Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de Maio de 2011. /,. e 72, fia/l'qui/es/;efllaflg - Secretario icipal de Planejamento e Finangas - Francisco d _Érº%%w - Secretario Municipal de Admii tracao - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367