Legislação Municipal
de Lajes-RN

— tmiPrefeituradeLajes amessomers Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 648/2014. "Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em Situação de Privação Temporária do Convívio com a Família de Origem, Denominado Serviço Família Acolhedora.” CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituido o Servigo de Acolhimento Familiar Provisério de Criangas e Adolescentes em situagdo de privação temporaria do convivio com a familia de origem, denominado "Servigo Familia Acolhedora". como parte inerente da politica de atendimento a crianga e ao adolescente do Municipio de LAJES RN, atendendo ao que dispoe a Politica Nacional de Assisténcia Social no ambito do Sistema Unico de Assisténcia Social (SUAS), a garantia dos direitos da Crianga e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Protegdo e Defesa do Direito da Crianga e do Adolescente a convivéncia Familiar e Comunitéria. Art. 2° - O Servigo Familia Acolhedora constitui-se na guarda de criangas ou adolescentes por familias previamente cadastradas no Servigo e habilitadas, residentes no Municipio de LAJES RN, que tenham condições de recebé-las e manté-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos bésicos necessérios ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessarios a saúde, educagio e alimentagdo, com acompanhamento direto da Assisténcia Social e da Vara da Infincia e da Juventude da Comarca do municipio de Lajes RN. Art. 3° - Considera-se crianga a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade. e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. Art. 4° - Para os efeitos desta lei. compreende-se por criangas e adolescentes em situagdo de privagdo temporaria do convivio com a familia de origem aqueles que tenham seus direitos ameagados ou violados, em caso de abandono, negligéncia, maus tratos, ameaga e violagdo dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responséveis, destituição de guarda ou tutela, suspensdo, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocagdo sob guarda ou tutela na familia extensa. Art. 5° - O Servigo Familia Acolhedora objetiva: I- garantir as criangas e aos adolescentes, que necessitem de protegdo. o acolhimento provisorio por familias acolhedores, respeitando o seu direito à convivéncia em ambiente familiar e comunitério; 11 - oportunizar condigdes de socializagdo, através da inserção da crianga, do adolescente e das familias em servigos socio pedagdgicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competéncias educativas especificas correspondentes as demandas individuais deste publico: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @PrefeituradeLajgs — Compromisso, Trabalho e Cidadania II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV - oportunizar as crianças e aos adolescentes acessos aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de LAJES RN, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial. Art. 7º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora. CAPITULO IT DOS PARCEIROS Art. 8º -O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 11 — Vara da Infancia e Juventude da Comarca de municipio de Lajes RN: Il — Promotoria de Justica da Infancia e Juventude do Ministério Publico Estadual; 1V - Conselho Municipal de Assisténcia Social. Art. 9° - As criangas ou adolescentes cadastrados no Servigo receberão: I- com absoluta prioridade, atendimento nas areas de saude, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; Il - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora:; III - estímulo & manutenção e/ou reformulação de vinculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade. CAPITULO 111 , CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 10º -A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedoras será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo I, apresentando os documentos: I - Carteira de Identidade: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeituradelajgs Compromisso, Trabalho e Cidadania 11 - Certiddo de Nascimento ou Casamento; I1I - Comprovante de Residéncia: IV - Certidio Negativa de Antecedentes Criminais emitidas pela Vara de Criminal da Comarca do municipio de LAJES RN, Juizado Especial Criminal e da Policia Civil. Paragrafo Unico - Não se incluirá no Servigo pessoa com vinculo de parentesco com crianga ou adolescente em processo de acolhimento. Art. 11° - As pessoas interessadas em participar do Servigo Familia Acolhedoras deverdo atender aos seguintes requisitos: I- não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro; 11 - ter moradia fixa no Municipio de LAJES RN ha mais de 01 (um) ano; 111 - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio as criangas e aos adolescentes; 1V - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil: V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido: VI - gozar de boa saúde; VII - declaragdo de não ter interesse em adoção; VIII - apresentar concordancia de todos os membros da familia maiores de 18 anos que vivem no lar; IX - apresentar parecer psicossocial favoravel. Parigrafo Primeiro - A seleção entre as familias inscritas serd feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Servigo Familia Acolhedora. Parigrafo Segundo - O estudo psicossocial envolvera todos os membros da familia e sera realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observagio das relagdes familiares e comunitérias. Parigrafo Terceiro - Apos a emissdo de parecer psicossocial favoravel a inclusdo no Servigo, as familias assinarão um Termo de Adesão ao Servigo Familia Acolhedora. Pardgrafo Quarto - Em caso de desligamento do Servigo, as familias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 12° - As familias cadastradas receberdo acompanhamento e preparagao continua, sendo orientadas sobre os objetivos do Servigo, sobre a diferencia¢do com a medida de adoção, sobre a recepção, manutengdo e o desligamento das criangas e adolescentes. Paragrafo Unico - A preparação das familias cadastradas seré feita através de: I - orientação direta as familias nas visitas domiciliares e entrevistas; I1 - participagdo nos encontros de estudo e troca de experiéncia com todas as familias, com abordagem do Estatuto da Crianga ¢ do Adolescente, questdes sociais relativas CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeituradelajes ——A Compromisso, Trabalho e Cidadania à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; IM - participação em cursos e eventos de formação. CAPITULO IV PERIODO DE ACOLHIMENTO Art. 13° - O periodo em que a crianga ou adolescente permanecerd na familia acolhedora sera o minimo necessirio para o seu retorno a familia de origem ou encaminhamento a familia substituta. Pardgrafo Unico- O tempo méaximo de permanéncia da crianga e/ou adolescente na Familia Acolhedora não deverd ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situagdes extremamente excepeionais, a critério da autoridade judicidria, em decisao fundamentada. Art. 14° - Os profissionais do Servigo Familia Acolhedores efctuard o contato com as familias acolhedoras, observadas as caracteristicas e necessidades da crianga e as preferéncias expressas pela familia acolhedora no processo de inscrição. Art. 15° - Cada familia acolhedora deverd receber somente uma crianga ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. Art. 16° - O encaminhamento da crianga ou adolescente ocorrera mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Familia Acolhedora", determinado judicialmente. Art. 17° - Os técnicos dos Servigos acompanhardo todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptagao da crianga ou adolescente e da familia acolhedora. Paragrafo Unico - Na impossibilidade de reinserção da crianga ou adolescente acolhido junto à familia de origem ou familia extensa, quando esgotados os recursos disponiveis, a equipe técnica devera encaminhar relatério circunstanciado a Vara da Infancia e Juventude para verificagdo da inclusdo no cadastro nacional de adoção. Art. 18° - A familia acolhedora sera previamente informada quanto à previsao do tempo do acolhimento da crianga ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. Art. 19° - O término do acolhimento familiar da crianga ou adolescente se dara por determinagdo judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a familia de origem ou colocação em familia substituta, através das seguintes medidas: I - acompanhamento após a reintegragdo familiar visando a não reincidéncia do fato que provocou o afastamento da crianga; 11 - acompanhamento psicossocial a familia acolhedora apos o desligamento da crianga, atendendo as suas necessidades; 111 - orientação e supervisdo do processo de visitas entre a familia acolhedora e a familia que recebeu a crianga; IV - envio de oficio ao Juizado da Infancia e Juventude do municipio de LAJES RN comunicando quando do desligamento da familia de origem do Servigo. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro —59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 2 Prefeituradelajes cnarsomorro Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 20º - A escolha da familia acolhedora cabera a equipe técnica, após determinagdo judicial. CAPITULO V RESPONSABILIDADE DA FAMILIA ACOLHEDORA Art. 21° - A familia acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas criangas e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardido. obrigando-se a prestagio de assisténcia material, moral e educacional a crianga e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. nos termos do artigo 33 do Estatuto da Crianca e do Adolescente; 11 - participar do processo de preparação, formagdo e acompanhamento; III - prestar informagdes sobre a situagdo da crianga ou adolescente acolhido aos profissionais que estdo acompanhando a situação; IV - manter todas as criangas e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluirem o ensino médio; V - contribuir na preparagio da crianga ou adolescente para o retorno a familia de origem, sempre sob orientagdo técnica dos profissionais do Servigo Familia Acolhedora; VI - nos casos de não adaptação, a familia procedera a desisténcia formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da crianga acolhida até novo encaminhamento, o qual sera determinado pela autoridade judiciaria; VII - a transferéncia para outra familia devera ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPITULO VI DO SERVICO Art. 22° - Devera ser criada uma equipe para o acompanhamento da familia acolhedora e da crianga e adolescente, que sera composta no minimo por: 1 - 01 (um) Assistente Social; T1 - 01 (um) Psicologo. Parigrafo Primeiro — a cada 20 (vinte) criangas ou adolescentes acolhida no Servigo familia acolhedora devera ser acrescido 01 (um) profissional da Assisténcia Social e 01 (um) psicologo. Pardgrafo Segundo — A contratagdo e capacitagdo da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assisténcia Social. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 sa EPrefeituradelajes cumervomarro Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 23° - A Equipe Técnica prestara acompanhamento sistemdtico a familia acolhedora, à crianga e ao adolescente acolhido e a familia de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assisténcia Social. Paragrafo Unico — Todo o processo de acolhimento e reintegragdo familiar será acompanhado pela equipe técnica, que serd responsavel por cadastrar, selecionar. capacitar, assistir e acompanhar as familias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Art. 24° - O acompanhamento a familia acolhedora acontecera na forma que segue: I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e familia conversam informalmente sobre a situagdo da crianga, sua evolução e o cotidiano na familia, dificuldades no processo e outras questdes pertinentes: 11 - atendimento psicológico; 111 - presenca das familias nos encontros de preparagdo e acompanhamento. Art. 25° - O acompanhamento & familia de origem. a familia acolhedora. a crianga ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegragdo familiar da crianga serd realizado pelos profissionais do Servigo Familia Acolhedora. Parágrafo Primeiro - Os profissionais acompanhardo as visitas entre crianga/familia de origem/familia acolhedora, a serem realizados em espago fisico neutro. Parágrafo Segundo - A participagio da familia acolhedora nas visitas serd decidida em conjunto com a familia. Parágrafo Terceiro - A equipe técnica fornecera ao Juizo da Infancia e Juventude relatorio mensal sobre a situação da crianga ou adolescente acolhido. Parigrafo Quarto - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestard informagdes sobre a situação da crianga acolhida e informara quanto a possibilidade ou não de reintegragao familiar, bem como podera ser solicitada a realizagao de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisdes judiciais. Parigrafo Quinta - Todo processo de acolhimento e reintegragdo familiar se dará por autorizagio judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. CAPITULO VII DO BENEFICIO FINANCEIRO Art. 26° -As familias cadastradas no Servico Familia Acolhedoras, independentemente de sua condigdo econdmica, têm a garantia do recebimento de subsidio financeiro. por crianca ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferir a 01 més, a familia acolhedora recebera proporcionalmente a bolsa-auxilio ao tempo de acolhida; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Prefeitu radeLajºs GABINETE DO PREFEITO “ Compromisso, Trabalho e Cidadania II - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a familia acolhedora receberá bolsa-auxilio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotagdo orçamentária especifica; IIT — Na hipdtese da familia acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxilio para cada crianga ou adolescente podera ser diminuido. Art. 27°- A bolsa-auxilio serd repassada através da emissdo de cheque nominal em nome do membro responséavel da familia acolhedora. Parágrafo Unico — O valor da bolsa auxilio não será inferior a terga parte do Salario Minimo. Art. 28° - A bolsa-auxilio sera repassada por crianga ou adolescente as familias acolhedoras durante o periodo de acolhimento, e sera subsidiada pelo Municipio de LAJES RN. Paragrafo Unico - A bolsa-auxilio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infincia e Adolescéncia (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nesse sentido e interesse do Poder Executivo. Art. 29° - O imovel utilizado pela Familia Acolhedora ficara isento de pagamento do IPTU. Paragrafo Primeiro - A familia acolhedora que tenha recebido a bolsa- auxilio e ndo tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importancia recebida durante o periodo da irregularidade. Parigrafo Segundo — Compete a Secretaria Municipal de Assisténcia Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas familias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da crianca e adolescente. CAPITULO VIII DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 30° - O descumprimento de qualquer das obrigagdes contidas no artigo 33 do Estatuto da Crianga e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasido da regulamentagdo da presente Lei, implicara o desligamento da familia do Servigo. além da aplicação das demais sanções cabiveis. Art. 31° - Esta Lei devera ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias. Art. 32° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicag@o. Gabinete do Prefeito Mun,' pa{/de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014. — . susso que a Lei N6 7 /// e Foi publicada no —— = doMes // 4 - Prefeito — — A )QâEdva F/ 301,686, 404140 - - - 3e - MuniChefe de Gªbínele CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — LaJes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367