sa fPrefeituracclajes — cumerecomeno Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 534/2011 Altera a Lei Complementar Municipal nº 001 de 25 de setembro de 1997 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - O concurso publico, de que trata o artigo 9°, realiza-se com observancia da legislagao relativa aos cargos a cujo provimento se destina e na forma estabelecida em edital, que deve ser publicado integralmente no Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte™. Art. 2° - O artigo 16, §1° da Lei Complementar n° 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “§1° - É de quinze dias o prazo para o servidor entrar em exercicio. contado da data da posse ou da publicagdo do ato de remoção na imprensa oficial. readaptagdo, reversdo, aproveitamento, reintegragio, recondução, remogio. redistribui¢ao ou relotaga Art. 3" - O artigo 20 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redagdo: “Art. 20 - Ao entrar em exercicio. o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a estagio probatério por periodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidao para o desempenho do cargo é objeto de avaliação, em função dos seguintes fatores: L) $1Iº A avaliação de desempenho, processada na forma definida em regulamento, com resguardo do direito de defesa, será instaurada 06 (seis) meses antes de findo o periodo do estagio. sendo o seu resultado submetido pelo setor de pessoal ao dirigente da unidade administrativa. para. conforme 0 caso. confirmar o estagiario ou propor sua exoneragio”. Art. 4° - O artigo 21 da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - O servidor que ingressar na administragdio mediante concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo e confirmado no estigio probatorio adquire estabilidade no servigo público após 3 (trés) anos de efetivo exercicio.” Art. 5 - O artigo 49, pardgrafo único, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeituradelaies cxmre DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania “Parágrafo único - O Município de Lajes fica autorizado a celebrar convênio ou contrato com instituição financeira legalmente instituída visando à concessão de empréstimos consignados ao servidor público, efetivo ou comissionado, cujo valor de desconto não poderá ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo servidor. O chefe do Poder Executivo deverá expedir regulamento disciplinando a matéria”, Art. 6º - O artigo 55, $82º, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte re (;50‘ - As gratificações e os adicionais, ainda que de caráter permanente, não se 1m.nmoram ao vencimento e ao provento, nos casos e condições previstos em lei.” Art. 7º - O artigo 121, parágrafo único, da Lei Complementar nº 001/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Na acumulação indevida de cargos, de boa fé, será permitido ao servidor optar por alguns dos cargos, após notificado da abertura de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias. excluindo-se qualquer punição. Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, a administração pública deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos fatos ocorridos.” Art. 8º - Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, $2º, alínea: e"b”, o artigo 75 e paragrafo único, artigo 88, IV e o artigo 93, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997, Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito N?igal de Lajes/RN, em 22 de Julho de 2011. ,,,,,,,,, /\ 7 ZZ : — — LuizBenes Í eocádio Wu]o Franciseo Gilmar ‘deek - Secretario Municipal de Administragiio — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367