PREFEITURA Dfd GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 788/2017 Determina a obrigatoriedade de disponibilizagdo — de oportunidade — para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos e similares, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais promovidos ou financiados pela Prefeitura Municipal de Lajes. Parágrafo Único - Fica determinado a porcentagem de 30% do tempo total do evento a apresentação dos artistas locais. Art. 2º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no munici Parágrafo Unico - No caso de pluralidade de componentes. é considerada local aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no municipio tenha sua residéncia. Art. 3° - Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Dezembro de 2017. " A ; Marques Fernandes - Prefeito Municipal - fasto que a Lel Ne] 1/ Foi publicada no doMes S\ g1y 1 da Silve CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.5635-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197