Legislação Municipal
de Lajes-RN

PREFEITURA UF‘ GABINETE DO PREFEITO “POVO QUE CONGUISTA Lei Municipal nº 859/2020 Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Lajes e dá outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessao de subvengGes sociais visard a prestagio de servigos essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementagio de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econdmica. Art. 2° - O valor das subvengdes sociais, sempre que possivel, serd calculado com base em unidades de servigos efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos aos padrdes minimos de eficiéncia previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Lajes. Art. 3° - A concessio de subvengio social fica condicionada à existéncia de convénio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serdo estabelecidas as obrigagdes e responsabilidades das partes. Paragrafo Unico: Fica determinado ao Poder Executivo Municipal a celebragio de convénio com as entidades contempladas com Emendas Parlamentares apresentadas ao Orgamento do Municipio, na conformidade do objeto da emenda apresentada. Art. 4° - A Prefeitura de Lajes, só concederd subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orgamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 5° - Não poderio receber subvengdes sociais as instituições que: I — tenham fins lucrativos; II — constituam patriménio de individuo ou sociedade sem carter filantrépico; 111 — ndo tenham sido declaradas de utilidade piblica pelo Municipio. Art. 6° - O pedido de subvenção social deverd ser acompanhado de exposigdo justificativa de sua neces e e do emprego que lhe serd dado, bem como instruido com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições: 1 — Ter personalidade jurídica; 11 — Possuir finalidade filantrópica; 111 — Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos; [V — Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei; V — Ter corpo diretivo idoneo; VI - estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura; ™ VII — Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestagdo do servigo. ” MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Si%a 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semga) lajes.rngov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE‘ GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONQUISTA Art. 7º - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte. Art. 8º - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: 1 — Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas; 11 — Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo; 11 — Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas. Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8º desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, conforme determina o inciso 1l do art. 74 da Constituição federal. Art. 9º - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. $ 1º - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. $ 2º - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 10º — A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar- se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 19 - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsavel pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: | — técnico — quanto à execução fisica e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas jumo a autoridades públicas do local de execução do convênio; 11 — financeiro — quanto à correta e regular aplicação dos recursos do cony; mÃJ MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Rami 17 Centro - 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @], TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA an GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONQUISTA $ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverd efetuar o devido registro da aprovagdo da prestação de contas e fard constar do processo, declaragdo expressa de que os recursos transferidos tiveram boa ¢ regular aplicação e a encaminhard ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinard, formalmente, a prestagio de contas e, constatando a sua legalidade, efetuard o devido registro. $ 3° - Na hipdtese de a prestação de contas ndo ser aprovada e exauridas todas as providéncias cabiveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhard o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauragao de tomada de contas especial e demais medidas de sua competéncia sob pena de responsabilidade. $ 4° - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinard, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederd a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providéncias exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competéncia. $ 5º - Após a providéncia aludida no paragrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial serd encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislagdo em vigor e providéncias subsequentes. $ 6° - Quando a prestagio de contas ndo for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinard o prazo maximo de 30 (trinta) dias para sua apresentagio, ou recolhimento dos recursos, incluidos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetaria, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno. $ 7° - Esgotado o prazo, referido no pardgrafo anterior, e não cumpridas as exigéncias, ou ainda, se existirem evidéncias de irregularidades de que resultem em prejuizo para o erdrio municipal, a Prefeitura adotard as providéncias previstas no $ 3° deste artigo. $ 8° - Aplicam-se as disposições dos $ 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do servigo ndo comprove a aplicagio da contrapartida estabelecida no convénio, bem como dos rendimentos da aplicagdo no mercado financeiro. Art. 11° - Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Lajes elaborard um plano de concessdo de subvengdes sociais, relativo ao exercicio financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária. Art. 12° — esta Lei entrard em vigor na data de sua publicag@io, revogadas as disposi¢des em contrdrio. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Setembro de 2020 Atesto que a LeiNº / Z Fol publicada no R do Mês 25709/ 2o /j o MUNICÍPIO DE LAJES CNP!: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@!aj jes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197