ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 914/2022 ” Dispõe sobre a realização de processo seletivo com fins de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Lajes poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei: Art. 2º - Realização de Processo Seletivo para cadastro de reserva. Parágrafo único: O Processo Seletivo para cadastro de reserva será realizado mediante publicação de edital próprio a este fim, no qual deve constar justificativa para sua realização, as vagas necessárias ao serviço público, os valores a serem pagos aos profissionais, os requisitos necessários para ocupar as vagas por tempo determinado e os critérios de avaliação para a seleção dos profissionais. Art. 3º - O pessoal aprovado no processo seletivo para cadastro de reserva poderá ser convocado em decorrência da conveniência administrativa, que obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame. Parágrafo único: O vínculo temporário se dará por meio de um Contrato de prestação de Serviços por tempo determinado. Art. 4º - O pessoal aprovado no processo seletivo e contratado nos termos desta Lei não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado. III - Pela extinção ou conclusão das atividades definidas pela contratante. Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada pela parte proponente à parte afetada, com a antecedência mínima de 20 dias. Art. 06º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de junho de 2022. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:D7482536 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/06/2022. Edição 2797 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/