08/11/2021 08:14 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/434151EF/03AGdBq25agz__X3CQ3fWI4QCugCrq041cLzk6vJZCVM-gYIBQidsCcuOq6VQcyo6wG- …1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 885/2021 Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 do mês de maio. Art. 2º - A data referida no artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos das meninas e mulheres sobre sua saúde menstrual no município de Lajes/RN. Parágrafo único: As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos para conscientização. Art. 3° - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas: I - Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; II - Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher; III - Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão. IV –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da Campanha de Combate à Pobreza Menstrual; I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio; II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas; III - Atividades diversas relacionadas a temática abordada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral; Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação; Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil. 08/11/2021 08:14 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/434151EF/03AGdBq25agz__X3CQ3fWI4QCugCrq041cLzk6vJZCVM-gYIBQidsCcuOq6VQcyo6wG- …2/2 Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:434151EF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/11/2021. Edição 2646 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/