ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO LEI N° 391 /2003 Institui o Sistema Municipal de Ensino e determina outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES - RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Organiza o Sistema de Ensino do Municipio de Lajes-RN. - Considerando-se o Art. 211 da Constitui¢do Federal, in verbis — “A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios organizardo, em regime de colaboragdo, seus sistemas de ensino”; - Considerando-se o $ 2° do Art. 8° da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, in verbis — “Os sistemas de ensino terdo liberdade de organizarao nos termos desta Lei”. - Considerando-se o Art. 11 da Lei nº 9394 / 96, in verbis — “Os municipios incumbir-se-do de”: I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituigdes oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às politicas e planos educacionais da Unido e dos Estados; II- Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas; IN - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V — Oferecer educagdo infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros niveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua area de competéncia e com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino. Paragrafo Unico — Os municipios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema unico de educação basica - Considerando-se o que prevéem os Artigos 14 e 15 da Lei nº 9394 /96 sobre a gestão democrética do ensino e a autonomia das unidades escolares: - Considerando-se ainda que o que dispde o Art. 18 da mesma Lei, in verbis — “Os sistemas municipais de ensino compreendem 1- As instituições de ensinos fundamental, médio e de educacdo infantil mantidas pelo poder publico municipal; Il - As instituigdes de educagdo infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; M- Os 6rgdos municipais de educação. - Considerando-se finalmente o que dispde a Lei Organica do Municipio, a saber: A Câmara Municipal de Lajes aprova e eu sanciono a presente Lei, que organiza o sistema municipal de ensino do municipio de Lajes. Art. 1° - Fica criado o sistema municipal de ensino de Lajes, que compreende: 1 — Como órgão executivo das politicas de educagdo basica, a Secretaria Municipal de Educagao; Il — Como órgão assessor junto a Secretaria Municipal de Educação e normativo das escolas da rede municipal de educagdo infantil privada, o Conselho Municipal de Educagdo; III - As escolas da educagdo infantil, ensino fundamental, ensino médio e profissional no ambito da educagdo bésica, mantidas e administradas pelo poder público municipal; IV- As unidades escolares — creches e pré-escolas — mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de carater lucrativo, como as comunitarias, confessionais e filantropicas. Paragrafo Unico — A Legislação especifica regulamentara a estrutura da Secretaria Municipal e do Conselho Municipal, a partir das atribuigdes previstas nesta Lei. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação, constituido, no maximo por dezoito e, no minimo, por doze membros, metade dos quais, no minimo, indicados pela sociedade civil, tera, entre outras, as seguintes atribuições: I — Colaborar com o poder executivo na definicdo das politicas de educação escolar do municipio, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educacdo e para as Leis Orcamentarias Anuais e Plurianuais; U — Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussdo do Projeto Pedagogico do sistema e das unidades escolares; M — Definir as diretrizes curriculares para a educagdo infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislagdo e as normas nacionais e estaduais pertinentes; IV — Credenciar as institui¢des de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educagdo infantil; V — Credenciar as instituicdes de ensino mantidas pelo municipio que oferecem educação basica em qualquer das suas etapas e modalidades; VI — Autorizar os cursos no ambito da educagdo basica, inclusive profissional, oferecidos por instituigdes credenciadas mantidas pelo municipio; VII — Supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de ensino, para garantir e aperfeigoar sua qualidade. : Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino, para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação basica. $ 1° - Para cumprir suas atribuigdes a Secretaria contara com: I - Estrutura administrativa propria, regulamentada em Lei, por Decreto_ municipal; 1 — Pessoal contratado para cargos de comissdo, nomeados por Decreto; pessoal de carreira, regulamentado em Lei, com acesso por concurso publico de provas e titulos; e pessoal admitido para prestagdo de servigos temporarios; III — Conta bancaria própria para movimento dos recursos vinculados a manutengdo e desenvolvimento do ensino, de acordo com o Art. 69 da Lei nº 9394 / 96 e dos recursos oriundos do salario-educagdo e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com do chefe Executivo, ou com quem ele nomear. $ 2° - As ações da Secretaria Municipal de Educagdo pautar-se-do pelos principios de gestdo democratica, produtividade e racionalidade sistémica e autonomia das unidades escolares, priorizando a descentralizagdo das decisdes pedagogicas, administrativas e financeiras. Art. 4° - As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de ensino fundamental, médio e profissional elaborardo periodicamente seu Projeto Politico Pedagégico, dentro dos pardmetros da politica educacional do municipio e de progressivos graus de autonomia, e contario com um regimento escolar, dos quais fardo cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único — O Projeto Político Pedagógico e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação Art. 5º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil, precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento $ 1º - Todos os estabelecimentos de educação infantil no município serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Nacional e Municipal de Educação e do proposto no Projeto Político Pedagógico de cada escola. $ 2º - Se foram constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual sera cassado o alvara de funcionamento Art 6° - O Sistema Municipal de Educagdo de Lajes sera instalado até dez (10) dias apés a publicação desta Lei. Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposições em contrario. A o~ Gabinete do Prefeno’MumcnpaldeLa;es =RN, 30 de Setembro de 2003. SE z/////íc TE uiz Bet/es Leocadlo d .Alau]o Isaííso: eoc:à ó de Araújo / ec. Mul. de Administração