Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 912/2022 Estabelece diretrizes para a implantação do programa "Rede De Proteção Da Mulher" no município de Lajes.   O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;   Art. 1º - Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Lajes/RN com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.   Art. 2º - São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher":   I - Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres; II - Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres; III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; IV - Monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei; V – Garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;   Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:   I - Identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Delegacia e do Poder Judiciário; II - Promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos; III - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; IV - Encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso; V - Capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações; VI - Realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.   Art. 4º - A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher" ficará a critério dos órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.   Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência.     Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentárias 2171 – Ação – 2169 – Serviço de Proteção Social Especial - Função – 08 – Subfunção – 422 – Fundo de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre. Publique-se e cumpra-se.   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de maio de 2022.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal   Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:5C224894 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/05/2022. Edição 2788 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/