ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 954, DE 22 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN; Revoga as leis municipais n° 454/2007, 455/2007, 868/2021 e dá outras providências.” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN. Parágrafo único – Ficam revogadas as leis municipais nº 454/2007; 455/2007; 868/2021. Art. 2º. - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres. Art. 3º. - É papel do conselho discutir, promover e criar propostas que contribuam para o desenvolvimento do turismo no município, incentivando a valorização da cultura e a preservação do meio ambiente, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente. Art. 4º. - São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Turismo: I - Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município; II - Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacionem ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico; III – Opinar e apoiar Projetos de Leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município; VI - Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo; VII - Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa pública e privada que sejam engajadas e envolvidas com o progresso do turismo no município; VIII - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município; IX - Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes; X - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários, para um adequado controle técnico; XI- Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesses coletivos. XII - Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município; XIII - Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades; XIV - Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local; XV - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; XVI - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XVII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; XVIII - Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor; XIX- Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, cultural, rural e sustentável, entre outras; XX - Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística; XXI - Indicar, quando solicitado, representante para delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo; XXII - Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município; XXIII - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XXIV - Analisar, quando houver reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XXV - Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo. Art. 5º. - São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante à Cultura: I - Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento da Cultura no município, acompanhando e orientando a política municipal de cultura; II - Deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação; III - Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente; IV - Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão da Cultura. V - Assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando- lhes a devida liberdade de expressão; VI - Fomentar a criação de entidades locais de Cultura; VII - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais; VIII - Propor e incentivar projetos culturais; IX - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes; X – Fiscalizar a outorga de títulos honoríficos; XI - Manter Intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros municípios; XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura. Art. 6º. - São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Meio Ambiente: I - Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do Meio Ambiente no município, acompanhando e orientando a política municipal de Meio Ambiente; II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município; III - Apreciar e pronunciar-se sobre estudos e relatórios de impacto ambiental no município de Lajes; IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais e naturais do município; V - Propor normas, padrões e procedimentos, visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do município; VI - Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais; VII - Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente; VIII - Propor projetos de leis e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes; IX - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos; X - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental; XI - Propor e promover a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais; XII - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente; XIII - Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente. Art. 7º. - O conselho poderá formar 03 (três) Câmaras Internas, para melhor desenvolver suas atividades de acompanhamento, fiscalização, visita e proposições. a) Câmara Interna de Assuntos Turísticos; b) Câmara Interna de Assuntos Culturais; c) Câmara Interna de Assuntos Ambientais; Art. 8º. - Cada comissão será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) participantes do Conselho, executando as funções de: a) 01 Presidente; b) 01 Relator; c) 01 ou 03 membros. Art. 9º. - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes: I - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; II - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças; III - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação; V - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos; VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar; VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN; IX - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação; X - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses; XI - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município; XII - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município; XIII - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município; XIV - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município; XV - 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Câmara Municipal de Vereadores; Art. 10º. - Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, baseado em seus perfis. A secretaria responsável por organizar o COMTUCMA, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único - As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes. Art. 11º. - Os membros que compõem o COMTUCMA terão seus assentos com duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 12º. - Os integrantes do COMTUCMA serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUCMA. Art. 13º. - Os representantes para composição da Presidência do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição. Parágrafo Único - A presidência do Conselho será composta pelas seguintes funções: a)Presidente b) Vice-presidente c) 1º Secretário 2º Secretário Art. 14º. - O COMTUCMA reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial. Art. 15º. - As decisões do COMTUCMA serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros. Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto. Art. 16º. - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se reunir e eleger a sua Presidência. Parágrafo Único - Cabe aos conselheiros a elaboração do Regimento Interno do Conselho, em conformidade com sua lei de criação, após a eleição da Presidência. Art. 17º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:8C1E1722 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/06/2023. Edição 3060 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/