Legislação Municipal
de Lajes-RN

PREFEITURA DF BE GABINETE DO PREFEITO 0 00 ¢ ST ComauisTa Lei Municipal nº 860/2020 Dispée sobre a permissio de uso e o funcionamento de bens publicos para fins comerciais, e dá outras providéncias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LAJES, usando das atribui¢des que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Cimara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1% Esta Lei dispõe sobre a permissdo de uso e o funcionamento de bens piiblicos para fins comerciais de interesse econdmico e social do Municipio de Lajes/RN. Art. 2°. Os bens pertencentes ao municipio de Lajes/RN, instalados na área urbana e rural, poderao ser concedidos a terceiros, desde que seja para uso e beneficio da comunidade local. Art. 3°. A numeragio, localização e distribuiciio dos espagos comerciais por ramo de atividade serdo devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal por meio de decreto. CAPITULO I DA PERMISSAO DE USO Art. 4°. Fica instituida a permissdo de uso como forma de utilização por particulares, dos espagos comerciais e outras finalidades existentes, proporcionando o desenvolvimento econômico e social, que deverdo ser utilizados para fomentar a produgdo local. $ 1° Não poderdo ser permissiondrios parentes de 1° e 2° grau de outros permissiondrios. $ 2°. É vedada a outorga de mais de uma permissio de uso à mesma pessoa. $ 3° Serdo distribuidas e destinadas as atividades comerciais por grupos especificos, conforme segue: a) Comercializagdo de produtos advindos da agricultura familiar e produção agricola local, regional ou estadual, nos termos da Lei N° 11.326/2006; b) Comercializagdo de alimentos preparados (lanchonete/restaurante); ¢) Comercializagio de artesanato local; d) Implantagio de Projetos Produtivos que gerem empregos e renda para a populagao a comunidade, seja de iniciativa pública ou privada; ) Projetos destinados a Educagio, Cultura e Esporte; f) Projetos destinados ao Desenvolvimento Social; g) Projetos na drea do Lazer; h) Outros projetos de interesse do municipio, visando à função social dessa lei. Paragrafo Unico. Os ocupantes atuais poderdo concorrer a qualquer um dos espagos desde que cumpram com os requisitos previstos nesta lei. / [ MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Iajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITUAA DE 2B m GABINETE DO PREFEITO unicef @ v tx aaa POVO QUE " Seção I Do Processo de seleção Art. 5° Para a divulgagio, cadastro e seleção das pessoas fisicas ou juridicas interessadas em ocupar os espagos acima descritos, o Poder Publico se utilizard de edital de chamamento piiblico, o qual estabelecerd os requisitos e os procedimentos de participagdo e formalizagdo. Art. 6°. O Poder Piblico dard ampla divulgação ao Edital, devendo ser afixado nos locais publicos de grande circulagdo, tais como sede da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, de Sindicatos, de Secretarias municipais e outros, sem prejuizo da publicidade já prevista em lei. Os sites oficiais deverdo manter o edital disponivel para leitura e download, durante todo o prazo de abertura. Art. 7° A seleção dos interessados na concessio de permissdo de uso dos espagos comerciais levard em conta os critérios de priorizagdo regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Paragrafo Unico: os critérios de seleção serdo estabelecidos em Projeto de Lei enviado a Camara Municipal de Vereadores e Vereadoras, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, de forma especifica para cada concessão pretendida. Art. 8º. Durante o periodo previsto no edital de chamamento público o espago comercial objeto da permissao serd devidamente identificado pela Administragao Municipal, ficando aberto a visitagdo dos interessados. Seção 11 Da Instalagio do Espago Comercial Art. 9°. Apés o encerramento do credenciamento e assinatura do Termo de Permissão de uso, sera concedido ao permissiondrio, o prazo maximo de 90 (noventa) dias para sua instalagio e inicio das atividades, periodo em que ficará isento do pagamento da taxa de utilizagao. $ 1°. O prazo a que se refere o ‘caput’ deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subsequente a0 da assinatura do Termo de Permissão de Uso. $ 2°. O inicio da instalagdo pelo permissionario independe de autorizagio especifica da Administragdo Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espago público após a assinatura do contrato. $ 3° O inicio das atividades comerciais do permissionario deverd ser comunicado e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser efetuado o primeiro pagamento da taxa de utilizagdo do prego público 30 (trinta) dias apds a publicação do Decreto. Art. 10°. Apés 60 (sessenta) dias da ocupagdo por parte do permissiondrio e antes de autorizado o inicio das atividades comerciais, o espago comercial cedido ao permissiondrio sera vistoriado pela Administragio Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigagoes exigidas através do edital de credenciamento. Art. 11°. O descumprimento de qualquer das obrigagdes exigidas no Edital de chamamento público determinard a negativa do inicio das atividades comerciais pela Administr; q;"m Municipal. F) MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Sgeíra &Ia Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@|ajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE BEE GABINETE DO PREFEITO widie PPOVO QUE CONGUASTA $ 1º. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 8º desta Lei. § 2°. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciados pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Art. 12º, O decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, independente da causa, desde que não ocasionadas pela Administração Municipal, ensejará a aplicação de multa mensal, aplicável proporcionalmente, no valor igual ao dobro da taxa de utilização do espaço comercia Parágrafo Único. Se o atraso decorrer por motivos excepcionais caracterizados como caso fortuito ou força maior o permissionário poderá formalizar requerimento junto à Administração para solicitar a prorrogação do prazo que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. Art. 13º. Caso o permissionário não dê inicio as atividades comerciais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização. Seção 1 Da Taxa de Utilização Art. 14º. O preço público definido como taxa de utilização a ser cobrada pela concessão dos espaços, será estipulado por Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal de Vereadores e Vereadoras, de forma especifica para cada concessão pretendida. $1º. Os custos referentes ao consumo de energia elétrica e água com medidores e hidrômetros individuais não serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio serão realizados de forma proporcional, devendo cada permissionário arcar individualmente com os débitos referentes à manutenção e bom funcionamento de seu espaço; $2º. O consumo de luz elétrica e água dos estabelecimentos com medidores e hidrômetros de uso coletivo serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio será realizado de forma proporcional e de acordo com o que definir o decreto regulamentador; $ 3º - Despesas futuras, identificadas como necessárias na composição dos custos da taxa de utilização, dependerão de prévia autorização legislativa. $ 4° - Despesas com energia elétrica e água d pela Prefeitura Municipal de Lajes/RN. áreas comuns, continuarão sendo custeadas Seção IV Da Transferência da Permissão de Uso são Art. 15º. Os herdeiros do permissionário que vier a falecer durante o período da perr assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, nos termos regulamentados posteriormente pelo Chefe do Executivo Municipal. / f MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palcio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE SR GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONQUISTA Seção V Da Extinção da Permissão Art. 16º. A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses: I — quando constatada a participação de sécio do permissionário em empresa comercial ou industrial instalada em qualquer Município; II — sumariamente, precedida de notificação preliminar, por auséncia do pagamento de 3 (três) taxas consecutivas; TII — sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido; IV — precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei. V — Fica assegurado ao permissionário o direito de parcelamento das 3 (três) taxas em atraso, nos 6 (seis) meses subsequentes, ou mediante melhores condições estabelecidas pelo poder público acordada com o permissionário, sendo a concretização do parcelamento, suficiente para extinção automática da consequência prevista no inciso IT deste mesmo artigo; VI — Concretizado o pagamento de no mínimo uma taxa em atraso, de 3 (três) existentes, afasta-se a consequéncia prevista no inciso II deste artigo Art. 17º. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 18 desta Lei, a Administração Municipal convocará o próximo candidato credenciado se o edital de chamada pública ainda estiver válido ou determinará a realização de nova licitação para a concessão de permissão de uso. Art. 18°. Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. Art. 19°. A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório, salvo se houver cadastro de reserva com edital válido. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES Seção I Da Administração Art. 20°. Cada permissionário terd direito a apenas 1 (um) espago comercial. Art. 21º. As despesas de manutengao, limpeza, entre outras, referentes as dreas comuns, são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes, já as referidas despesas correspondentes a parte interna dos ambientes entregues aos permissiondrios, são de responsabilidade dos mesmos. Art. 22°. O hordrio e demais condigdes de funcionamento dos bens serão )Áfixf;idos por decreto do Executivo Municipal. í7 é Z; L ZA MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro PZ?]{; da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap (&lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE sB s unicera GABINETE DO PREFEITO POVD QUE CONQUISTA Paragrafo Único: Nos espaços que não demandam ocupação de funcionários da Prefeitura Municipal de Lajes para funcionar, os horários e dias de funcionamento serão definidos pelos permissiondrios. Seção 11 Das Obrigagdes dos Permissiondrios Art. 23°. Durante todo o periodo em que o permissiondrio mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espago cedido pelo Municipio, respeitard as obrigagdes regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal. CAPITULO III DAS INFRACOES E PENALIDADES Art. 24° — A permissio de uso poderd ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, entendendo-se a precariedade do titulo e, ainda quando ficarem comprovados requis previsto nesta lei CAPITULO IV DISPOSICOES FINAIS Art. 25°. Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os permissiondrios de uso dos quiosques no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de inicio de vigéncia desta Lei, mediante requerimento destes, assim como para a constituigio da pessoa juridica através do apoio do Agente de Desenvolvimento do SEBRAE à disposição na prefeitura. Pardgrafo Unico. No mesmo prazo previsto no capur deste artigo, a Administragao Municipal providenciard o recadastramento de todos os permissiondrios. Art. 26°. Caberá a Administragdo coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicagao no interior dos prédios municipais de que trata o presente decreto. Paragrafo único: É assegurado aos permissiondrios o direito de exploragio da publicidade, propaganda e comunicagio nos ambientes entregues aos mesmos em suas respectivas concessoes, ficando condicionada a autorizagio da Prefeitura Municipal de Lajes, essa exploragio nos ambientes comuns. Art. 27°. O Executivo Municipal regulamentard esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do termo de permissao, naquilo que for necessario. Art. 28°. Este Lei entra em vigor da data de sua publicagio. Art. 29°. Revogam-se as disposigdes em contrério. Gabinete do Prefeito Municip:}l de L7ies/RN. em 24 de Setembro de 2020 T4 Atasto que a Lel N"&i =029 P At Fol publicada no 0sé¢ Marques Fernandes do Més 257.6 o Pfefeito Municipal â SE MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pergira da Silva nº 17 Centro— 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap &lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197