@PrefeituradeLaies GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania LEI N° 540, de 13 de dezembro de 2011 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Titulo | DAS DISPOSIGOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes para o exercicio financeiro de 2012, compreendendo: À O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il. O Orgamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administracdo direta e indireta a ele vinculados, bem como fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; Titulo Il DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orgamentaria, a pregos correntes e conforme a legislagéo tributaria vigente é estimada em R$ 20.820.000,00 (vinte milhões oitocentos e vinte mil reais). Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econoémica, conforme o disposto no Anexo | Art. 4° - A Receita sera realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislag@o em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo |l. Capitulo Il DA FIXACAO DA DESPESA Da Despesa Total CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @;{-Prefeituradelaies exser DO PREFETO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 20.820.000,00 (vinte milhões oitocentos e vinte mil reais), desdobradas nos seguintes agregados: L Orçamento Fiscal, em R$ 14.663.750,00 (quatorze milhões, seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta reais). I1l. — Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.156.250,00 (seis milhões cento e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais). Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 Capitulo |ll DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, esta definida no Anexo VI desta Lei Capitulo IV DA AUTORIZAGAO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8° - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsdes constantes desta Lei, mediante a utilizagao de recursos provenientes de: L Anulação parcial ou total de dotações; Il. Incorporacdo de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; Parágrafo único — Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ÚPrefelturadeLa E P —— Compromisso, Trabalho e Cidadania I Atender insuficiéncias de dotagées do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il. Atender ao pagamento de despesas decarrentes de precatérios judiciais, amortizagao e juros da divida, mediante utilizagdo de recursos provenientes de anulação de dotacgdes; lll. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operagdes de crédito, convénios; IV. Atender insuficiéncias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saude, Assisténcia, Previdéncia, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutengéo e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas fungdes; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2011, e o excesso de arrecadagao de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior ás previsdes de despesas fixadas nesta Lei; Titulo ll DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 10 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serdo movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 11 — A utilizagao das dotações com origem de recursos em convénios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais. Titulo IV DAS DISPOSICOES FINAIS Capitulo Unico Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em areas de baixa renda. Art. 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agéncias nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicagao em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessaria a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14 — O Prefeito, no ambito do Poder Executivo, podera adotar parametros para utilização das dotacdes, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 .à. » Prefeitu rªdeLªjºs GABINETE DO PREFEITO 'Compromisso, Trabalho e Cidadania receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte Art. 15 — Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario Lajes/RN, em 13 de dezembro de 2011 Prefeito CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 - Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367