A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabatho e Cidadania Lei nº 577/2013. Institui a Nota Fiscal Eletronica de Servigos — (NF-e¢) no municipio de Lajes/RN e dá outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - É instituida no municipio de Lajes/RN, a Nota Fiscal Eletronica de Servigos - (NF-e), documento habil fiscal referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, na forma digital, processo em rede de computadores e armazenamento na base de dados informatizados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes $ 1° - É instituido o Recibo Provisorio de Servigos (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissdo da NF-e, destinado a suprir o servico de fornecimento de notas fiscais eletronicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica; $ 2° - As operagdes registradas em NF-e ficam dispensadas de escrituragdo no Livro de Registro de ISSQN e na Declaragao Mensal de Servigos; § 3° - As empresas sediadas em outros municipios, que venham a prestar servigos dentro do territorio de Lajes, deverdo obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NF-e; § 4° - O Poder Executivo regulamentara por Decreto I - a emissão da NF-e; 11 - os prestadores de servigos sujeitos a utilização da NF-e, por atividade e por faixa de receita bruta; 111 - o cronograma de implantagio da NF-e; IV - as regras de langamento e arrecadação das operagdes registradas atraves da NF-e; V - as regras de utilização do RPS Art. 2° - O Poder Executivo, no interesse da politica fiscal de tributação, arrecadagio e fiscalizagdo, podera conceder incentivos em favor de tomadores de servigos que receberem a NF-e dos respectivos prestadores estabelecidos no municipio de Lajes. Paragrafo Unico — A concessio de incentivos podera ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito desde que acarrete prejuizo ao erario ou decrescimento de receita devidamente comprovada \fi,\ CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabatho e Cidadania Art. 3" — Os incentivos a que se refere o art. 2° poderdo consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas: I — concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NF-e recebida pelo tomador. para fins de abastecimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU nos termos do art. 5% Il — realizagdo de sorteio de prémios entre tomadores, pessoas fisicas, que receberem a NF-¢ Art. 4" - No caso do inciso | do art. 3° serdo observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do 1SS 1— para pessoa fisica tomadora do servigo, até trinta por cento; 11 — para pessoa juridica tomadora do servigo a) até cinco por cento, para pessoa juridica a qual a legislação do ISS atribua a condição de responsavel tributario; b) até dez por cento, para as demais; 111 — para condominio edificio residencial ou comercial tomador do servigo, até dez por cento. $ 19 - O credito sera gerado somente apos o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadagdo de Tributos e Contribuigdes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional hipotese em que a geragio se dara no momento da emissão da NF-e $ 2° - Quando o prestador do servigo for optante pelo regime do Simples Nacional sera considerado como valor do 1SS o resultante da aplicação da aliquota de dois por cento sobre a base de calculo. § 3º - O crédito tera validade até o dia trinta e um de Dezembro do segundo exercicio seguinte aquele em que tiver sido gerado § 4° - Nao gerara crédito I - a prestação de servigo imune, isenta ou em que não houver incidéncia de ISS, 11 — a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Divida Ativa; HI — a prestagdo de servigo por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de calculo fixa $ 5º - Não fardo jus ao crédito os seguintes tomadores I — os órgãos da administragdo publica direta da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como suas autarquias, fundagdes, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unido, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municipios, exceto as instituides financeiras e assemelhadas; . CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN * — www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania 11 — as pessoas fisicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas — CPF do Ministério da Fazenda; 111 — as pessoas juridicas estabelecidas fora do território do município de Lajes Art. 5º - O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3°, podera ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercicio, referente a imovel indicado pelo tomador do servigo, na forma que dispuser o regulamento do Poder competente $ 1° - Nao sera exigido qualquer vinculo legal do tomador do servigo com a inscrição imobiliaria por ele indicada $ 2° - Nao podera ser indicada inscrição imobiliaria para a qual conste debito de IPTU anterior ao credito $ 3º - A inscrigdo imobiliaria beneficiada devera ser indicada ate o dia trinta de Outubro de cada exercicio, para abatimento do imposto referente ao exercicio seguinte Art. 6" - No caso do incentivo a que se refere o inciso 11, do art. 3°, cada NF-e que registre um valor minimo, a ser definido em regulamento, dara direito a um namero para o tomador do servigo participar do sorteio de prémios, desde que esse tomador indique inscrigao no CPF Art. 7º - Cabera ao regulamento mencionado no $ 4°, do art. 1° desta Lei o seguinte 1 — definir a emissdo da NF-e e informagdes que esta devera conter; 11 — disciplinar a emissão da NF-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados a sua utilizagao, independentemente da concessdo dos incentivos a que se refere o art. 3° 111 — definir os servigos e as condigdes passiveis de geragdo de créditos e os tomadores de servigos que fardo jus ao incentivo, IV — definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4°; V — dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessao dos créditos, VI — dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU; VII — dispor a organizagao do sorteio de prémios Art. 8" - A falta de emissao de Nota Fiscal de Servigos ou documento equivalente aplica-se a seguinte penalidade 1 — Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operagao corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicaveis aos créditos fiscais, observando o valor total minimo de R$ 300,00 (trezentos reais) CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013, ) / Y - -1 —_ cs Lcocadio de Araijo — > - Prefeito — Orla% - Secretário Municipal de Planejamento e Finanças — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367