;}gfiPrefeituradeLaks casiNETE DO PREFeITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 536/2011. Autoriza a celebração de convênio com instituições de ensino ou de assistência social, para desenvolvimento de programas de estágios remunerados e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com instituições de ensino ou de assistência social, com ou sem fins lucrativos, filantrópica ou governamental, tar a complementação educacional ao corpo discente de instituições de ino médio e superior, através da concessão de estágios extracurriculares, em órgãos da administração municipal ou órgãos não governamentais, a título de cessão pela administração. Parágrafo único. O Município de Lajes poderá remunerar a instituição conveniada pelos serviços prestados. Art. 2º. A instituição conveniada atuará como agente de integração entre o estagiário e a administração pública municipal, de acordo com a Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 3º. O agente de integração será responsável pelo cadastro e seleção dos estudantes em condições de estagiar, que estejam regularmente matriculados em instituição de ensino, público ou privado, de ensino médio ou superior. Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio disporá, obrigatoriamente, sobre: Inserção do estágio curricular na programação didático — pedagógica; Carga horária, duração e jornada de estágio; Condições Imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágio curricular; e Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular. Art.4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que o conceder, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal. $1º. O Termo de Compromisso de Estágio se constituirá em comprovante legal da éncia de vínculo empregatício. $2º. O estágio terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 wPrefeituradeLaies O Compromisso, Trabalho e Cidadania §3°. Em caso de interrupgdo, a qualquer titulo. do estagio. antes do término do prazo estipulado no termo de compromisso, podera proceder-se a complementagdo do periodo, independentemente de nova autorizagio. §4°. Expirado o prazo. dependera da autorização do Chefe do Executivo para aceitação de novo estagiario. §5°. Só poderão estagiar os alunos devidamente matriculados em cursos de nivel médio e superior. §6°. Em até 30 dias, o Chefe do Poder Executivo definira o quantitativo de vagas, o valor das bolsas e a unidade de lotação. Art. 5°. Como bolsa de complementagio Educacional, o Municipio pagara. mensalmente, a cada estagidrio. importincia que sera fixada no Termo de Compromisso, previamente estipulada pelo Chefe do Executivo. Art. 6°. As dotagdes orgamentdrias necessarias ao cumprimento do convénio autorizado por esta lei serdo consignadas nos orgamentos anuais, sob rubricas especificas. ficando o Executivo autorizado no presente exercicio, a proceder a abertura de créditos especiais nos valores necessarios a execução da presente lei. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Outubro de 2011. < : iz/Benes Leocádi - Prefeito — [ha 5 Francisca Irene Martins Gomes - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Franc G omes - Secretirio Municipal- g€ Administracio — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.cn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367