Legislação Municipal
de Lajes-RN

%o ¢Prefeituradelajes — cumereco e Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 549/2012. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção a Defesa Civil (COMPDEC) do Municipio de Lajes/RN e dá outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Protegdo a Defesa Civil — COMPDEC do Municipio de Lajes/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nivel municipal, todas as ações de defesa civil, nos periodos de normalidade e anormalidade. Art. 2° — Para as finalidades desta Lei denomina-se: I — Defesa Civil: o conjunto de agdes preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas. destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da populagao e restabelecer a normalidade social; I1 — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulneravel, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuizos econdémicos e sociais; 1l — Situação de Emergéncia: reconhecimento legal pelo poder publico de situagdo anormal, provocada por desastre, causando danos superdveis pela comunidade afetada; IV — Estado de Calamidade Piblica: reconhecimento legal pelo poder publico de situagdo anormal, provocada por desastre, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3° - A COMPDEC manterd com os demais 6rgdos congéneres mun s estaduais e federais estreito intercâmbio com o objeto de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção a Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5° - A COMPDEC compor-se-á de: I — Coordenador 11 — Conselho Municipal 111 — Secretaria IV — Setor Técnico V — Setor Operativo CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 %o ¢Prefeituracclajes — crmerccoraero Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC sera indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a0 mesmo organizar as atividades de defesa civil no municipio. Art. 7° - Poderdo constar dos curriculos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, nogdes gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal sera composto pelo Representante do Poder Executivo, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, Representante do Ministério Público, Representante do Sindicato Rural de Lajes (Patronal), Representante da ACOSC e Representantes de órgãos Não Governamentais. Art. 9° - Os servidores piblicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerdo essas atividades sem prejuizos das fungdes que ocupam, e nao fardo jus a qualquer espécie de gratificagdo ou remuneração especial. Paragrafo Unico — A colaboragio referida neste artigo sera considerada prestação de servigo relevante e constara dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10° - A presente Lei sera regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogando a Lei nº 458/2007, datada em 14 de Dezembro de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Abril de 2012. Benes Leocadio de Araújo — Fs - Prefeito — s¢ Jegse Lopes - Secretirio Municipal Interino de Administragio — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367