%&{:Prefeituradeleies S Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 493/2009. Dispõe e reformula o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde do Municipio Lajes/RN, revogando as leis municipais n°’s 373/93, 313/97, 331/99 ¢ dá outras providéncias, objetivando fortalecer o principio da democracia participativa e controle social na construção e definição da politica municipal de saúde. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; CAPÍTULO 1 OBJETIVO E FONTES NORMATIVAS Art. 1º - A presente Lei Municipal objetiva reformular, aperfeiçoar e atualizar a base normativa necessária à instituição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Lajes — RN e tem como meta fortalecer a democracia participativa e o controle social na construção e definição da politica municipal no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS. Parágrafo único - A Constituição Federal (Artigos 1º, parágrafo único, 194, VII, 198, 111, e Art. 77, 111, da ADCT, a Lei nº. 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS - Art. 7°, VIII, dentre outros), a Lei nº. 8.142/90 (Lei que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS — artigo 1, $2º, dentre outro: s normatizações do Conselho Nacional (Resolução n. 333/03), foram os principais documentos que orientaram e nortearam a elaboração da presente Lei Municipal. CAPÍTULO TI CONCEITO, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 2º - Conselho Municipal de Saúde de Lajes - RN, composto por segmentos de usuários do SUS, trabalhadores da saúde, prestadores de serviços e representantes do governo municipal, é o órgão colegiado deliberativo e permanente do SUS na esfera municipal que tem como finalidade atuar na formulação de estratégias e discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação, fiscalização e controle na execução das políticas municipais de saúde, dentre cujas atribuições constam: | — Normatizar, recomendar e promover diligências como instrumentos para a fiscalização e monitoramento das ações e serviços de saúde no Município, atividades que deverão ser veiculadas e divulgadas de acordo com os termos regimentais: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @PrefeituradeLaies lTA Compromisso, Trabalho e Cidadania 11 — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saude. inclusive nos seu aspecto econômico e financeiro, emitindo deliberações de validade plena e eficácia imediata, salvo quando estas forem revestidas de conteúdo normativo, ocasião em que será necessária a homologação do Gestor Municipal de Saúde; 1 — Deliberar sobre a normatização referente a atenção básica municipal e respectivas pactuações para o funcionamento e operacionalização do SUS no Município; IV - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e pactuação que lhe for correspondente ou derivada, observados os principios regentes do SUS, deliberações da Conferência Municipal de Saúde, características epidemiológicas e capacidade organizacional de serviços, dentre outros critérios admitidos no SUS; V — Examinar, discutir e aprovar o Plano e o pacto Municipal de Saúde, documentos cuja elaboração e submissão à apreciação do colegiado competem ao Gestor Municipal de Saúde; VI — Proceder à revisão periódica dos planos e pactos de saúde; VII — Convocar e organizar, ordinariamente, em conjunto com o Gestor Municipal de Saúde, a Conferência Municipal de Saúde, observada a prévia intimação do Ministério Público e a necessidade de convocação de todos os servidores municipais que desempenhem funções sanitárias; VIII — Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas obrigatoriamente, no mínimo, a cada 2 (dois) anos; IX — Convocar, extraordinariamente, por motivo determinado, a realização de Conferência Municipal de Saúde, observado sempre o disposto na segunda parte do inciso VI; X — Contribuir para a organização das Conferências Municipais de Saúde, especificamente para estruturação da comissão organizadora, elaboração do respectivo regimento, definição do seu conteúdo e, inclusive, explicitação à sociedade civil sobre o papel e objetivo do evento, destacando a importância das pré-conferências; XI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde; XII — Conhecer, discutir, fiscalizar e examinar notícias de irregularidades ou denúncias envolvendo o funcionamento do sistema municipal de saúde: XIII - Acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e, sem prejuizo das providências cabíveis no âmbito interno do colegiado, conforme deliberação, e com motivação prévia, encaminhar eventuais notícias de irregularidades ou denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XIV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados: XV aminar, discutir e aprovar a proposta setorial da saúde do conjunto do Orgamento Municipal. incluindo tanto o Plano Plurianual — PPA, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orgamentaria Anual - LOA; XVI — Fiscalizar e monitorar a movimentagdo e aplicação dos recursos financeiros do SUS no ambito municipal. abrangidos todos os repasses oriundos da Unido, Estado, com énfase na verificagdo da aplicagdo e vinculagdo de, no minimo, 15% (quinze por cento) dos impostos municipais com a saúde, conforme artigo 30. VII, 198, parigrafo primeiro, e 77, III, da ADCT. todos da Constituigdo da Repiblica e a Emenda Constitucional N°. 29/2000: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @PrefeituradeLaies caBINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania aminar e discutir os vínculos estabelecidos entre o Município e pessoas físicas e ] privadas envolvendo a prestagdo de servigos de saude, especialmente avaliar e deliberar sobre contratos e convénios, conforme diretrizes dos Planos e pactos Municipais de Saúde; XVIII — Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XIX - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo a movimentação e destinação dos recursos dos Fundos de Saúde, incluindo- se as verbas objeto de transferência do Estado e União; XX — Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde; XXI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, incluída a prestação de contas e todas as demais informações financeiras, documentos que deverão ser apresentadas e repassadas em tempo hábil ao colegiado, sempre acompanhados dos devido esclarecimentos e assessoramento técnico-contábeis, requisitos que deverão ser observados pelo Gestor Municipal de Saúde quando do encaminhamento; XXII — Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Unico de Saúde; XXIII — Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; XXIV — Criar, coordenar e supervisionar, no exercício de suas atribuições, Comissões Intersetoriais e Grupos de Trabalho, coletividades que deverão ser compostas com paridade entre as secretarias e órgãos representantes do poder público e as entidades representativas da sociedade civil: XXV - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde; XXVI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário, além de Ministério Público e mídia, além de todos os segmentos representativos da sociedade civil; XXVII — Articular-se com outros conselhos setoriais com o proposito de cooperagdo mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participagio e Controle Social: XXVIIT - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestio do SUS. articulando-se com os demais conselhos sociais como crianga ¢ adolescente, idoso, assisténcia social, comunidade, portador de necessidade especial, educação, segurança/justiça, trabalho/desenvolvimento social, agricultura, entre outros; XXIX — Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporagdo cientifica e tecnologica na drea de saúde, visando a observação de padrdes éticos compativeis com o desenvolvimento socio-cultural do municipio; XXX — Cooperar na melhoria da qualidade da formagao dos trabalhadores da saúde: XXXI — Divulgar suas agdes através dos diversos mecanismos de comunicagdo social e, inclusive, órgãos destinado a imprensa oficial do Municipio; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 uPre feituradelajes cwmercoomeraro Compromisso, Trabalho e Cidadania XXXII — Implementar a mobilizagdo e articulagdo continuas da sociedade na defesa dos principios constitucionais que fundamentam o SUS, incrementando a participagdo da comunidade no controle das politicas públicas municipais sanitarias; XXXIII - Deliberar sobre os programas de saude e aprovar projetos de Lei pertinentes a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade. atualizando-os face ao processo de incorporagdo dos avangos cientificos e tecnológicos, na area da Saude: XXXIV - Responder consultas sobre assuntos pertinentes as suas atribuições; XXXV — Apruudr recursos a respeito das deliberagdes do colegiado, observados os termos reumenl XXXVI - Estabelecer agdes de informagdo, educação e comunicagio em saúde e divulgar as fungdes e competéncias do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisdes por todos os meios de comunicagdo, incluindo informagdes sobre sua composi¢do, agendas, pautas, datas e local das reunides: XXXVII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a localizagdo ¢ ao tipo de unidades prestadoras de servigos de saúde publicos e privados, no ambito do SUS. tendo em vista o direito ao acesso universal as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os niveis de complexidade dos servigos, sob a diretriz da hierarquizagao/regionalizagio da oferta e demanda de servigos, conforme o principio da eqiiidade; XXXVIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; XXXIX — Acompanhar a implementagio de todas as decisdes constantes do relatério das plendrias do Conselho Municipal de Saude; XL - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua atribuição; XLI — Participar de eventos que tenham como finalidade a educagdo permanente dos conselheiros de saude. CAPITULO 111 DA ORGANIZACAO, CONSTITUICAO, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde, composto de 8(oito) membros, sera constituido por segmentos na forma e proporção seguinte: I - usudrios do Sistema Unico de Saúde: 50 % (cinqiienta por cento): 11 - trabalhadores da Saúde vinculados ao Sistema Unico de Saúde: 25% (vinte e cinco por cento): 111 - prestadores de servigos de saude do Sistema Unico de Satde: 12,5% (doze virgula cinco por cento); IV - representantes do governo municipal: 12,5% (doze virgula cinco por cento); Parágrafo único - A representagio dos usudrios serd paritdria em relagdo ao conjunto dos demais segmentos. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 uPre feituradelajes — crsmuereco reerero Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tera uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementagio de suas decisdes sobre o Sistema Unico de Saude do Municipio. Paragrafo primeiro - A Mesa Diretora serd eleita democrdtica e dirctamente pela Plenaria do Conselho, de modo paritario, conforme normatizagdo pertinente, sendo composta, no minimo, por: [ - Presidente: 11 - Vice-Presidente: 111 - Secretario: IV - Vice-Secretario Parigrafo segundo - Os cargos da Mesa Dirctora serdo atribuidas a Conselheiros eleitos anual e democraticamente pela Plenaria, facultada apenas uma recondugdo, observados os termos regimentais e as normatizagdes internas necessirias a organizagao. Parágrafo terceiro - Cabera à normatização interna, observada a legislagio pertinente, listar e definir as fungdes e atribuigdes de cada cargo da Mesa Diretora. Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composi¢ao: I — 04 (quatro) vagas disponiveis ao segmento de usudrios do SUS, responsaveis pelo controle social respeitado a especificidade local na abrangéncia e conjunto das forças sociais, serão ocupadas por representantes selecionados de forma democrática ¢ legitima pela sociedade civil, observada a diretriz de participagdo da comunidade (Art.198, III, da CF), com assentos distribuidos de modo proporcional a organizagdo e definição de distritos municipais sanitarios. da distribui¢do dos recursos sanitarios materiais e humanos do Municipio. da distribuição geografica ¢ verificagao da densidade populacional, buscando o envolvimento e a mobilização de toda a sociedade de Lajes, critérios objetivos cuja combinagio subsidiara a defini¢do de Zonas Sanitarias de Abrangéncia, de acordo com parametros estabelecidos e atualizados em ato normativo proprio, de cuja elaboragdo participara obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Saude, o Conselho Municipal de Saúde, tudo sob homologagio da Conferéncia Municipal de Saúde e fiscalizagio do Ministério Publico, observado, em todo esse processo, a legalidade, transparéncia e maxima publicidade. 1. 02 (dois) vagas disponiveis ao segmento dos trabalhadores da saude. os quais serdo escolhidos de forma legitima e democratica, sob supervisdo da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e Ministério Pablico, ¢ também com necessério referendo da Conferéncia Municipal de Saúde, dentre aqueles servidores que prestem servigos ao SUS, vedada a ocupagio desses assentos por pessoas que exerçam cargos comissionados ou que possuam função gratificada no Municipio para preservar a necessdria autonomia e discernimento no exercicio da fungéo; 1. 01 (uma) vaga destinada aos representantes do segmento dos prestadores de servigos. escolhidos de forma legitima e democratica, sob supervisio da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e Ministério Publico, e também com necessario referendo da CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 UPre feituracelajes — casmereco rrerero Compromisso, Trabalho e Cidadania Conferência Municipal de Saúde, afastada a participação de entidades relacionadas à exclusiva prestação de serviços privados; IV - 01 (uma) vaga destinada ao segmento dos representantes do governo municipal serão ocupadas por servidores que tenham vínculo direto ou indireto com a saúde, por ato motivado do Prefeito Municipal. devendo no minimo 01 (um) dos representantes pertencer à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo primeiro - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, mas considera-se como serviço de relevância pública. Parágrafo segundo - Cada representante de segmento no Conselho disporá de pelo menos 01 (um) suplente, escolhido de acordo com os critérios já definidos nesta Lei. Parágrafo terceiro - Não poderá representar segmento dos usuários, qualquer pessoa que mantenha alguma condição ou vínculo que o caracterize ou qualifique como representante de quaisquer dos demais segmentos. Parágrafo quarto - Independentemente da representação e vinculação originária com determinado segmento, a atuação dos membros que compõem o Conselho Municipal de Saúde deve ser coerente, imparcial e motivada com os princípios regentes do SUS, sempre voltada ao constante monitoramento, controle e aprimoramento das ações e serviços de saúde como direito social fundamental de relevância pública de todos cuja prestação é dever do Estado. Parágrafo quinto - O Ministério Público deverá ser previamente comunicado e informado sobre a deflagração do processo de sucessão e escolha dos segmentos do Conselho Municipal de Saúde, notadamente no tocante aos usuários representantes da sociedade. Art. 6º - No que se refere ao seu funcionamento, reger-se-á o Conselho Municipal de Saúde pelas seguintes disposições: 1 — o mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde será ordinariamente de 02 (dois) anos. salvo motivo justificado e excepcional que, no entendimento consensual da Plendria. da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério Publico, justifique a excepcional redugio ou prorrogagdo deste periodo, medida vidvel apenas como regra de transigdo para compatibilizar o processo de escolha dos segmentos com a Conferéncia Municipal de Saude, providéncia extraordindria que deverá, obrigatoriamente, ser veiculada em Lei Municipal propria; Il — as reunides ordinarias do Conselho Municipal de Saúde serdo sempre abertas ao público e. salvo motivo justificado, serdo realizadas com periodicidade minima mensal, em data predefinida e calendario programado, com prévia definição de pauta e entrega de material de apoio. de modo a assegurar e permitir a cfetiva ¢ consciente participagdo de todos os segmentos, se preciso em hordrio noturno e ndo-comercial, especialmente para que os representantes dos usuarios do SUS possam conciliar as atividades assumidas com o trabalho e compromissos particulares; 111 — reunido extraordinaria podera ser convocada pelo Presidente ou maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes), mediante motivo justificado; IV - as sessdes do Conselho Municipal de Saúde serdo instaladas desde se verifique presenga maioria absoluta dos seus membros como quérum minimo (metade mais um do total de CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ÚPre feituradeLajes — cammereno rrereno Compromisso, Trabalho e Cidadania integrantes), podendo as deliberações e iniciativas serem adotadas pela maioria relativa (metade mais um dos presentes); V - no caso de falta injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, dentro do período de 12 (doze) meses, o representante terá o seu mandato cassado, observada a assunção da suplência, comunicando-se o segmento pertinente para que este adote as providências cabíveis e, se necessário, na falta de substituto imediato disponível, dê início a novo processo de escolha mediante audiência pública, com comunicado e supervisão do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério Público; VI - todas as atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser objetos de transcrição digital e reprodução em livro próprio, estando disponíveis em ambos os formatos aos interessados, observados o repasse mensal dos seus integrais termos ao Ministério Público para o devido acompanhamento e fiscalização das atividades do colegiado; VII - os demais aspectos do funcionamento do Conselho Municipal deverão ser definidos a partir da elaboração/revisão do seu Regimento Interno, vedada contrariedade aos princípios e regras norteadores do SUS, bem como aos termos desta Lei, ficando estabelecido que: a) uma vez instalada a sessão do Conselho pela verificação do quorum mínimo, todos os representantes presentes compõe a Plenária, colegiado legitimado para o desempenho das atribuições e apto a tomada de decisões; b) as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações, moções, sem prejuízo que outros atos deliberativos sejam especificados regimentalmente: ¢) as resolugdes de carater normativo devem ser objetivo de manifestagdo fundamentada e homologação do Gestor Municipal de Saúde, com a devida publicidade oficial, dentro do prazo maximo de 30 (trinta) dias, sob pena de, uma vez decorrido o prazo mencionado sem a homologagio da resolução ou mesmo proposta de alteragdo ou rejeição a ser apreciada na reunido seguinte do Conselho, ser incumbéncia da Mesa Diretora buscar, a seu critério, a validação da resolução recorrendo, quando necessario, as demais autoridades constituidas e ao Ministério Ptblico, a quem compete a defesa do Estado Democratico de Direito e o fortalecimento do controle social: d) as formas de estruturagio interna do Conselho Municipal de Saúde voltada para a coordenagio e direção dos trabalhos devem garantir a funcionalidade na distribuigio das atribuigdes, fortalecendo sempre o processo democritico e evitando a criagdo de qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocraticas no seu funcionamento. Art. 7° - Para melhor desempenho de suas fungdes o Conselho Municipal de Saúde podera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal as instituigdes formadoras de recursos humanos para a saude, as entidades representativas de profissionais e usudrios de saúde, independentemente de sua condigdo de membros; 11 — consideram-se convidadas pessoas ou instituigdes de notoria especializagio na area de saúde chamadas para assessorar o Conselho em assuntos especificos; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 mPrefeituradeLaies Sxc TA Compromisso, Trabalho e Cidadania 111 — poderão ser criadas comissões entre as instituições, entidades e membros do Conselho. para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, os quais poderão ser compostos por integrantes que não sejam conselheiro: IV - o Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, poderá buscar auditoria externa e independente sobre contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público e observada a disponibilidade orçamentária; Art. 8º - Ao Município compete disponibilizar toda a estrutura administrativa, física, material e humana para que o Conselho Municipal de Saúde/PR possa cumprir com autonomia as suas atribuições e estar permanentemente disponível e acessível à população. Parágrafo primeiro - Cabe ao Município, quando da sua programação orçamentária, destinar recursos financeiros próprios, específicos e necessários para o funcionamento e cumprimento das atribuições pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo segundo - Como estímulo e incremento ao controle social, também cabe ao Município proporcionar ao Conselho Municipal de Saúde a necessária dotação orçamentária para viabilizar a participação dos seus membros nas Conferências de Saúde e nos eventos de formação continuada e capacitação disponíveis, notadamente os de caráter oficial e regional. — CAPÍTULO IV , DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 9º - A Conferência Municipal de Saúde, a ser convocada e organizada nos termos desta Lei, constitui espaço de democracia participativa e controle social que tem como principais objetivos avaliar a política municipal de saúde, propor diretriz e orientações para as ações e serviços de Saúde de acordo com as demandas da população, bem como referendar e homologar a escolha dos representantes dos segmentos atuantes no Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo primeiro - A organização do processo envolverá obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Saúde, que deverá disponibilizar todos os recursos humanos, financeiros e materiais para assegurar a realização do evento, obrigando-se a promover, por todos os meios disponíveis, ampla e irrestrita divulgação do fato à população, observando-se o disposto no artigo 1º, $ 5º, da Lei 8.142/90. Parágrafo segundo - O Ministério Público deverá ser previamente intimado da realização e organização da Conferência Municipal de Saúde para a fiscalização e acompanhamento que entender devido. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debate em audiências públicas, estimulando a participação comunitária, incluindo reuniões de Diretoria e Comissões, que deverão ser amplamente divulgadas nos meios de imprensa e no órgão oficial do município. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @PrefeituradeLaies Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 11° - A cada trés meses devera constar da pauta do conselho o pronunciamento do Gestor Municipal de Saúde relativo a prestagiio de contas em relatórios detalhados, contendo. dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada (plano municipal de saúde e pactuagdo correlata, dentre outros documentos), relatério de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, produção e oferta de servigos na rede assistencial propria contratada ou conveniada, gestdo de medicamentos, gestio de consultas de especialidade. informagdo sobre auditorias eventualmente iniciadas ou concluidas no periodo, tudo de acordo com o artigo 12 da Lei 8.689/93, e destacando-se o grau de congruéncia com os principios e diretrizes do SUS. Parigrafo único - A prestagdo de contas municipal deverd ser feita de forma clara. especificando de forma detalhada e pormenorizada as receitas e despesas relativas ao periodo. que devera ser no minimo de 15% (quinze por cento) dos impostos do municipio, bem como, o respectivo percentual aplicado em agdes e servigos de saude, o que deverd ser explicado de forma didatica e documental por técnico responsavel pela contabilidade e finangas do Municipio, nos termos desta Lei e como consta no disposto do inciso X e XI da Quarta Diretriz da Resolução nº. 333, de 04 de novembro de 2003. do Conselho Nacional de Saude. Art. 12° - Esta Lei revoga as Leis Municipais nº 373/93, 313/97, 331/99 e entrard em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Outubro de 2009. Sco' nfál[á'/(hí;hés/ - Seq—et"’ria Municipal de Administmci/o e Obras — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367